Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989195/SC (2025/0091475-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDILOMAR GONCALVES PONTES
CORRÉU: FRANCISCO NICOLAU DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDILOMAR GONCALVES PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5011315-23.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/2/2025, e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, DE ELEVADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES (QUATORZE QUILOS E SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA). AGENTE, ADEMAIS, QUE É NATURAL DO ESTADO DO PARANÁ E, INCLUSIVE, ENCONTRA-SE RESPONDENDO A AÇÃO PENAL PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NAQUELA UNIDADE FEDERATIVA. AUSÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, NA HIPÓTESE, INDICAM A MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE, NA HIPÓTESE, REVELAM-SE INSUFICIENTES. BONS PREDICADOS PESSOAIS, OUTROSSIM, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. SUSTENTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE, EM RAZÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO EVENTUALMENTE APLICAVEIS AO FIM DA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS E IMPREVISÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 17) No presente writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada apenas na quantidade de drogas apreendida (14,7 kg de maconha), em descompasso com a jurisprudência das Cortes Superiores e com o art. 315 do Código de Processo Penal - CPP. Assevera que a manutenção da custódia viola o princípio da presunção de inocência, caracterizando verdadeira antecipação de pena, bem ainda os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, em face da possibilidade de ser reduzida a pena, por incidência da causa especial prevista no parágrafo 4º da Lei de Drogas, em caso de eventual condenação, fixando-se regime diverso do fechado. Destaca que o paciente é primário e responde a outra ação penal, mas isso não pode ser usado para negar-lhe direitos processuais, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares à segregação. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 80/82. As informações foram prestadas às fls. 89/91. O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA, PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária para preservação da saúde e da ordem públicas, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida — aproximadamente 14,688 kg de maconha. Ademais, o paciente já responde a outra ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 2. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 95) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Consta da judiciosa peça opinativa: "Esse o quadro, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária para preservação da ordem pública, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida - aproximadamente 14,688 kg de maconha (fl. 28), o que indica o envolvimento do paciente com organização criminoso dedicada ao tráfico de drogas, reforçando a necessidade da medida cautelar extrema. Ademais, a custódia preventiva mostra-se necessária para evitar reiteração delitiva, vez que o paciente já responde a outra ação penal, no Estado do Paraná, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fl. 24). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 199396 / SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Sexta Turma, Julgamento em 16/09/2024, Publicação DJe em 19/09/2024). Desse modo, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por essa E. Corte Superior. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela denegação da ordem." (fls. 97/98) Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, mostra-se correta a manutenção da prisão preventiva do paciente, em virtude do risco de reiteração delitiva, pois ele responde a ação penal por homicídio qualificado, além de ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 4. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 1,65 g de cocaína e 1.520 g de maconha com o agravante. Ademais, o réu é multirreincidente, inclusive específico, havendo notícia de tráfico pretérito e outros crimes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.840/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK