2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIAO DE CASTRO FILHO
OAB/RO 003646·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO DE CASTRO FILHO
OAB/RO 003646·CPF·Representa: Réu
SEBASTIAO DE CASTRO FILHO
OAB/RO 3646·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:25
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2740238/RO (2024/0338702-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAUDIANE MACEDO MAIA
ADVOGADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO - RO003646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2740238/RO (2024/0338702-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAUDIANE MACEDO MAIA
ADVOGADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO - RO003646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:38
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740238/RO (2024/0338702-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAUDIANE MACEDO MAIA
ADVOGADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO - RO003646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIANE MACEDO MAIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7005629-66.2022.8.22.0003. Consta dos autos que a parte agravante foi absolvida em primeira instância das acusações que lhe foram imputadas (fl. 309). Todavia, a apelação interposta pela acusação foi provida para condenar CLAUDIANE MACEDO MAIA como incursa no delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos (fl. 374) O acórdão ficou assim ementado: "Tráiico de drogas. Sentença absotutória. Recurso ministerial. Autoria e materialidade. Comprovação. Mercancia demonstrada. CorJ unto probatório harmônico. Recurso provido. " (fl. 375). Em sede de recurso especial (fls. 393/414), a defesa alega violação ao art. 386, III e VII, do CPP, requerendo reconhecimento da atipicidade material do delito de tráfico de drogas com a consequente absolvição, além da insuficiência de provas para a condenação e infringência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela diminuição da pena na fração máxima. Contrarrazões (fls. 416/419). O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial interposto (fls. 435/464). Contraminuta (fls. 466/474). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 487/490). É o relatório. Decido. De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem da seguinte forma: "Alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06, enseja a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (fl. 430) No presente agravo em recurso especial (fls. 435/464) a defesa não impugnou especificamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tratando apenas do mérito da demanda. Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.) Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.) Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018. 2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
07/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:45
Recebimento
04/10/2024, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 12:08
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:38
Redistribuição
27/09/2024, 13:15
Recebimento
27/09/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2024, 13:45
Recebimento
06/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005629-66.2022.8.22.0003.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIANE MACEDO MAIA ADVOGADO DO
APELADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005629-66.2022.8.22.0003.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIANE MACEDO MAIA ADVOGADO DO
APELADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIANE MACEDO MAIA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 386, III, VII, do Código Processo Penal; e arts. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Autoria e materialidade. Comprovação. Mercancia demonstrada. Conjunto probatório harmônico. Recurso provido. Impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, quando evidenciado pelo conjunto probatório que a droga apreendida em poder do agente destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes. Recurso ministerial provido. Em suas razões, o recorrente a absolvição e o reconhecimento da atipicidade material da conduta e insuficiência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, III, VII, do CPP. Pleiteia redução da pena base ao mínimo legal, por entender fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, enseja a reanálise do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos de atividade eventual. 2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das 481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas, também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens (eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito quando do afastamento da redutora em questão. 3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando "basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022). 4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 2028579 MG 2022/0302089-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). No tocante à alegada ofensa ao art. 386, III, VII, do CPP, ao argumento de reconhecimento de atipicidade material e insuficiência de provas para o decreto condenatório, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07/STJ, porquanto a análise quanto à existência ou não dos requisitos ensejadores do ilícito penal, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitam ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal ( AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017.) 2. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, com o objetivo de absolvição, exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1231414 RS 2018/0005653-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018); e
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Claudiane Macedo Maia Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 23/05/2023 Redistribuído por prevenção em 29/05/2023 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica de 22 a 26/04/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO APRESENTOU VOTO-VISTA.” EMENTA: Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Autoria e materialidade. Comprovação. Mercancia demonstrada. Conjunto probatório harmônico. Recurso provido. Impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, quando evidenciado pelo conjunto probatório que a droga apreendida em poder do agente destinava-se ao comércio ilícito de entorpecentes. Recurso ministerial provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 03 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7005629-66.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7005629-66.2022.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal