Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500415-77.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriel Janes da Silva - Em face da manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Adriel Janes da Silva, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 3º, §6º, da Res. 1229/2020 da PGJ/CGMP, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Comunique-se o juízo da execução criminal. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Com relação ao réu Azeviche, certifique se houve o integral cumprimento das condições da suspensão condicional, e junte-se a FA atualizada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500415-77.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriel Janes da Silva - Fica o DD Defensor intimado de que foi expedida certidão de honorários. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500415-77.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriel Janes da Silva -
Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Adriel Janes da Silva, encaminhando-o ao IIRGD. Cumprida a prisão, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado. Intime-o da expedição. Quanto a pena de multa a serventia deverá elaborar o respectivo cálculo, inclusive das custas processuais, se o caso, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias. Não havendo impugnação ao(s) cálculo(s), expeça-se certidão da sentença que impôs ao sentenciado pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público, e lançando a movimentação competente. No caso das custas, expeça-se mandado de intimação do executado para que efetue o pagamento integral, no prazo de sessenta dias (custas), Não havendo pagamento das custas processuais, providencie-se a inscrição em dívida ativa, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado. Havendo fiança recolhida, deverá a serventia observar o disposto no artigo 479 das NSCGJ. Cumpra-se o disposto no artigo 399, das NSCGJ. Verifique a serventia se há nos autos objetos apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações ou, no caso de não terem sido remetidos a este juízo, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:23
Ofício (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 12:34
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:00
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500415-77.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriel Janes da Silva -
Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Adriel Janes da Silva, encaminhando-o ao IIRGD. Cumprida a prisão, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado. Intime-o da expedição. Quanto a pena de multa a serventia deverá elaborar o respectivo cálculo, inclusive das custas processuais, se o caso, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias. Não havendo impugnação ao(s) cálculo(s), expeça-se certidão da sentença que impôs ao sentenciado pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público, e lançando a movimentação competente. No caso das custas, expeça-se mandado de intimação do executado para que efetue o pagamento integral, no prazo de sessenta dias (custas), Não havendo pagamento das custas processuais, providencie-se a inscrição em dívida ativa, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado. Havendo fiança recolhida, deverá a serventia observar o disposto no artigo 479 das NSCGJ. Cumpra-se o disposto no artigo 399, das NSCGJ. Verifique a serventia se há nos autos objetos apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações ou, no caso de não terem sido remetidos a este juízo, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:23
Ofício (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 12:34
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:00
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:47
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AZEVICHE EMILIA RIBAS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIEL JANES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500415-77.2019.8.26.0248. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e § 2º-A, II (aplicada a causa de aumento do revogado § 2º, I), do Código Penal – CP (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (e-STJ 381/387). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 476). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 470): "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - Crime praticado com emprego de arma e em concurso de agentes - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena e regime prisional fechado adequados e incontroversos - Réu reincidente - Recurso não provido." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 482/510), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJSP manteve a condenação do recorrente com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem a observância das formalidades legais. Discorreu sobre o depoimento das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, sustentando haver divergências e inconsistências que comprometem a elucidação dos fatos. Destacou que o reconhecimento do recorrente por parte das vítimas é duvidoso, sendo que alguns atos foram realizados por meio de fotografia; nenhuma das testemunhas viu o carro usado pelos assaltantes; o telefone celular subtraído de uma das vítimas não foi encontrado na posse do recorrente, e sim na de Azeviche, companheira dele, o que pode ser explicado pelo fato de o recorrente trabalhar com conserto de celulares; e nenhuma das imagens constantes no relatório de fls. 46/68 revela a placa do veículo em questão. Afirmou que os guardas municipais responsáveis pela abordagem do recorrente agiram com truculência, enquanto a testemunha José Valmir da Silva, arrolada pela defesa e também guarda municipal, relatou que as vítimas foram coagidas a reconhecer o recorrente em solo policial. Alegou a nulidade do reconhecimento pessoal, porque a "autoridade policial induziu, ainda que involuntariamente, o reconhecimento por parte das vítimas ao apresentarem somente a foto do suspeito" (e-STJ 500), o recorrente não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes e não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, defendeu o abrandamento do regime prisional, ao argumento de que a condenação que gerou a reincidência diz respeito aos delitos de embriaguez ao volante e desacato, ocorridos em 25/01/2015, e que o Supremo Tribunal Federal já asseverou que os registros de antecedentes antigos devem ser valorados com cautela. Nessa lógica, aduziu ser possível que o recorrente inicie o cumprimento da pena em regime intermediário. Requereu a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena carcerária. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 514/520). O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 523/525). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 536/558). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 562/563). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 585/587). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a controvérsia posta nos autos, a Corte local manteve a condenação do agravante nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 471/476, grifos acrescidos, excluídos os do original): "[...] A materialidade do delito está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/08, apreensão descrita a fl. 09, relatório de fls. 46/68, além da prova oral coligida. A autoria é igualmente induvidosa. Na delegacia, o réu negou o envolvimento com o delito, dizendo que trabalhava como motorista da "Uber" e, no dia dos fatos, por volta de 21h30, levou uma cliente ao "Pancho Vila". Depois disso, juntamente com a esposa, foi até uma casa de venda de Açaí do Bairro Morada do Sol, desceu do carro e constatou que o local estava fechando. Em razão disso, foi até um trailer de lanches e pediu uma cerveja. Depois disso, retornou para sua residência. Esclareceu, ainda, que, no dia da abordagem, foi agredido por guardas civis (cf. fl. 16). Falou, por fim, que sua companheira não se recordou da sua rotina no dia do crime (cf. fl. 10). Em juízo, o recorrente contou que prestava serviços como vigilante, motorista de aplicativos e realizava a manutenção de telefones celulares, sendo que a residência das vítimas ficava no trajeto que rotineiramente fazia para retornar para casa e nada soube informar sobre o fato de o telefone celular de uma das vítimas ter sido encontrado na posse da sua ex-esposa (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 217). Sucede, no entanto, que a prova dos autos apurou a responsabilidade dele pelo delito a ele irrogado na denúncia. Realmente, a ofendida Sueli de Fatima contou que quatro indivíduos ingressaram na sua residência, enquanto uma outra pessoa permaneceu do lado de fora. Segundo disse, eles permaneceram por cerca de vinte minutos dentro da casa, onde renderam várias pessoas e agrediram o seu padrasto. Explicou que foram subtraídos telefones celulares e certa quantia em dinheiro. Posteriormente, um transeunte informou que os agentes usaram um automóvel Honda/City, prata, na ação criminosa. Posteriormente, o celular de seu filho foi encontrado em poder do réu. Reconheceu o apelante na delegacia, inclusive pelo rosto. Em solo judicial, também prontamente o reconheceu (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 318). Da mesma maneira, Sergio Aparecido aduziu que quatro pessoas armadas entraram no imóvel e subtraíram os pertences indicados na inicial. Destacou que um usava blusa com toca, mas os demais estavam de "cara limpa". Igualmente reconheceu Adriel sob o crivo do contraditório, muito embora não o tenha reconhecido na fase investigativa (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 318). O outro ofendido Rogério da Silva afiançou que um dos agentes armado colocou o pé na sua cabeça e mandou que olhasse para o chão, razão pela qual não notou a movimentação e não viu o rosto de ninguém "porque eles não deixavam olhar para o rosto deles" [sic]. Em razão disso, conseguiu observar somente dois agentes, que usavam capuz ou touca na cabeça e não reconheceu o réu (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 318). Antonia Maria, também vítima, confirmou que reconheceu o réu por foto na delegacia, reproduzindo esse reconhecimento ao visualizar a mesma fotografia em solo judicial (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 353). Pedro Henrique não se recordou de ter efetivado o reconhecimento perante a autoridade policial. Conseguiu notar o primeiro indivíduo, mas não percebeu se ele estava com o rosto coberto, porque abaixou a cabeça rapidamente (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 353). Os guardas civis Antônio Mateus e Álvaro Augusto, por sua vez, narraram que abordaram o réu, cinco dias após o roubo, em poder de um automóvel Honda/City, sendo que uma das vítimas teria informado à guarda civil que os agentes teriam usado um carro desse modelo para a prática do crime. Com base nas imagens de monitoramento, o emplacamento foi levantado pelo setor de investigação. O réu conduzia esse carro e, além disso, a companheira dele estava com o celular de uma das vítimas (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 318). Já o guarda civil João Batista afirmou que, durante o atendimento da ocorrência, tomou conhecimento do veículo utilizado na fuga dos roubadores (Honda/City) (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 353). O informante José Valmir, guarda civil aposentado e genitor do réu, falou que, no dia dos fatos, estava na delegacia para entregar uma cachaça para outro guarda civil (que já faleceu), quando presenciou o guarda Álvaro dizendo para duas mulheres e um rapaz que, como havia agredido o réu durante a abordagem, eles deveriam reconhecê-lo para que não houvesse complicações para os agentes públicos. Contudo, mesmo diante de supostos fatos tão graves, não tomou qualquer atitude (cf. audiência realizada por meio audiovisual a fl. 353). Note-se, nesse ponto, que o advogado do réu realizou diversos questionamentos para todas as vítimas e testemunhas durante as audiências – que, aliás, foram extremamente longas, mas não fez uma pergunta sequer sobre o possível constrangimento para a realização dos reconhecimentos. Além do mais, caso realmente tivesse havido coação, todos os sujeitos passivos do delito teriam reconhecido o acusado, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, por oportuno, que a alegação de que não há prova suficiente para o decreto condenatório do réu, na medida em que as palavras das vítimas devem ser recebidas com extrema cautela, em nada altera o conjunto probatório, visto que os ofendidos foram firmes e coerentes ao narrar toda a empreitada criminosa; sendo certo, ainda, que Sueli de Fatima, sempre que ouvida, não apresentou qualquer hesitação em apontá-lo como um dos autores da subtração. Além do mais, Sergio Aparecido também reconheceu o réu sob o crivo do contraditório, enquanto Antonia Maria reproduziu o reconhecimento fotográfico, não havendo elementos suficientes de que eles teriam sido influenciados por quem quer que seja. Não bastasse isso, como bem salientado na sentença recorrida: "O relatório confeccionado pela divisão de inteligência da Guarda Civil de pág. 46/68 demonstra claramente o veículo do acusado trafegando próximo a residência da vítima, certo que a pág. 62/63 é possível visualizar outros indivíduos adentrando no veículo, podendo-se concluir, pela data e horário do registro, que teriam acabado de cometer o crime aqui investigado. Inclusive, emconsulta ao Google Maps, observa-se que o local da câmera de pág. 62/63 dista aproximadamente 120 (cento e vinte) metros da residência das vítimas". De outro lado, o réu sequer arrolou sua companheira para elucidar o que fazia com o telefone celular roubado do ofendido Pedro Henrique, tampouco forneceu qualquer outra explicação sobre a procedência do bem. Percebe-se, assim, que a prova dos autos evidenciou, de maneira segura, que o acusado de fato foi um dos autores do roubo que lhe é irrogado na denúncia, não havendo que se falar, bem por isso, em fragilidade do conjunto probatório, como aduzido pela sua defesa. [...] No mais, considerando que os fundamentos da sentença recorrida, que apreciou pormenorizadamente a prova coligida, não comportam qualquer modificação, bem como o fato de que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já enfrentadas pelo Juízo a quo, forçoso concluir pela manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. [...]" De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o art. 226 do CPP, tampouco deliberou sobre a tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais, em particular a ausência de prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, a exibição somente da foto do suspeito e o fato de não terem sido colocadas outras pessoas semelhantes ao lado do recorrente, irregularidades ora suscitadas. Dessa forma, o recurso especial, nesse particular, carece do adequado e indispensável prequestionamento, requisito de admissibilidade exigido mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente. De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Nesse sentido, confiram-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO DOS POLICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. O acórdão recorrido não debateu a tese de que o reconhecimento pessoal não atendeu a os ditames do art. 226 do CPP, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.114.650/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. [...] 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Em reforço, mesmo que fosse superado esse óbice à admissão do apelo nobre e ainda que se presumisse que os atos de reconhecimento pessoal do recorrente não seguiram os ditames do art. 226 do CPP, a pretensão recursal não mereceria trânsito e esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação. De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). No caso em tela, extrai-se do trecho acima que a autoria do agravante não restou evidenciada nos autos somente em razão do reconhecimento pessoal, estando a condenação devidamente amparada em outras provas, independentes do reconhecimento, como as declarações das vítimas em sede policial e em Juízo; o testemunho dos guardas civis; o relatório policial que identificou o veículo utilizado pelos criminosos; e a abordagem do agravante conduzindo tal veículo, junto de sua então companheira, a qual estava na posse do telefone celular subtraído de uma das vítimas. Outrossim, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, bem como em admitir o depoimento de agentes de segurança como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Nessa linha (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi corroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a confirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a corrida. 6. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. [...] 9.Habeas corpus não conhecido. (HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. 6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. 6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Destarte, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver o agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as imagens de segurança que registraram a ação criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.391.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ. [...] Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, igualmente inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Assim, incide, no ponto, o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros). [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Sem embargo, registra-se que a reincidência (específica ou não), reconhecida no caso, justifica a imposição do regime inicial fechado, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, nos moldes do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP, conforme concluído pelo TJSP (v.g. AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:15
Recebimento
17/01/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:37
Publicação
19/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AZEVICHE EMILIA RIBAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:19
Redistribuição
18/12/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AZEVICHE EMILIA RIBAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:35
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:00
Distribuição
17/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807570/SP (2024/0465351-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIEL JANES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO - SP350784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: AZEVICHE EMILIA RIBAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.