Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1505545-07.2020.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rogerio Silva Sousa - - Douglas Aureliano Ramos dos Santos - - Alex Migal -
Vistos. 1. Fls. 786/787 e 788/789: Diante da extinção das penas de multa dos Sentenciados DOUGLAS e ALEX, atualize-se o histórico de partes. 2. Embora os Sentenciados tenham constituído advogado, não há demonstração de que tenham condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo em vista exercerem profissão cuja renda não ultrapassa três salários mínimos, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Assim, desnecessário o prosseguimento da cobrança da taxa judiciária. Anote-se 3. Em relação ao veículo Fiat/Siena, placas FFX4537, constante do auto de avaliação de fls. 18/19, verifico que não foi apreendido, portanto, nada a deliberar. 4. Diante do trânsito em julgado, revogo eventual concessão de liberdade provisória, anotando-se no histórico de partes o evento 751 - Revogação da Liberdade Provisória, bem como as medidas cautelares impostas. 5. Tendo em vista a condenação dos Sentenciados, transitada em julgado, encaminhe-se cópia das decisões condenatórias à vítima por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao respectivo processo. Caso tenha a opção de comunicação por e-mail à vítima ou seus familiares, encaminhe-se as respectivas decisões e a senha dos autos. 6. DAS COMUNICAÇÕES FINAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA CORPORAL. Com a comunicação da extinção da PPL ou PRD pelo Juízo da Execução Criminal: a) Atualize-se histórico de parte (evento 772 Pena Jugada Extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução Criminal respectivo. MULTA PENAL (CUMULATIVA e SUBSTITUTIVA). Com a comunicação da extinção do processo de Execução da Multa Penal pelo Juízo da Execução Criminal: b) Atualize-se histórico de parte (63 - Multa paga) ou (94 Multa julgada extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução de Multa Penal respectivo. 7. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Somente depois da comunicação de extinção de todas as penas aplicadas (pena corporal e pena de multa), a z. serventia deverá lançar e movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivamento Definitivo", a qual fará com que o presente processo criminal digital não mais conste em certidões de distribuição criminal para fins civis e eleitorais (art. 480, § 4º, NSCGJ). Dil. - ADV: ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP)