Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JOSE ANTONIO FARIA CPF: 938.908.506-34 RELATÓRIO DO JÚRI Diante da redação dada ao art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, através da edição da Lei 11.689/2008, passo a fazer o relatório do processo. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra ELIOSMAN DOS SANTOS (vulgo "Ló"), IRINEU ELIAS DE SOUZA (vulgo "Tico") e JOSÉ ANTÔNIO FARIA (vulgo "Zezé"), acusando-os da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante paga (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Cumpre registrar que, após o oferecimento da denúncia, houve houve a separação do processo em relação aos acusados Eliosman dos Santos e Irineu Elias de Souza, de modo que o presente julgamento limita-se à apuração da responsabilidade criminal do acusado JOSÉ ANTÔNIO FARIA. Narra a denúncia que, na tarde do dia 26 de novembro de 2009, na Rua "A", próximo ao n.º 180, Conjunto Habitacional, Santa Bárbara/MG, os denunciados, com a mesma intenção, por motivo torpe e mediante paga, tentaram matar Edson Maradona Ramos Maia, por meio de disparos de arma de fogo efetuados por JOSÉ ANTÔNIO FARIA. Segundo a peça acusatória, o crime foi motivado pelo objetivo de eliminar um concorrente no comércio de drogas para assumir o controle da distribuição de entorpecentes na região. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima conseguiu fugir e foi socorrida por um morador local. O exame de corpo de delito foi juntado em fls. 32 (ID 9437179168 fl. 16), o qual concluiu que houve perfuração por arma de fogo, em baixo do ventre. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2012 (ID 9437187648 fls. 19/23). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Os fatos estavam sendo apurados nos autos de nº 0572.10.002462-7. No entanto, fora proferida decisão de separação em relação aos acusados Eliosman dos Santos (fl. 243 e ID 9437188302 - Pág. 16) e Irineu Elias de Souza (fls. 288/289 – ID 9437189900 - Pág. 16), permanecendo apenas JOSÉ ANTONIO FARIA. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31.10.2019, procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do réu (fls. 412/413 e mídia de fl. 414). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a procedência da denúncia, pronunciando-se o acusado José Antônio Faria, nos termos da denúncia, para que fosse submetido a julgamento pelo júri (ID 9437185864 fls. 17/22). Por sua vez, a defesa do acusado José Antônio Faria apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a desclassificação da conduta contida na denúncia para o delito de lesão corporal, tendo em vista que o acusado não agiu com intenção de matar. Ainda, requereu a retirada da qualificadora prevista no inciso I,§2º, do artigo 121, do Código Penal, considerando que o denunciado efetuou os disparos contra a vítima no instinto de proteger sua família e não no contexto de tráfico de drogas. Da mesma forma, alegou não haver provas nos autos para sustentar que o denunciado tenha praticado os fatos mediante paga (ID 9437191150 fls. 9/14). Conforme ID 9437191150 - Pág. 16/24, o réu foi PRONUNCIADO pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante paga (artigo 121, § 2°, I, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal) em desfavor da vítima Edson Maradona Ramos Maia. Na oportunidade, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimado da decisão retro, o acusado declarou que desejava recorrer (ID 9448228371) Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID 9759212552. O acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMG rejeitou as preliminares de nulidades suscitadas pela defesa e negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de Pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia em 15/05/2025 (ID 10478858868). Nos termos do art. 422, o Ministério Público apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário (ID 10590813652), quais sejam: 1. Alisson dos Santos Viana, militar; 2. Antônio Custódio de Souza; 3. Ana Lúcia Rodrigues. A defesa, por sua vez, também apresentou rol de testemunhas que deporão em plenário em ID 10586145290, bem como requereu a juntada da CAC e FAC da vítima: 1. Aroldo de Andrade Gomes; 2. Paulo Geraldo dos Reis; 3. Michael Nando da Silva; 4. Anielle das Graças Carmo; 5. Geanni Rivera Ferreira da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO os róis de testemunhas apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0031196-30.2013.8.13.0572 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] DEFIRO o pedido de juntada da CAC e FAC da vítima Edson Maradona Ramos Maia. Adiante, em vista do relatório, e em obediência ao disposto no art. 423, II, do Código de Processo Penal, determino: a) DESIGNO reunião extraordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Bárbara/MG para o dia 3 de agosto de 2027, às 08h30min, para a sessão do Tribunal do Júri, ocasião em que o pronunciado JOSÉ ANTÔNIO FARIA será submetido a julgamento nos autos do processo acima mencionado. b) O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, além dos 10 (dez) suplentes que servirão nas sessões do segundo semestre do presente ano, será feito no dia 26 de março de 2027, às 13h00, na Sala de Audiências, em conformidade com o disposto nos artigos 432 e 433, ambos do Código de Processo Penal. b.1) Envie-se cópia desta decisão ao presidente da OAB local, para que tome ciência do dia designado para o sorteio de jurados. c) Após o sorteio, expeça-se a convocação, via mandado judicial, dos 25 (vinte e cinco) jurados, mais os suplentes, se necessário, nos termos do art. 434, do Código de Processo Penal. d) Providencie a secretaria o que for pertinente, nos termos do art. 429, § 10, do Código de Processo Penal. d) Certifico que haverá televisão à disposição das partes para a sessão de julgamento. e) Intimem-se o pronunciado, seu advogado e o Ministério Público. À secretaria para que junte nos autos CAC e FAC atualizadas do réu e da vítima. Cientifiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito