Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2371699/CE (2023/0183323-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FELIPE JOSE BRAGA HORTENCIO JUCA
ADVOGADOS: SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS - CE018383
FELINTO ALVES MARTINS FILHO - CE018918
GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE027722
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE044118
ANA BEATRIZ BARROS DE SIQUEIRA - CE040049
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.186): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 211/STJ, 280 e 282/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.211). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LX, da Constituição Federal. Alega que o agravo regimental foi julgado sem prévia intimação das partes para comparecimento, a fim de realizarem sustentação oral ou, ainda esclarecerem os fatos. Argumenta que o agravo foi levado em mesa para julgamento sem publicidade. Defende que houve nulidade no julgamento em decorrência da ausência de prévia intimação. Vindica a impossibilidade de sobreposição de normas regimentais em face de princípios constitucionais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.250-1.262. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Registre-se que a apontada violação ao inciso LX do art. 5º da Constituição Federal não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO