Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: MARCELO OLIVEIRA PEREIRA CPF: 087.121.606-01 DECISÃO 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no inquérito policial constante das ID’s 10637888342, 10637888342, 10637880015, 10637897478, 10637866575, 10637888195, 10637893937, 1063787342, 10637897086, 10637898629, 10637887398, 10637895885, 10637887812, 10637900129, 10637899379, 10637893942, 10637889835, 10637895890, 10637897481, 10637899079, 10637901779, 10637882673, 10637897335, 10637897487, 10637899383, 10637898982, 10637899044, 10637903429, 10637895343, 10637882110, 10637876317, 10637879868, 10637899045, 10637898784, 10637888363, 10637898636, 10637899046, 10637899988, 10637901085, 10637898990, 10637890561, 10637895894, 10637901453, 10637894057, 10637897099, 10637898436, 10637899587, 10637899743 – ff. 1/648 dos autos físicos, ofereceu a denúncia constante da ID 10637879938 – ff. 02D/05D-v contra: 1º) Marcelo Oliveira Pereira, vulgo “Baiano/Moço”; 2º) Marcos Junio Carvalho Santos, vulgo “Juninho Porco”/ 3º)Wackson Junio Rosa de Jesus, vulgo “Nego”; 4º) Paulo Henrique Ferreira da Conceição, vulgo “Ph”; 5º) Luana Cristina dos Santos Figueredo, vulgo “Sol”; e, 6º) Tamiris Oliveira Barcelos, vulgo “Tata” (FAC’s, ID’s 10638194745 e 10638192162, ff. 664/671 e 672/677-Marcelo; ID's 10638192162 e 10638193403, ff. 678/680 e 681/683v-Wackson; 10638193403 e 10638193985, ff. 684/690 e 690v/694-Marcos; 10638193985 e 10638196835, ff. 695/700 - Paulo; 10638191205 e 10638196835– ff. 709/710 e 711/714, Tamiris; 10638196835, ff. 714/718v-Luana). Imputou ao acusado Marcelo Oliveira Pereira a suposta execução de conduta que em tese se subsome ao tipo penal previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma dos artigos 29 e 62, II (coage outrem à execução material do crime), todos do Código Penal, em concurso material com art. 35 c/c art. 40, inciso IV (emprego de violência e grave ameaça para garantir o sucesso das atividades criminosas), estes da Lei n. 11.343/061. Segundo o MPMG: “Consta do incluso inquérito policial, que no dia 18 de julho de 2020, durante período de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, no período noturno, na confluência das ruas Treze e Doze (ou Espanhol), no bairro Vila Bernadete, nesta capital e Comarca, o primeiro denunciado, MARCELO OLIVEIRA PEREIRA, vulgo "Baiano", agindo com animus necandi e em comunhão de designios e distribuição de tarefas entre os denunciados, emanou a ordem para ceifar vida da vítima, SERGIO EDUARDO MEIRELES DUTRA, determinação por eles cumprida mediante agressões, mormente pauladas e pedradas que nela provocaram os graves ferimentos descritos no relatório de necropsia de f. 88/93, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Nas mesmas circunstâncias, o segundo denunciado, MARCOS JUNIO CARVALHO SANTOS, vulgo "Juninho Porco", seguindo, então, a determinação do líder da "Gangue da Vila Bernadete", agindo, pois, MARCOS JUNIO como mandante intermediário, determinou ao terceiro denunciado, WACKSON JUNIO ROSA DE JESUS, vulgo "Nego", que transmitisse a ordem homicida aos "traficantes de pista", ora denunciados, LUANA CRISTINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, vulgo "Sol" TAMIRIS OLIVEIRA DE BARCELOS, vulgo "Tata", e PAULO HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, vulgo "PH", os quais aderindo voluntariamente à intenção assassina dos dirigentes do "tribunal do crime", prontamente aceitaram o encargo. Nas mesmas circunstâncias, o segundo denunciado, MARCOS JUNIO CARVALHO SANTOS, vulgo "Juninho Porco", seguindo, então, a determinação do líder da "Gangue da Vila Bernadete", agindo, pois, MARCOS JUNIO como mandante intermediário, determinou ao terceiro denunciado, WACKSON JUNIO ROSA DE JESUS, vulgo "Nego", que transmitisse a ordem homicida aos "traficantes de pista", ora denunciados, LUANA CRISTINA DOS SANTOS FIGUEIREDO, vulgo "Sol", TAMIRIS OLIVEIRA DE BARCELOS, vulgo "Tata", e PAULO HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, vulgo "PH", os quais aderindo voluntariamente à intenção assassina dos dirigentes do "tribunal do crime", prontamente aceitaram o encargo. Destarte, para a tarefa criminosa a quinta e sexta denunciadas, LUANA CRISTINA e TAMIRIS, atraíram o ofendido para o local do delito, onde já se encontravam o terceiro e quarto denunciados, WACKSON JUNIO e PAULO HENRIQUE, sob o pretexto de consumirem drogas e bebidas alcoólicas. Ato contínuo, sem desconfiar da armadilha, a vítima aceitou o “convite” e se deslocou até o aludido lugar. Lá, os denunciados atuaram de forma dissimulada não demonstrando sua real intenção e, tão logo a vítima não mais oferecia resistência, foi dominada e agredida. Embora a vítima, ainda que atordoada, tenha buscado empreender fuga, foi contida e novamente espancada até perder a consciência. Destarte, indiferentes a tal circunstância, desejosos de consumarem o crime, o quarto denunciado, PAULO HENRIQUE, passou a agredir a vítima com pauladas e pedradas, enquanto os demais com sua presença, davam apoio e garantia para o sucesso da empreitada criminosa. Após, o segundo denunciado, MARCOS JUNIO CARVALHO SANTOS, vulgo "Juninho Porco", foi avisado dos fatos, tendo, então, o referido determinado que retirassem o corpo da vítima do local das agressões e o jogassem do outro lado, As margens do Anel Rodoviário, ação realizada pelo quarto denunciado, PAULO HENRIQUE, consistente no arrastamento do ofendido pela via pública, causando-lhe novos ferimentos. Chegando no local indicado por MARCUS JUNIO, o denunciado PAULO HENRIQUE golpeou a cabeça da vítima com uma enorme pedra, visando, assim, garantir a certeza do óbito. Segundo se apurou, o crime foi cometido por motivo torpe em virtude de problemas causados pela vitima — confusões na comunidade da Vila Bernadete e dividas de drogas por ela contraída perante a "Gangue da Vila Bernadete", chefiada pelo denunciado MARCELO, vulgo "Baiano", súcia integrada pela referida e pelos demais denunciados. Ademais, inequívoco o emprego de meio cruel, porquanto o ofendido foi violentamente espancado mediante pauladas e pedradas e, já bastante machucado foi arrastado pela via pública e novamente agredido na cabeça com uma pedrada, causando- lhe intenso e desnecessário sofrimento. De mais a mais, valeram os denunciados de recurso clue dificultou a defesa da vítima, porque atraída para o local do crime por meio de dissimulação e, submetida ao consumo de drogas ilícitas e de bebida alcoólica, a par de a referida se encontrar desarmada e em inferioridade numérica, de inopino, foi subjugada e severamente espancada e, mesmo já desfalecida, foi novamente apedrejada na cabeça. Ainda no mesmo contexto espaciotemporal, visando burlar a verdade real dos fatos, os denunciados MARCOS JUNIO e PAULO HENRIQUE utilizaram de inovação artificiosa, mediante a remoção do corpo da vitima para local oposto à região de atuação da "Gangue da Vila Bernadete/Gangue do Baiano". Também restou deslindado que o ofendido constantemente causava confusões perante MARLENE MARIA DA SILVA, pessoa com a qual ele se relacionava amorosamente, tendo em data pretérita aos fatos a perturbado com mais intensidade e, mesmo diante das tentativas dela e de seu filho WELLITON TEODORO DA SILVA de convencê-lo a sair do lar, o ofendido IA permaneceu. Outrossim, à vista de tal proceder, WELLITON, depois de fazer uso de bebida alcoólica, solicitou ajuda de WACKSON JUNIO, LUANA CRISTINA e TAMIRIS, sujeitos que possuíam poder na comunidade, para retirar o ofendido da casa de MARLENE MARIA, para tanto lhes ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais). Aceita proposta, WELLITON e os três referidos foram atrás do ofendido, contudo, ele não mais se encontrava na residência de MARLENE MARIA. Embora frustrado o serviço, WACKSON JUNIO, LUANA CRISTINA e TAMIRIS se portaram como credores de WELLITON e, tão logo souberam da ordem homicida emanada por MARCELO, vulgo "BAIANO", os suso mencionados, terceiro, quinta e a sexta denunciados, iniciaram as cobranças do valor a eles prometido mediante graves ameaças, inclusive exigindo de WELLITON e MARLENE MARIA, multa caso o dinheiro não fosse pago no dia estabelecido por eles. Com medo de que algo pudesse acontecer com WELLITON, MARLENE MARIA pagou a quantia exigida pelos denunciados WACKSON JUNIO, LUANA CRISTINA e TAMIRIS. Por fim, apurou-se, ainda, que os denunciados, MARCOS JUNIO, WACKSON JUNIO, PAULO HENRIQUE, LUANA CRISTINA e TAMIRIS integram, juntamente a outros indivíduos, organização criminosa, chefiada pelo então inculpado MARCELO, vulgo "Baiano", associação que, em caráter estável e permanente, comercializa drogas ilícitas na região dos fatos e adjacências, valendo-se, pois, os aludidos do emprego de violência e grave ameaça para garantir o sucesso da empreitada criminosa.”2 A denúncia foi recebida em 10.12.2020. No mesmo ato foi determinado o arquivamento do feito em relação a investigada Dilma José China. Ainda, na mesma oportunidade, foram autorizadas a busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em relação ao corréu Marcos (cf. ID 10638195640 – ff. 649/650). Na sequência, o acusado Marcelo foi citado pessoalmente (em 11.12.2020, cf. ID 10638195299 – ff. 751/752) e se defendeu (ID 10638198638 – ff. 880/886). De igual modo, os corréus Wackson e Paulo Henrique foram citados pessoalmente (cf. ID’s 10638188868 – ff. 753/754 e 10638188868 – ff. 765/766) e se defenderam (cf. ID 10638188869 – ff. 795/795v). Pessoalmente citadas (cf. certidões, ID’s 10638188868 e 10638194747 – ff. 767/768; e 10638188869 – ff. 797/798), as acusadas Luana (ID 10638194748 – ff. 801/802) e Tamiris se defenderam (ID 10638187223 – ff. 831/845). As prisões preventivas de Marcelo, Wackson e Paulo Henrique foram mantidas em 20.1.2021 (cf. ID 10638194747 – ff. 773/774) e em 27.4.2021 (cf. ID 10638204023 – ff. 952/952v). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o acusado Marcos Junio foi devidamente citado por edital (ID 10638202015 – ff. 971). Não obstante, posteriormente ele se defendeu por advogado constituído na audiência de instrução (ID 10638210756 – ff. 1.004). Registre-se que durante a instrução realizada em 31.5.2021 (cf. ID 10638210756 – ff. 1.004/1.005) foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas. Na sequência, os réus Wackson, Paulo Henrique, Marcelo, Luana e Tamiris foram interrogados. Encerrada a fase instrutória, sem diligências, as partes elaboraram seus memoriais (ID’s 10638215533 – ff. 1.020/1.025, 10638209002 – ff. 1.025v/1.034, 10638215637 – ff. 1.034v/1.035v: O MPMG requereu a pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia e preliminarmente o reconhecimento da litispendência em relação ao crime conexo de associação para o tráfico de drogas; ID 10638215637, ff. 1.047/1.051 – A Defesa de Marcos requereu: a impronúncia do acusado; ID’s 10638215637 e 10638201927 – ff. 1.052/1.063: A Defesa de Paulo Henrique requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da legítima defesa; b) a impronúncia do acusado; b) a absolvição do acusado nos crimes conexos; c) alternativamente, o decote das qualificadoras; d) a concessão ao acusado do direito de continuar respondendo em liberdade provisória; ID’s 10638201927 e 10638207962 – ff. 1.064/1.071 e 1.072/1.080 - A Defesa de Wackson requereu: a) a impronúncia do acusado; b) a absolvição do réu por falta de provas; 10638207962, 10638203069 e 10638210349 – ff. 1.082/1.089, 1.090/1.106 e 1.107/1.115 - A Defesa de Tamiris requereu: a) a absolvição sumária da acusada de todas as imputações que lhe foram atribuídas; b) a impronúncia pelos delitos imputados; c) em caso de pronúncia, o decote das qualificadoras; ID’s 10638210349, 10638207963 e 10638212052 – ff. 1.116/1.122, 1.123/1.137 e 1.138/1.1146 – A Defesa de Luana requereu preliminarmente: a) o desentranhamento das declarações contates às ff. 264/266 e 308/310, uma vez que foram colhidas sem a presença de advogado; b) caso o depoimento mencionado seja mantido, o requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 61, inc. II, alínea “d” do Código Penal; e, no mérito, requereu: a) a absolvição sumária da acusada; b) alternativamente, a impronúncia da acusada; d) em caso de pronúncia, o decote das qualificadoras imputadas sobre o homicídio, bem como o reconhecimento da atenuante prevista no art. 61, inc. III, alínea “d” do CP; ID’s 10638212052 e 10638217783 – ff. 1.149/1.1156, a Defesa de Marcelo requereu: a) a impronúncia do acusado; b) em caso de pronúncia, o decote das qualificadoras; c) o reconhecimento da litispendência em relação ao crime conexo de associação para o tráfico de drogas3. Na data de 16.8.2021 sobreveio a decisão que: a) reconheceu a litispendência em relação ao crime conexo de associação para o tráfico de drogas ilícitas, majorado pelo emprego de violência e grave ameaça (art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06), apurado nos autos n°024.20.103.543-3, em trâmite perante a 2' Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte (fls. 920/945); b) indeferiu o requerimento preliminar formulado pela Defesa de Tamiris, acerca do depoimento sigiloso prestado; c) pronunciou os réus Marcelo Oliveira Pereira, Marcos Junio Carvalho dos Santos, Wakson Junio Rosa de Jesus, Paulo Henrique Ferreira da Conceição e Luana Cristina dos Santos Figueredo4; d) impronunciou a ré Luana Cristina dos Santos e Tamiris Oliveira de Barcelos, quantos as imputações a elas dirigidas pelo crime previsto no art. 121, §2º, inc. I, III e IV do CP; e) diante da litispendência referente ao crime conexo do art. 35 c/c 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de violência e grave ameaça), extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto ao delito em questão, relativamente aos réus Marcelo, Marcos, Tamiris e Luana; f) manteve a prisão preventiva dos acusados Marcelo, Marcos, Wackson e Paulo Henrique (ID’s 10638217783, 10638217784 e 10638210759 – ff. 1.159/1.165, 1.166/1.173 e 1.174). Na sequência, as Defesas de Tamiris e Luana opuseram Embargos de Declaração (ID 10638217039 – ff. 1.196/1.199 e 1.200/1.203, respectivamente), os quais foram rejeitados (cf. decisão, ID’s 10638217039 e 10638217039 – ff. 1.204/1.205). Regularmente intimadas (ID’s 10638206268, f. 1.207-MPMG; 10638206268, f. 1.208-Defesa de Paulo Henrique e Wackson; 10638206268, f. 1.209 – Defesa de Marcelo; 10638206268, f. 1.211-Defesa de Marcos Júnio; 10638206268-Defesa de Tamiris e Luana; 10638206268, ff. 1.215/1.216-réu Marcelo; 10638206268, ff. 1.218/1.219-corréu Wackson; 10638206268-ff.1.221/1.222, corréu Paulo; 10638203075, ff. 1.227/1.228-corré Luana; 10638203075, f. 1.231-corré Tamiris), o MPMG e os acusados Marcelo, Wackson, Paulo, Luana e Tamiris manifestaram o desejo em recorrer (cf. decisão, ID 10638203075 – f. 1.232). A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal do Júri – 1º Sumariante (ID 10638219478 - f. 1.407), mas o TJMG, por intermédio da 2ª Câmara Criminal, acolheu as preliminares suscitadas pelas Defesas de Tamiris e Luana, despronunciando-as (cf. Acórdão referente ao RESE, ID 10638209109 – ff. 1.438/1.446 e 1.447/1.449), e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Marcelo (cf. Acórdão, ID 10638214697 – ff. 1.463/1.465); por intermédio da Terceira-Vice Presidência, inadmitiu o recurso especial interposto pela Defesa de Marcelo (cf. decisão, ID 10638219678 – ff. 1.510/1.512), bem como negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Defesa de Marcelo (cf. decisão, ID 10638203524 – ff. 1.513/1.514); e, por intermédio do Órgão Especial negou seguimento agravo interno (cf. acórdão, ID’s 10638210838 e 10638209263 – ff. 1.551/1.552 e 1.553/1.555). A propósito, o STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Defesa de Marcelo (cf. decisão, ID 10638209263 – ff. 1.561/1.565), ao passo que o STF devolveu os autos ao TJMG por entender que não havia razão jurídica para a remessa dos autos àquele Tribunal (cf. decisão, ID’s 10638209263 e 10638217046 – f. 1.565v e 1566). Por fim, foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos/decisões (cf. despacho, ID 10638217046 – f. 1.569 e certidão, ID 10638217046 – ff. 1.571). Assinale-se que os autos principais de nº 0548507-54.2022.8.13.0024 foram desmembrados em relação ao acusado Marcelo, de modo que os corréus Marcos Junio Carvalho dos Santos, Wackson Junio Rosa de Jesus e Paulo Henrique Ferreira da Conceição já foram submetidos a julgamento. Recebido o processo desmembrado nesta Presidência (ID 10638983322), as partes manifestaram em conformidade com o art. 422 do CPP (ID’s 10645281535, 10645281536, 10651343842 e 10651343843-MPMG e 10651031938-Defesa). 2. Sessão de Julgamento. 2.1. O processo está pronto e em ordem para que Marcelo Oliveira Pereira, vulgo “Baiano/Moço”, seja levado a julgamento. Por esse motivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 0976165-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] designo o dia 7.7.2026, às 08h20, para realizar a Sessão de Julgamento. 2.2. Intimem-se o MPMG, a defesa constituída, o acusado (requisite-se a sua condução) e a(s) testemunha(s)/informante(s) arroladas pelas partes, requisitando-se as que forem policiais civis/militares ou agentes públicos. 2.3. Requisite-se policiamento para a sessão (art. 497, II, CPP) e providencie-se a Secretaria o que for necessário para a sua realização (artigos 426, 429, §1º, 432/435 e 472, parágrafo único, todos do CPP). 2.4. Em observância ao disposto no art. 479 do CPP, dê-se ciência à Defesa sobre o teor dos documentos juntados pelo MPMG (cf. ID 10645281536). 2.5. Inclua-se o processo no sorteio de jurados do mês da Sessão ora designada (cf. pauta do gabinete). Intimem-se (cf. art. 432 do CPP). 2.6. Atento ao teor do requerimento formulado em ID 10651343842, dê-se vista ao MPMG sobre a certidão de ID 10657225692. 2.7. Juntem-se CAC’s e FAC’s atualizadas do acusado. 3. Análise da prisão preventiva. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de Marcelo Oliveira Pereira, bem como que o feito encontra-se pautado para julgamento em plenário em data inferior a 90 (noventa) dias, mantenho a cautelar extrema. 4. Dados do processo: Acusado Marcelo Oliveira Pereira, v. “Baiano/Moço” Data de nascimento 11/09/1987 Data do fato 18.7.2020 Menoridade relativa Não Tipo penal Art. 121, §2°, incisos I, III e IV, na forma dos artigos 29 e 62, II, todos do Código Penal Situação prisional Réu preso em razão deste processo Data de recebimento da denúncia 10.12.2020 (ID 10638195640 – ff. 649/650) Data da pronúncia 16.8.2021 (ID’s 10638217783, 10638217784 e 10638210759 – ff. 1.159/1.165, 1.166/1.173 e 1.174) Data de confirmação da pronúncia 10.2.2025 (cf. ID 10638217046 – ff. 1.571) Representação Dr. Igor Lima Couy – OAB/MG 94.658 e Dra. Júlia de Abreu Salatiel – OAB/MG 202671. Vítima Sérgio Eduardo Meirelles Dutra Assistente de acusação Não Testemunhas de acusação – com imprescindibilidade ID 10645281535 1. Barbara Silveira de Freitas, investigadora de polícia; 2. Flavia Antunes de Miranda Souza, investigadora de polícia; 3. Welliton Teodoro da Silva; 4. Marlene Maria da Silva; 5. Testemunha sigilosa, ID 10637899079 – ff. 264/266, a ser requisitada na forma preconizada pela Resolução conjunta n° 185/2014. Testemunhas de defesa – com imprescindibilidade ID 10651031938 1. Welliton Teodoro da Silva – Igual ao MPMG; 2. Marlene Maria da Silva – Igual ao MPMG; 3.Flavia Antunes de Miranda Souza – Igual ao MPMG; 4. Testemunha sigilosa – Igual ao MPMG 5. Dilma José China. Desaforamento Não Processo desmembrado Sim (autos de nº 0548507-54.2022.8.13.0024). Julgamento anulado Não Objetos a serem exibidos em Plenário Sim (ID 10638434135) Belo Horizonte, 6 de abril de 2026. Marco Antônio Silva Juiz de Direito 1 A par disso, registre-se que os corréus foram denunciados pelas seguintes sanções: 1) Marcos Junho Carvalho Santos, vulgo "Juninho Porco": devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, Ill e IV, na forma dos arts. 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06; 2) Wackson Junio Rosa de Jesus, vulgo "Nego", devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, III e IV, na forma dos arts. 29 e 62, inciso I, c/c art. 158, §1°, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 35 c/c art. 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06; 3) Paulo Henrique Ferreira da Conceição, vulgo "PH", devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, Ill e IV, c/c e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06; 4) Luana Cristina dos Santos Figueiredo, vulgo "Sol", devidamente qualificada, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, III e IV, c/c art. 158, § 10, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 35 a/a art. 40, inciso IV da Lei n° 11.343/06; 5) Tamiris Oliveira de Barcelos, vulgo "Tatá", devidamente qualificada, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, Ill e IV, c/c art. 158, § 10, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 35 a/a art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06. 2 Em razão desses fatos, a PCMG representou pela decretação da prisão temporária dos acusados (cf. Relatório, ID’s 10637889835 – ff. 216/224 e 10637889835 - ff. 228/236). Na sequência, o MPMG manifestou-se favoravelmente ao requerimento da autoridade policial (ID 10637889835 – ff. 226/227). Na data de 23.9.2020 foram decretadas as prisões temporárias dos acusados, bem como autorizada busca e apreensão em relação aos corréus Tamiris, Luana, Wackson e Tanize, cf. decisão de ID 10637889835 – ff. 242/244 dos autos físicos. Os mandados de prisão de Wackson (cf. ID 10637882673 – f. 318), Luana (cf. ID 10637882673 – f. 319) e Tamiris (cf. ID 10637882673 - f. 320) foram cumpridos em 25.9.2020 e o de Marcelo (cf. ID 10637882673 – f. 322) em 26.9.2020. Em 22.10.2020 foi proferida decisão prorrogando as prisões temporárias de Marcelo, Wackson, Luana e Paulo Henrique (cf. ID 10637903429 - ff. 427/428). Na data de 20.11.2020 foram decretadas as prisões preventivas de Marcelo, Marcos, Wackson e Paulo Henrique. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão de Luana (ID 10637901453 - ff. 597/598v). 3 Registre-se constam em ID’s 10638215636 – ff. 921/935; 10638216580 – ff. 936/936 e 10638209001 – ff. 937/945, os documentos alusivos ao processo pertinente aos integrantes da organização criminosa, enviados pelo Juizo da 2ª Vara de Tóxicos, ORCR1M e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte/MG. 4 A par disso, registre-se que os acusados foram pronunciados pelos seguintes delitos: a) Marcelo: art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vitima), na forma dos artigos 29 e 62, II, todos do Código Penal; b) Marcos: art. 121, §2°, incisos I, III e IV, c/c art. 347, parágrafo único, na forma dos artigos 29 e 62, I, todos do Código Penal; c) Wackson: art. 121, §2°, incisos I, Ill e IV, na forma dos artigos 29 e 62, I, e art. 158, §1°, todos do Código Penal, bem como em face do art. 35 c/c art. 40, inciso IV (emprego de violência e grave ameaça para garantir o sucesso das atividades criminosas) da Lei 11.343/06; d) Paulo: art. 121, §2°, incisos I, Ill e IV, c/c art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como em face do art 35 c/c art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06; e) Luana: art. 158, §1°, na forma do art. 29 do Código Penal; f) Tamires: art. 158, §1°, na forma do art. 29 do Código Penal. 5 Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). - A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.) 2. Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime, implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios". - Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral".3. Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do momento processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - RHC 170.058/MT - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - DJe de 19/9/2022). Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte