Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860799/PR (2025/0053552-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MIGUEL GURKEWICZ
ADVOGADOS: CÉSAR PAULO LAZZAROTTO - PR018035
SIDIMAR LAZZAROTTO - PR055736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de MIGUEL GURKEWICZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001333-05.2014.8.16.0186. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4°, I e IV, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 96 (noventa e seis) dias-multa (fl. 386). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 470). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL, REFERENTE AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAL MILITAR. LAUDO PAPILOSCÓPICO QUE APONTA A PRESENÇA DA DIGITAL DO ACUSADO NA CENA DO CRIME, ESPECIFICAMENTE NO INSTRUMENTO USADO PARA A PRÁTICA DELITIVA. ÔNUS DA DEFESA DE JUSTIFICAR A PRESENÇA LÍCITA DO RÉU NO CENÁRIO DO CRIME APTA A REFUTAR A CERTEZA OBTIDA PELO LAUDO PERICIAL. NEGATIVAS DE AUTORIA QUE SE MOSTRARAM DISSOCIADAS DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTE DO STJ. ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, somado à prova pericial – exame papiloscópico – que coloca o apelante na cena do crime, constituíram firme lastro probatório quanto à autoria do apelante. 2. O depoimento de policial, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Constitui prova suficiente e idônea de autoria o laudo de perícia papiloscópica evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito, especialmente quando o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a presença de suas impressões digitais no local do crime decorreu de ato lícito. Na hipótese, não há nenhuma prova contrária à conclusão de que o acusado foi autor do furto, principalmente se não há evidências que justificassem a impressão digital encontrada na caixa de acrílico utilizada para remover os sensores do teto, cobrindo as câmeras de segurança, no dia do fato delituoso. 4. É plenamente permitido ao Magistrado realizar aumentos na primeira fase da dosimetria, em um juízo de discricionariedade, dentro das balizas legais, desde que o faça de forma fundamentada e idônea, utilizando-se de fatos concretos do caso penal que não caracterizem nem extrapolem os limites legais impostos por um sistema de penas relativamente indeterminada. 5. Embora inexista previsão legal que regule milimetricamente o ‘quantum’ de aumento a ser feito na primeira fase da dosimetria penal, a fim de nortear tal questão, a jurisprudência do Tribunal Superior estabeleceu como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as balizas máxima e mínima do preceito secundário do tipo penal, podendo variar para mais ou para menos, na concretização da pena, de acordo com os fundamentos apresentados na decisão. Desse modo, o aumento inferior a tal patamar deve ser considerado escorreito. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e (STJ, Sexta Turma,ensejar o acréscimo da pena-base" AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je 30.09.2020). Precedentes do TJPR. 7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (...)”, (STJ, 6ª Turma, AgRg no R Esp n. 1.954.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09.11.2021). 8. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 455/456) Em sede de recurso especial (fls. 479/486), a defesa apontou violação aos arts. 156 e 158, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação com base em provas ilicitamente obtidas. Requer, por fim, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade arguida e absolver o imputado ou, subsidiariamente, redimensionar a dosimetria penal com a exclusão da majorante inerente ao rompimento de obstáculo aplicado sem o necessário exame de corpo de delito. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 489/494). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento e do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 496/497). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 503/511). Contraminuta do Ministério Público (fls.514/519). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 541/545). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 156 e 158, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "Pretende o apelante, em apertada síntese, a sua absolvição das sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que não existem provas suficientes da autoria delitiva. Não obstante, em que pesem as razões recursais ventiladas pela Defesa, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de suporte hábil para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. Desde logo, a materialidade do delito é comprovada pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de levantamento de local de crime – forma indireta (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão das imagens das câmeras de segurança (seq. 1.4), pelo Laudo de Perícia Papiloscópica n. º 165/2013 – Exame e Confronto de Material Papiloscópico levantado em local de crime (seq. 1.8), relatório autoridade policial (seq. 44.5) e toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva, por igual, ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em juízo, corroborada pelas demais provas documentais colacionadas aos autos. [...] Destaca-se que os depoimentos dos agentes policiais, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e detém eficácia são válidos probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado (), ônus que lhe caberia (artigo[1] 156 do Código de Processo Penal). [...] O apelante, por sua vez, negou os fatos (mov. 125.9), indagado do porquê ele estava sendo acusado, disse que ficou sabendo que sua digital do dedo mindinho foi reconhecida em uma caixa que estava perto da porta. Disse que não costumava frequentar aquela agência e que não se recorda de estar no local. A versão escusatória é totalmente contrária a prova dos autos, consoante se observará a seguir. A testemunha Luiz Carlos Lourenço relatou a dinâmica dos fatos, que pode ser extraída das câmeras de segurança, embora a qualidade das imagens não fosse boa, disse que pode observar que um pouco antes das 21h00 duas pessoas entram no salão da agência, mexem em alguns sensores e câmeras da sala de autoatendimento e, após danificar a porta da agência, saem do local. A testemunha relata, ainda, que após às 3h30min da manhã no dia do delito, os indivíduos retornaram para concluir o crime. Pelo auto de levantamento do local do crime (mov. 1.3, autos de origem), é possível verificar que os indivíduos instalaram uma lona plástica de cor preta sobre os terminais do caixa, assim podendo trabalhar e se deslocar sem serem observados por transeuntes fora do local, facilitando a prática delitiva. A equipe policial constatou que os agentes criminosos arquitetaram toda a prática delitiva de forma bastante organizada, pois conseguiram burlar todo o sistema de segurança do local, encobrindo o sensor de presença com uma caixa de acrílico, removendo os sensores do teto, pintando com tinta spray preta todas as câmeras de segurança. Ocorre que foi justamente a caixa de acrílico que foi suficiente para atestar a autoria delitiva, na medida em que, após realizado de Exame e Confronto de Impressões Papilares, foi revelado seguramente que o “recipiente de plástico utilizado para encobrir o sensor apresentou pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção, sentido e posição no campo papilar aos da impressão digital do dedo mínimo direito de Miguel Gurkewicz” (mov. 1.8, p. 9). O Laudo de Perícia Papiloscópica n. 165/2013 (seqs. 1.8 e 1.9), confeccionado em 27 de fevereiro de 2013, respeitou toda a cadeia de custódia das provas, pois apresenta a seguinte estrutura: i) histórico; ii) evidências levantadas; iii) do objetivo dos exames; iv) da metodologia; v) dos exames realizados. Diante do exposto, o Juízo ‘a quo’ acertadamente concluiu pela existência de amplo lastro probatório apto a ensejar na condenação proferida. [...] Assim, da detida análise da realidade fático-probatória carreada aos autos, extrai-se a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na r. decisão condenatória para a condenação do apelante às sanções previstas no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não merece provimento o pleito defensivo pela absolvição.” (fls. 465/471). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem firmou seu entendimento acerca da condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no boletim de ocorrência, no auto de levantamento de local de crime, no auto de exibição e apreensão das imagens das câmeras de segurança, no Laudo de Perícia Papiloscópica n. º 165/2013, no relatório autoridade policial, bem como na prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Quanto à suposta violação ao art. 158 do CPP, nota-se que a pretendida exclusão da majorante aplicada pelo rompimento de obstáculo não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, eis que tal tese sequer foi suscitada perante a Corte de origem quando da interposição do recurso de apelação. Também não foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento do tema. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK