Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828277/MS (2024/0483023-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANISIO MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS009291
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: VANDERLEIA TRES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
DECISÃO Cuida-se de agravo de ANISIO MEDEIROS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 0000817-55.2019.8.12.0045. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homícidio simples) (fl. 1321). Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1320). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDAS QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO." (fl. 1319) Em sede de recurso especial (fls. 1333/1341), a defesa apontou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação referente ao art. 25 do CP, afirmando que "o conjunto probatório produzido ao decorrer do processo demonstra de forma inquestionável que o acusado agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa" (fl. 1337). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e VANDERLEIA TRES (fls. 1348/1361). O recurso especial foi inadmitido no TJ "pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, bem como deixou de juntar aos autos certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas" (fl. 1369), além de "ausentes o devido cotejo analítico e a juntada de cópia do inteiro teor dos paradigmas, impõe-se a inadmissão do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial" (fl. 1373). Agravo em recurso especial acostado às fls. 1379/1389. Contraminuta do Ministério Público (fls. 1449/1450). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1485/1488). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de deficiência na demonstração do dissídio, especialmente a ausência de similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, a ausência de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, inexistência de cotejo analítico e a juntada de cópia do inteiro teor dos paradigmas. Todavia, no presente agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada referido óbice, afirmando apenas que as matérias suscitadas no recurso especial são de ordem pública e reiterando os termos do especial, sem evidenciar como a peça do recurso especial cumpriu os requisitos legais. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Como é cediço, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas – o que tampouco foi demonstrado pela defesa. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK