Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: HYAGO KAUAN DA SILVA E SILVA e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), FELIPE CONRADO DA SILVA (OAB:SP412500) DESPACHO Cumpra-se a serventia a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça proferida ao id 501031914, referente à devolução do bem ônibus Mercedes Benz, placa policial: CLJ-2J15, código RENAVAM 00930958144. Expeçam-se os ofícios necessários. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8031150-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:57
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Recebimento
24/04/2025, 15:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Recebimento
24/04/2025, 15:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 17:56
Recebimento
07/04/2025, 17:55
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: HYAGO KAUAN DA SILVA E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 08:32
Redistribuição
21/02/2025, 08:00
Publicação
19/02/2025, 00:35
Recebimento
18/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 23:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:40
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: HYAGO KAUAN DA SILVA E SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TIAGO DA SILVA PESSOA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ ( art. 386, IV, do CPP) e Súmula 7/STJ (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829348/BA (2024/0485747-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADOS: CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA - PE007004
FELIPE CONRADO DA SILVA - SP412500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: HYAGO KAUAN DA SILVA E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 15:15
Recebimento
18/12/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Tiago Da Silva Pessoa Advogado: Felipe Conrado Da Silva (OAB:SP412500-A) Advogado: Cleovaldo Jose De Lima E Silva (OAB:PE07004) Terceiro
Interessado: Dejanete Goncalves Brandao Terceiro
Interessado: Maria Alcione De Andrade Silva Terceiro
Interessado: Ana Carolina De Jesus Souza Terceiro
Interessado: Ipc Radmark De Souza Lopes Terceiro
Interessado: Ipc José Carlos Pereira De Freitas - Mat. Terceiro
Interessado: Nivaldo Felix Pereira Terceiro
Interessado: Josafa Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Genivaldo Brito Da Silva
Apelante: Jose Roberto Freire Da Costa Advogado: Kaio Neves Dias (OAB:MG109225) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8031150-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA (OAB:SP412500-A), KAIO NEVES DIAS (OAB:MG109225), CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA (OAB:PE07004)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8031150-30.2022.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74187756), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72771552), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Tiago Da Silva Pessoa Advogado: Felipe Conrado Da Silva (OAB:SP412500-A) Advogado: Cleovaldo Jose De Lima E Silva (OAB:PE07004) Terceiro
Interessado: Dejanete Goncalves Brandao Terceiro
Interessado: Maria Alcione De Andrade Silva Terceiro
Interessado: Ana Carolina De Jesus Souza Terceiro
Interessado: Ipc Radmark De Souza Lopes Terceiro
Interessado: Ipc José Carlos Pereira De Freitas - Mat. Terceiro
Interessado: Nivaldo Felix Pereira Terceiro
Interessado: Josafa Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Genivaldo Brito Da Silva
Apelante: Jose Roberto Freire Da Costa Advogado: Kaio Neves Dias (OAB:MG109225) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8031150-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA (OAB:SP412500-A), KAIO NEVES DIAS (OAB:MG109225), CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA (OAB:PE07004)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8031150-30.2022.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71470296) interposto por THIAGO DA SILVA PESSOA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo de Tiago da Silva Pessoa e concedeu provimento ao recurso interposto por José Roberto da Costa, para reformar a sentença no tocante ao perdimento do ônibus Mercedes Bens, placa policial CLJ - 2J15, código RENAVAM 00930958144, em favor da União, para determinar a devolução do referido bem ao seu proprietário legítimo, isentando-o de taxas referentes ao depósito citado veículo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termo. O acórdão ementado encontra-se ementado da seguinte forma (ID 70443464): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ARTIGO 33, DA LEI 11343/2006). PRIMEIRA APELAÇÃO QUE BUSCA absolvição. Impossibilidade. Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória, tampouco em desclassificação do crime em apreço para o delito contido no artigo 28 da Lei 11.343/2006. - Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. - Os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. - Restou cabalmente comprovada, nos autos, a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. - Vale ressaltar que fora apreendida a quantidade de 402 (quatrocentos e dois) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 394,2 kg, 10 (dez) porções de Cocaína, em forma de pó, totalizando 10,835 kg, além de 10 (dez) porções de Cocaína, com massa bruta de 10,495 kg, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação do tráfico de entorpecentes para uso pessoal de drogas. redução da pena. Não cabimento. Pena aplicada de forma justa, onde os fatos processuais existentes nos autos justifica a reprimenda imposta ao Apelante. Aplicação da causa de diminuição contida no art. 33,§ 4º da Lei 11.343/06. NÃO CABIMENTO. Apelante que não preenche os requisitos necessários ao benefício. - Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição contida no parágrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/06, verifica-se que o Juízo sentenciante agiu acertadamente em não reconhecer o tráfico privilegiado. - O conjunto probatório demonstra uma estrutura de tráfico de drogas mais desenvolvida, aonde o Apelante possuía um papel significativo na rede do tráfico, que não condiz com a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, com isso não fazendo jus a benesse. SEGUNDA APELAÇÃO QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO DE DADO O SEU PERDIMENTO NA SENTENÇA ORA COMBATIDA. POSSIBILIDADE. - O recurso apresentado pelo referido Apelante busca a reformar da sentença no que tange ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placas: CLJ-2J15, em favor da União, determinando a restituição do aludido veículo ao Recorrente, com a expedição do competente alvará de liberação, garantindo ao mesmo a isenção de taxas referentes ao depósito do mesmo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA. - Inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar a participação ou ao menos a ciência prévia do mesmo do evento delituoso narrado na peça acusatória, não se mostrando, com isso, razoável decretar o perdimento do seu bem. - Conforme bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça, “há de ser acolhido, contudo, o recurso articulado pelo Apelante JOSÉ ROBERTO FREIRE DA COSTA, objetivando a restituição do veículo Mercedes Benz, [...]. Com efeito, da análise dos autos não extrai-se prova, com a certeza que o caso requer, do seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, senão o fato de ser proprietário do mencionado veículo, e havê-lo repassado ao Acusado TIAGO, mediante aluguel, para transporte de turistas. Ressalte-se, ademais, que em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público local, mais próximo dos fatos e de suas circunstâncias, sequer cogitou da participação do Apelante JOSÉ ROBERTO na prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entende-se como temerário despojar o referido Apelante do seu bem, sem a devida certeza de que tivesse conhecimento, ou de algum modo aquiescesse à finalidade criminosa que fora dada ao transporte, pelo Apelante TIAGO.” RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO o recurso interposto por Tiago da Silva Pessoa e PROVIDO o recurso interposto por José Roberto Freire da Costa. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os art. 386, inciso IV, do Código Penal e art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72689784). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Quanto a violação ao art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, manteve a decisão de piso que condenou o recorrente a prática de tráfico de drogas, ao argumento de que restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva, por meio do auto do auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, além dos depoimentos das testemunhas, conforme trecho abaixo destacado (ID 70443464): (...) Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. Revelam os respectivos fólios da ação penal em desfavor do Réu, ora Apelante, epigrafado, no auto de exibição e apreensão (ID. n. 53200856 – fls. 35/37), pelo laudo de constatação, (ID. n. 53200856 – fl. 55/56), pelo laudo de exame pericial (ID. n. 53200856 – fls. 135/136),- atestando que nas drogas apreendidas em poder do Apelante foram detectadas as presenças das substâncias Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (Cocaína) - que a materialidade do delito in casu restou devidamente comprovada. Superada, pois, a discussão acerca da materialidade do crime, devidamente comprovada, a defesa enfatiza suas alegações basicamente na ausência de lastro probatório apto a ensejar a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas. Ao contrário do quanto levantado pela defesa, o conjunto probatório é firme em apontar a autoria delitiva também ao Réu, ora Apelante, especificamente, através dos depoimentos prestados, tanto em sede policial quanto em Juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, que foram harmônicas e convincentes, ao contrário das declarações do condenado, que nada trouxe aos autos para provar o alegado. (...) Assim, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. (...) Dessa forma, restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. Assim, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se por sua absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.657.038/SP, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024.) 2. Quanto a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ao argumento que restaram demonstrados nos autos que a recorrente se dedica a atividade criminosa, consignando o seguinte: (...) Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição contida no parágrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/06, verifica-se que o Juízo sentenciante agiu acertadamente em não reconhecer o tráfico privilegiado, haja vista “a logística identificada para a empreitada criminosa e operada pelo acusado Tiago, a quem foi confiada expressiva e variada quantidade de drogas, de elevado valor de mercado (mais de 394kg de maconha e 21kg de cocaína), denota sua elevada imersão na prática delitiva em questão, notadamente quando se tem em conta que sua conduta não se limitou ao transporte das substâncias, mas à sua distribuição, realocando-a em carros menores para difusão. In casu, identifica-se que o mesmo utilizou-se de seu veículo/ônibus para fins ilícitos, conferindo aparência de regularidade com o transporte de passageiros alheios à conduta criminosa ali praticada; controlou o percurso da viagem para evitar fiscalizações, bem como quem tinha acesso ao bagageiro, além de diretamente promover a rápida retirada da carga para transferência a outros automóveis. A sua atuação ágil e concatenada, inclusive, frustrou a interceptação dos primeiros carros abastecidos com drogas pela polícia, que apenas conseguiu abordar o terceiro veículo envolvido. Diante de tais considerações, verifica-se que as provas produzidas comprovam a dedicação a atividades criminosas do acusado Tiago, ao passo em que não há elementos suficientes para se inferir essa mesma circunstância em face do denunciado Hyago Kauan, cuja atuação constituiu desdobramento das ações do primeiro, embora todas as condutas tipifiquem o crime de tráfico de drogas. Outrossim, a totalidade das drogas estava sob a responsabilidade do primeiro, ao passo em que fração destas foram entregues ao último. Tais constatações relevam diferentes graus de culpabilidade entre os acusados e justificam diversa valoração deste aspecto para eles, mormente quando o cabimento do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas relaciona-se, dentre outros requisitos, a não dedicação a atividades delitivas, que, in casu, não foi atendido apenas pelo réu Tiago da Silva Pessoa.” O conjunto probatório demonstra uma estrutura de tráfico de drogas mais desenvolvida, aonde o Apelante possuía um papel significativo na rede do tráfico, que não condiz com a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, com isso não fazendo jus a benesse. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesses termos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes. 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIONIK, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Tiago Da Silva Pessoa Advogado: Felipe Conrado Da Silva (OAB:SP412500-A) Advogado: Cleovaldo Jose De Lima E Silva (OAB:PE07004) Terceiro
Interessado: Dejanete Goncalves Brandao Terceiro
Interessado: Maria Alcione De Andrade Silva Terceiro
Interessado: Ana Carolina De Jesus Souza Terceiro
Interessado: Ipc Radmark De Souza Lopes Terceiro
Interessado: Ipc José Carlos Pereira De Freitas - Mat. Terceiro
Interessado: Nivaldo Felix Pereira Terceiro
Interessado: Josafa Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Genivaldo Brito Da Silva
Apelante: Jose Roberto Freire Da Costa Advogado: Kaio Neves Dias (OAB:MG109225) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031150-30.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO DA SILVA PESSOA e outros Advogado(s): FELIPE CONRADO DA SILVA, KAIO NEVES DIAS, CLEOVALDO JOSE DE LIMA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ARTIGO 33, DA LEI 11343/2006). PRIMEIRA APELAÇÃO QUE BUSCA absolvição. Impossibilidade. Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória, tampouco em desclassificação do crime em apreço para o delito contido no artigo 28 da Lei 11.343/2006. - Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. - Os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. - Restou cabalmente comprovada, nos autos, a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. - Vale ressaltar que fora apreendida a quantidade de 402 (quatrocentos e dois) tabletes de maconha prensada, com massa bruta de 394,2 kg, 10 (dez) porções de Cocaína, em forma de pó, totalizando 10,835 kg, além de 10 (dez) porções de Cocaína, com massa bruta de 10,495 kg, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação do tráfico de entorpecentes para uso pessoal de drogas. redução da pena. Não cabimento. Pena aplicada de forma justa, onde os fatos processuais existentes nos autos justifica a reprimenda imposta ao Apelante. Aplicação da causa de diminuição contida no art. 33,§ 4º da Lei 11.343/06. NÃO CABIMENTO. Apelante que não preenche os requisitos necessários ao benefício. - Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição contida no paragrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/06, verifica-se que o Juízo sentenciante agiu acertadamente em não reconhecer o tráfico privilegiado. - O conjunto probatório demonstra uma estrutura de tráfico de drogas mais desenvolvida, aonde o Apelante possuía um papel significativo na rede do tráfico, que não condiz com a figura do traficante eventual ou de menor potencial ofensivo, com isso não fazendo jus a benesse. SEGUNDA APELAÇÃO QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO DE DADO O SEU PERDIMENTO NA SENTENÇA ORA COMBATIDA. POSSIBILIDADE. - O recurso apresentado pelo referido Apelante busca a reformar da sentença no que tange ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placas: CLJ-2J15, em favor da União, determinando a restituição do aludido veículo ao Recorrente, com a expedição do competente alvará de liberação, garantindo ao mesmo a isenção de taxas referentes ao depósito do mesmo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA. - Inexiste nos autos elemento capaz de demonstrar a participação ou ao menos a ciência prévia do mesmo do evento delituoso narrado na peça acusatória, não se mostrando, com isso, razoável decretar o perdimento do seu bem. - Conforme bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça, “há de ser acolhido, contudo, o recurso articulado pelo Apelante JOSÉ ROBERTO FREIRE DA COSTA, objetivando a restituição do veículo Mercedes Benz, [...]. Com efeito, da análise dos autos não extrai-se prova, com a certeza que o caso requer, do seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas, senão o fato de ser proprietário do mencionado veículo, e havê-lo repassado ao Acusado TIAGO, mediante aluguel, para transporte de turistas. Ressalte-se, ademais, que em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público local, mais próximo dos fatos e de suas circunstâncias, sequer cogitou da participação do Apelante JOSÉ ROBERTO na prática do delito de tráfico de drogas. Assim, entende-se como temerário despojar o referido Apelante do seu bem, sem a devida certeza de que tivesse conhecimento, ou de algum modo aquiescesse à finalidade criminosa que fora dada ao transporte, pelo Apelante TIAGO.” RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO o recurso interposto por Tiago da Silva Pessoa e PROVIDO o recurso interposto por José Roberto Freire da Costa.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8031150-30.2022.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 8031150-30.2022.8.05.0080, da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelantes Tiago da Silva Pessoa e José Roberto Freire da Costa e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tiago da Silva Pessoa e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por José Roberto Freire da Costa, para reformar a sentença no tocante ao perdimento do ônibus Mercedes Benz, placa policial: CLJ-2J15, código RENAVAM 00930958144, em favor da União, para determinar a devolução do referido bem ao seu proprietário legitimo, isentando-o de taxas referentes ao depósito do citado veículo junto ao pátio credenciado ao DETRAN/BA, mantendo a sentença proferida nos autos em seus demais termos. E assim decidem pelas razões a seguir expostas: