Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO (AGRAVANTE)
Autor
RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
Reu
Advogados / Representantes
ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO
OAB/SP 103048·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
OAB/SP 246610·CPF·Representa: Autor
ESTHER SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/MS 4212·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO ROGÉRIO FERREIRA GOMES
OAB/MS 8317·Representa: Autor
ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO
OAB/SP 103048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oficie-se com urgência o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande junto ao executivo de pena de Ricardo de Oliveira Macedo cadastrado sob o n. 6000912-71.2026.8.12.0001, que o sentenciado encontra-se recolhido junto ao Complexo Penal de Osasco-SP (e-mail: [email protected]), aguardando o recambiamento à Unidade Prisional neste Estado. Conste que já foi encaminhado ofício à AGEPEN solicitando a referida vaga. Igualmente oficie-se ao Complexo Penal de Osasco (fl. 2673), esclarecendo que já foi solicitado à Agência Estadual de Administração Penitenciária de Mato Grosso do Sul o recambiamento de Ricardo de Oliveira Macedo para uma Unidade Prisional desse Estado, devendo aguardar a previsão de transferência e a respectiva vaga. Ademais, outros requerimentos e ofícios deverão ser encaminhados diretamente ao executivo de pena SEEU n. 6000912-71.2026.8.12.0001, diante do encerramento da competência deste Juízo Criminal. Sobrevindo resposta com a vaga e presídio de destino, encaminhe-se ao Complexo Penal de Osasco-SP (e-mail: [email protected]), autorizando a entrada do preso no presídio designado pela AGEPEN MS. Intime-se o MPE e também à Defesa de fl. 2029 para ciência e encaminhe-se cópia do expediente de fls. 2673-2679 para o Juiz da Execução Penal (executivo número informado às fls. 2672). Cumpra-se.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação sobre a decisão de f. 2640-2641.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS. Atualize-se o Histórico de Partes imediatamente e inclua-se a movimentação de trânsito em julgado (848) com a data da certidão do STJ. II. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se cópia a POLITER. Uma vez cumprido, expeça-se a guia definitiva. III. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se que o comprovante deve ser juntado no processo. A guia DAEMS deverá acompanhar anexo o mandado de intimação. Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se por edital. IV. Decorrendo o prazo do item III sem o pagamento do valor da multa, expeça-se a Certidão de Dívida de Multa Penal (não é a e-CDA), e intime-se o MPE para providenciar o protesto ou a execução perante o Juízo competente, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/2024-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 25 de setembro de 2024. O e-CDA deverá ser emitido SOMENTE se o MPE não protestar ou não executar a multa penal, tendo em vista que à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal. V. Efetivada qualquer das providências do item IV, comunique-se a Execução Penal. VI. Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 09:29
Publicação
27/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação sobre a decisão de f. 2640-2641.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS. Atualize-se o Histórico de Partes imediatamente e inclua-se a movimentação de trânsito em julgado (848) com a data da certidão do STJ. II. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se cópia a POLITER. Uma vez cumprido, expeça-se a guia definitiva. III. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se que o comprovante deve ser juntado no processo. A guia DAEMS deverá acompanhar anexo o mandado de intimação. Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se por edital. IV. Decorrendo o prazo do item III sem o pagamento do valor da multa, expeça-se a Certidão de Dívida de Multa Penal (não é a e-CDA), e intime-se o MPE para providenciar o protesto ou a execução perante o Juízo competente, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/2024-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 25 de setembro de 2024. O e-CDA deverá ser emitido SOMENTE se o MPE não protestar ou não executar a multa penal, tendo em vista que à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal. V. Efetivada qualquer das providências do item IV, comunique-se a Execução Penal. VI. Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 09:29
Publicação
27/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:37
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.276-2.277): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados(fls. 2.297-2.302). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não examinadas adequadamente as teses defensivas, restando inobservado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Sustenta que não pode prevalecer sua condenação, porque não demonstrado o vínculo do ora recorrente com as drogas apreendidas, inexistindo fundamentação idônea para tanto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.277-2.278): Não obstante o empenho do agravante, a decisão deve ser mantida. O recurso especial não foi admitido na origem haja vista: a) necessidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (suposta violação ao art. 386, V e VII, do CPP); b) Súmula n. 284 do STF e c) Súmula n. 7 do STJ (redimensionamento da pena) (fls. 2185/2196). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2202/2210), a defesa deixou de refutar de forma específica os óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de redimensionamento da pena, limitando-se a atacar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta violação ao art. 386, V e VII, do CPP. Assim, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:30
Negação de seguimento
28/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
25/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 08:46
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: DANIEL BRASS
CORRÉU: MARISTELA RIBEIRO BONETTE
CORRÉU: GUILHERME BONETTE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: JOEL DA SILVA SOUZA
CORRÉU: VICTOR DE MATTOS KINTSCHEV
CORRÉU: JOACIR SIQUEIRA
CORRÉU: DANIEL GONCALEZ
CORRÉU: VAGNER CRISTALDO DOS SANTOS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), em razão de falha na disponibilização da intimação eletrônica para o referido ente na publicação da vista anterior no Domicílio Judicial Eletrônico (CNJ).:
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:56
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:56
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: DANIEL BRASS
CORRÉU: MARISTELA RIBEIRO BONETTE
CORRÉU: GUILHERME BONETTE DA SILVA SOUZA
CORRÉU: JOEL DA SILVA SOUZA
CORRÉU: VICTOR DE MATTOS KINTSCHEV
CORRÉU: JOACIR SIQUEIRA
CORRÉU: DANIEL GONCALEZ
CORRÉU: VAGNER CRISTALDO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:42
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:39
Publicação
05/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:50
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:47
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AREsp 2510844/MS (2023/0414022-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:15
Recebimento
21/02/2024, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2024, 15:51
Protocolo de Petição
21/02/2024, 15:41
Publicação
08/02/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 08:21
Documento (Certidão)
08/02/2024, 08:21
Redistribuição
08/02/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:18
Recebimento
07/02/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 13:34
Ato ordinatório
06/02/2024, 22:01
Distribuição
06/02/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2024, 12:11
Protocolo de Petição
30/01/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:01
Protocolo de Petição
15/01/2024, 15:54
Publicação
19/12/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 18:09
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2023, 18:00
Recebimento
13/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0009483-14.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/38 sequencial 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0009483-14.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0009483-14.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PROCESSO DESMEMBRADO - JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO PENAL PRINCIPAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM QUE O RÉU INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006. Precedentes. II - As provas amealhadas nos autos são robustas e demonstram o ajuste estável e permanente entre os réus com o fim de exercer o tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, uma vez que a enorme carga de narcóticos - 3.392 kg (três mil, trezentos e noventa e dois quilos) de "maconha" - aliada a existência de caminhões, galpões, veículos "batedores" e um imóvel rural utilizado como entreposto das drogas. Assim, o minucioso planejamento para o transporte de enorme quantidade de drogas evidencia a estrutura de organização criminosa, a qual emprega notável organização para o transporte e armazenamento das drogas, caracterizam o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois demonstram, indubitavelmente, o profissionalismo na prática delitiva e comprova a intenção voltada à atuação rotineira e regular no tráfico de drogas, com vínculo duradouro, estável e permanente. O próprio nome da operação, "DNA", evidencia os estreitos laços de proximidade e cooperação entre os integrantes. III - In casu, restou apurado que o réu fazia a intermediação entre a organização criminosa em questão e compradores do Estado São Paulo, cidade onde residia, ao menos ao tempo dos fatos. O réu chegou a ser preso em flagrante, no dia em que deflagrada a operação, na residência da corré Maristela Bonette, por apresentar documento de identificação falsificado, fato que chamou atenção e levou à sua identificação como integrante da associação criminosa, após análise dos dados de seu aparelho celular. IV - A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes em relação às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, devem ser consideradas separadamente entre si, não configurando um único vetorial. Com efeito, a quantidade do entorpecente apreendido (3.392 kg) é exorbitante e, por tal razão, deve justificar maior incremento da pena-base. V - Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez Colha-se o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018. Após, retornem-me conclusos. Às providências.
Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz Intime-se.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez Reitere-se a intimação de fl. 2.055.
Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz Intime-se. Intime-se o representante legal do apelante para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez
Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz Intime-se o representante legal do apelante para a apresentação das razões recursais, no prazo legal. Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. Às providências.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS)
Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette
Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza
Interessado: Joel da Silva Souza
Interessado: Victor de Mattos Kintschev
Interessado: Joacir Siqueira
Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos
Interessado: Daniel Gonçalez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz