2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA
OAB/DF 048710·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA
OAB/DF 048710·Representa: Réu
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:34
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:06
Recebimento
20/03/2025, 18:05
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:26
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:03
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:54
Publicação
12/03/2025, 00:48
Publicação
12/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Acolho a manifestação Ministerial de fl. 469. Encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo regimental. Após, retornem os autos ao Ministério Público Federal. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:16
Mero expediente
10/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Recebimento
07/03/2025, 18:55
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:43
Publicação
05/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:29
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:15
Distribuição
26/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 21:32
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIANO PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831048/DF (2024/0488016-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA
ADVOGADOS: PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 09:45
Recebimento
19/12/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUCIANO PEREIRA IP nº 933/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) da EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr. Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, faz saber a todos que, por sentença proferida em por este Juízo em 18/03/2024, no Processo n.º 0718346-62.2023.8.07.0007, originado do IP nº 933/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte), foi condenado LUCIANO PEREIRA – CPF 659.096.901-91, brasileiro(a), natural de BRASÍLIA / DF, filho de MARIA DO ROSARIO PEREIRA, nascido aos 14/02/1975, como incurso no art.155, caput, do Código Penal, fixada a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Frustrada as tentativas de intimação pessoal, fica o sentenciado intimado por meio deste edital acerca da sentença, da qual poderá interpor apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciará a partir do término do prazo de 90 (noventa) dias do edital, sob pena de ver a sentença passar em julgado. Para maior publicidade, foi afixado o edital no mural do Fórum e publicado no Diário da Justiça eletrônico. Endereço do Juízo: Fórum Des. Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 3103-8101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h00 às 19h00. Eu, Jaqueline Pereira Cardoso Garcia, assino digitalmente por determinação do Magistrado.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] Processo n.º 0718346-62.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)