Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5008043-16.2020.4.04.7104/RS
RÉU: JOSIMAR RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO (OAB SC022142)
DESPACHO/DECISÃO
1. Abra-se vista às partes do retorno da ação do STJ, pelo prazo de 5 dias.
2. O Provimento 136/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe que a cobrança das custas processuais e da pena de multa incumbe ao Juízo da instrução, assim como as anotações no Rol de Culpados, a comunicação da condenação à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos.
Assim, defiro o benefício da AJG postulado pela defesa do réu (E185.1), dispensando-o do pagamento das custas processuais a que foi condenado.
3. Expeça-se, no BNMP, a Guia de Execução do condenado.
4. Quanto ao procedimento para a execução da pena, prevê o § 1º, do artigo 3º da Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 3º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1º.
§ 1º Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução. (grifei)
Já o artigo 350, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região dispõe:
Art. 350. Será prevento para decidir incidente de soma ou unificação de penas o Juízo Federal da Execução que primeiro tiver despachado em procedimento executório em trâmite na Justiça Federal, cabendo a ele apreciar as alterações das condições ou do regime de cumprimento da pena.
4.1. Tramita na Central de Execuções Penais (CEPPA) em Porto Alegre a Execução Penal nº 9000392-95.2025.4.04.7100, em nome de JOSIMAR RIBEIRO.
Assim, proceda-se à juntada do título executivo penal na execução mencionada, a fim de que sejam tomadas as providências para a execução da pena infligida ao condenado.
5. Cumpram-se os demais provimentos da sentença:
5.1. comunique-se a condenação criminal ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do sistema InfoDIPWeb e;
5.2. alimente-se o Sistema de Informações Criminais - SINIC.
6. Proceda-se à alteração da situação do réu para "CONDENADO - ARQUIVADO".
7. Intimem-se.
8. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se este processo.