Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206722/PA (2025/0116694-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA027990
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA010013
CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI - DF017041
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Boss Indústria e Comércio S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 361): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. LEI 8.844/94. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso (art. 538, do CPC), é extemporânea e, portanto, intempestiva, a apelação interposta antes da apreciação dos embargos, já que não houve ratificação, dentro do prazo, do recurso de apelação interposto prematuramente. Precedentes. 2. Assente jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, na primeira instância. 3. O encargo previsto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.844/1994, para as execuções relativas ao FGTS, engloba o pagamento de honorários advocatícios apenas quanto ao processo de execução fiscal, não abrangendo os embargos do devedor, ação autônoma em relação ao processo executivo. 4. Atribuído à causa o valor de R$ 3.303,67 (cf. fl. 20), e à luz da jurisprudência acima referida, deve ser reformada a sentença para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 300,00 (CPC, art. 20, §§ 3° e 4°). 5. Apelação da Embargante não conhecida. Apelação da Embargada a que se dá provimento para condenar a Embargante em honorários na forma do item 4.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400). O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca: i) da necessidade de conhecimento do recurso de apelação em razão da aplicação imediata do CPC/2015 ao caso e da ausência de modificação do conteúdo decisório da sentença pela decisão dos embargos declaratórios; e iii) da validade dos pagamentos feitos diretamente aos empregados. Adiante, sustenta as seguintes ofensas: i) art. 218, § 4º, do CPC/2015 e arts. 177, 243, 244, 505, 508 e 513 do CPC/1973, tendo em vista que o recurso de apelação interposto antes do termo inicial do prazo é tempestivo; ii) arts. 18, 25 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e art. 884 do Código Civil, ao argumento de que os valores de FGTS já foram pagos diretamente aos empregados em acordos judiciais, e que a cobrança desses valores em execução fiscal é indevida e configura enriquecimento ilícito; iii) art. 332 do CPC/73 e art. 369 do CPC/2015, diante do cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas; e iv) art. 2º §5º da Lei nº 6.830/1980, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de informações suficientes sobre a atualização do débito, juros e forma de cálculo. Com contrarrazões (fls. 481-487). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 523. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Por outro lado, no que diz respeito a tempestividade da apelação, o recurso merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GRÃOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO INALTERADO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRISORIEDADE. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 4. O STJ cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579 do STJ). (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 579/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DEFERIDA, NA FORMA DA LEI 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (STJ, REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2015), entendimento que veio a ser consagrado na Súmula 579/STJ "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". No caso, os Embargos de Declaração, opostos pelo agravante em 1º Grau, foram julgados prejudicados, não ensejando a alteração da decisão que deferira, em parte, o pedido de liminar. Assim, não há óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento, interposto pelo agravado, na pendência do julgamento dos referidos Declaratórios. V. No que se refere à apontada ofensa ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de suspensão de liminar, pela Presidência do Tribunal, tem o objetivo restrito de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim sendo, a suspensão não tem o condão de afastar o interesse processual na interposição do Agravo de Instrumento, por ser tal recurso o único cabível para analisar as questões de mérito, referentes à legalidade da decisão impugnada. Desse modo, inviável a tese de ausência de interesse recursal, pois não há impedimento legal para que o Tribunal julgue referido Agravo, como entender de direito. Nesse sentido: STJ, AgRg na SLS 1.248/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/09/2010; REsp 1.064.759/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/02/2012; REsp 625.497/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 07/02/2008. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.446.709/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.268.080/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 17/10/2018.) PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado aos autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda que com a oposição de cópia do recurso já apresentado. 2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual "a juntada do comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso especial respectivo não induz à deserção" (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014). 3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que "a única interpretação cabível" para o enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016. 5. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 297.459/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 14/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso. 3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. 4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação. 5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.591.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.) No caso dos autos, verifica-se que o embargos declaratórios foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, relativo à referência equivocada de legislação, sem alteração do entendimento prolatado pela sentença. Assim, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, sendo certo que o entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no exame do recurso de apelação da recorrente. Prejudicadas as demais alegações recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES