Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702550-17.2021.8.07.0002.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
RÉU: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de ID. 236245322. 2. Remetam-se os autos ao contador e expeça-se Carta de Guia Definitiva. 3. Oficie-se informando a condenação do réu, bem como proceda-se às anotações de praxe. 4. Certifique a Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, e após a certificação, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação. 5. Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702550-17.2021.8.07.0002.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO Procedimento investigatório n. 500/2021 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1283334/2021 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas da juntada, pelo Tribunal Superior, do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2606454 / DF (2024/0125018-2), conforme ID 236245322. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0702550-17.2021.8.07.0002 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:36
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2606454/DF (2024/0125018-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO
ADVOGADOS: MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
MARCELA FERREIRA LUSTOSA - DF035700
ANA CLÁUDIA FERREIRA LUSTOSA - DF045315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2606454/DF (2024/0125018-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO
ADVOGADOS: MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
MARCELA FERREIRA LUSTOSA - DF035700
ANA CLÁUDIA FERREIRA LUSTOSA - DF045315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:13
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606454/DF (2024/0125018-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO
ADVOGADOS: MARIAH DE CAMPOS PINTO - DF027079
RICARDO CANDIDO DE OLIVEIRA - DF038054
MARCELA FERREIRA LUSTOSA - DF035700
ANA CLÁUDIA FERREIRA LUSTOSA - DF045315
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0702550-17.2021.8.07.0002. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, à pena de 10 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa e 4 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 146). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena de detenção para 7 meses e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 2 meses e 10 dias (fl. 229). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 2. Assim, existindo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais podem ser comprovados por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, por exemplo, o reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível. 3. No presente caso, consta do auto de prisão em flagrante n. 500/2021 — 18' DP que o apelante recusou submeter-se ao teste do etilômetro (baffimetro), razão pela qual foi lavrado o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool, juntado ao ID. 47493400, que atestou dificuldade no equilíbrio, hálito etílico, fala alterada, sonolência, comportamento disperso, olhos vermelhos, entre outros. 4. Os depoimentos prestados por policiais no exercício da função são dotados de credibilidade, e nesse sentido acompanha a jurisprudência do TJDFT. 5. Inviável acolher a pretensão absolutória, visto que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado, nos exatos termos do art. 306 do CTB. 6. Embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação ou diminuição da pena em função da incidência de agravantes ou atenuantes genéricas, o "quantum" de aumento ou redução na segunda etapa foi consolidado pela jurisprudência na razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 7. No presente caso, houve excesso na fixação da pena intermediária, sendo necessária a readequação. Em que pese tratar-se de reincidência específica, não justifica majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 8. Desse modo, diminui-se a pena intermediária de 10 (dez) meses de detenção e 15 (quinze) dias - multa para 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 9. É de se reduzir também a penalidade de suspensão e/ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixada na sentença com o prazo de 4 (quatro) meses. Isso porque, consoante entendimento deste Tribunal, tal penalidade deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 10. Assim, seguindo o mesmo critério da pena privativa de liberdade, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de 4 (quatro) meses para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. 11. Em que pese o "quantum" da pena tenha sido fixado em prazo inferior a quatro anos, a configuração da agravante da reincidência, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, autoriza a adoção do regime semiaberto, compatível com a hipótese. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido". (fls. 208/209) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 259/268. Em sede de recurso especial (fls. 273/282), a defesa sustentou divergência jurisprudencial e apontou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal - CP, porque o TJ manteve o regime semiaberto. Aduz que mesmo a reincidência permite a fixação do regime aberto, tendo em vista a pena imposta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a fixação de regime aberto. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 467/469). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 ambas do STJ e porque os julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 472/474). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 479/490). Contraminuta do Ministério Público (fl. 494). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 509/513). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve o regime semiaberto nos seguintes termos do voto do relator: "REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A defesa postula a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, alegando, em síntese, que não foram valoradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Entende que o regime aberto melhor se amolda à espécie, por considerar que a pena fixada na sentença é muito inferior ao máximo recomendado pelo regime, sobretudo por não se tratar de crime com emprego de violência ou grave ameaça. No entanto, sem razão. Em que pese o "quantum" da pena tenha sido fixado em prazo inferior a quatro anos, a configuração da agravante da reincidência, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, autoriza a adoção do regime semiaberto, compatível com a hipótese. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ, cuja transcrição segue: [...] Como se vê, a sentença aplicou corretamente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e não o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", e § 3°, do Código Penal, e da súmula n° 269 do STJ, segundo a qual: "é admissivel a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais"." (fls. 217/218). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reconheceu adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 7 meses de detenção (fl. 227), em virtude da reincidência. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nessa lógica, o enunciado da Súmula n. 269 desta Corte: "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Somam-se, ainda, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. Nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". [...] (AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.480.822/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃ O EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso, no tocante ao regime prisional, as instâncias ordinárias fixaram o modo prisional mais gravoso e negaram a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da reincidência do agravante em crime doloso (roubo majorado). O entendimento alinha-se à jurisprudência deste Tribunal, inclusive por incidência da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por fim, constata-se que o apelo nobre não pode ser conhecido no que tange à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Na espécie, o recorrente apontou como paradigma do dissídio jurisprudencial acórdão proferido em sede de habeas corpus, o que, reitera-se, não se admite, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício. Nessa esteira, confiram-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma. 6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 19:30
Recebimento
19/08/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
19/08/2024, 18:46
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:58
Redistribuição
29/04/2024, 17:30
Recebimento
29/04/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702550-17.2021.8.07.0002.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO Procedimento investigatório n. 500/2021 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1283334/2021 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão de ID 192962707 e Decisão de ID 192962726, ressaltando-se que foi distribuído ao c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do sistema ISTJ, protocolados sob o nº 2024/0125018-2, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Processo n.º 0702550-17.2021.8.07.0002 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702550-17.2021.8.07.0002.
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR GUEDES SENISE FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO JÚLIO CÉSAR GUEDES SENISE FILHO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Defende a não incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Afirma que a tese recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas. Sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702550-17.2021.8.07.0002.
RECORRENTE: JULIO CESAR GUEDES SENISE FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração do delito de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 2. Assim, existindo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, os quais podem ser comprovados por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, por exemplo, o reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível. 3. No presente caso, consta do auto de prisão em flagrante n. 500/2021 – 18ª DP que o apelante recusou submeter-se ao teste do etilômetro (bafômetro), razão pela qual foi lavrado o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool, juntado ao ID. 47493400, que atestou dificuldade no equilíbrio, hálito etílico, fala alterada, sonolência, comportamento disperso, olhos vermelhos, entre outros. 4. Os depoimentos prestados por policiais no exercício da função são dotados de credibilidade, e nesse sentido acompanha a jurisprudência do TJDFT. 5. Inviável acolher a pretensão absolutória, visto que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado, nos exatos termos do art. 306 do CTB. 6. Embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação ou diminuição da pena em função da incidência de agravantes ou atenuantes genéricas, o “quantum” de aumento ou redução na segunda etapa foi consolidado pela jurisprudência na razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 7. No presente caso, houve excesso na fixação da pena intermediária, sendo necessária a readequação. Em que pese tratar-se de reincidência específica, não justifica majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 8. Desse modo, diminui-se a pena intermediária de 10 (dez) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa para 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 9. É de se reduzir também a penalidade de suspensão e/ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixada na sentença com o prazo de 4 (quatro) meses. Isso porque, consoante entendimento deste Tribunal, tal penalidade deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 10. Assim, seguindo o mesmo critério da pena privativa de liberdade, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de 4 (quatro) meses para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. 11. Em que pese o “quantum” da pena tenha sido fixado em prazo inferior a quatro anos, a configuração da agravante da reincidência, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, autoriza a adoção do regime semiaberto, compatível com a hipótese. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, defendendo a aplicação do regime inicial aberto, porquanto a pena foi fixada em 7 (sete) meses e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Afirma que a reincidência não é suficiente para o agravamento do regime prisional. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STF proferido em sede de habeas corpus. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos de reclusão se constatada a reincidência do réu.” (AgRg no HC 823.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Ademais, a eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo. Ressalte-se que o STJ tem firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem divergência jurisprudencial. Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil” (AgRg nos EAREsp 1.789.636/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE AUMENTO DA PENA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Se as razões do recurso demonstram tão somente inconformismo, não com a suposta omissão no acórdão, mas, sim, com os seus fundamentos, pretendendo o embargante a revisão do julgamento, sobretudo quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. A análise do regime prisional para o início do cumprimento da pena foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, concluindo-se que o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, e da súmula nº 269 do STJ, segundo a qual: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 36ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 08/11/2023 a 16/11/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Novembro de 2023 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 36ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 08/11/2023 a 16/11/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 17 de outubro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal