Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208126/DF (2025/0129508-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BRASCON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: GLAUCIO MARQUES DE MELO
ADVOGADO: RACHEL PEREIRA MELLO - DF055100
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASCON CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 915): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS GRAVADOS COM CLÁUSULAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os bens imóveis cuja penhora ser requer estão gravados com cláusulas protetivas impostas pelos doadores, o que impende a constrição. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a cláusula de inalienabilidade não tem sua vigência limitada à sobrevida do doador, mas à do donatário, ou seja, não tem relação com o usufruto vitalício constituído em favor do doador. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). Observa-se que no cumprimento de sentença que condenou o devedor ao pagamento de R$ 827.382,29, a exequente localizou três imóveis em nome do executado, adquiridos por doação de seus pais e gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, além de usufruto vitalício reservado aos doadores. O juízo singular indeferiu a penhora em razão das cláusulas protetivas. A exequente interpôs agravo de instrumento sustentando a possibilidade de penhora da nua-propriedade e, subsidiariamente, adjudicação, sob o argumento de que a inalienabilidade teria vigência apenas enquanto perdurasse o usufruto dos doadores (e-STJ fls. 916/918; 919/921). O tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo, afirmando que a cláusula de inalienabilidade vigora enquanto viver o donatário, não se relacionando com o usufruto vitalício do doador, e que os imóveis estavam cobertos por cláusulas protetivas que impedem a constrição (e-STJ fls. 915/918; 920/921). A exequente opôs embargos de declaração por suposta contradição, buscando prequestionamento, os quais foram conhecidos e desprovidos, com registro de que a matéria foi suficientemente enfrentada e aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 930/934; 948/952; 955/958; 959/960). Interposto recurso especial pela BRASCON Construtora, a recorrente alegou violação aos artigos 1.911 do Código Civil, 797 e 789 do Código de Processo Civil e 30 da Lei nº 6.830/1980, defendendo a possibilidade de penhora da nua-propriedade com preservação do usufruto, e apontou dissídio jurisprudencial com o REsp nº 1.712.097/RS (e-STJ fls. 966/975). A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu o recurso especial, reconhecendo a tese como prequestionada, de natureza estritamente jurídica, e com demonstração regular do dissídio (e-STJ fls. 1013/1014) Quanto à alegação de impenhorabilidade, o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a nua-propriedade admite penhora, ressalvando-se, contudo, o direito real de usufruto, o qual subsiste mesmo após eventual arrematação ou adjudicação do bem, até sua extinção. Admite-se, ainda, a penhora sobre o exercício do usufruto ou sobre seus frutos, desde que tal medida se revele menos gravosa ao devedor e adequada à satisfação do crédito exequendo. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. 4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 544.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. PENHORA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O SEU EXERCÍCIO OU SOBRE OS SEUS FRUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 86.620/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.) Assim, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que examine a questão da viabilidade da penhora sobre o exercício do usufruto ou sobre os seus frutos, como entender de direito. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a penhorabilidade da nua propriedade, preservando-se o direito de usufruto, e a penhora sobre o seu exercício ou sobre os seus frutos, se eficiente para o recebimento da dívida. Não foram fixados honorários em primeiro grau. Relator
DANIELA TEIXEIRA