2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS
OAB/MG 184·Representa: Autor
LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES
OAB/MG 78·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS
OAB/MG 184·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:59
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753289/MG (2024/0359624-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRO SOARES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753289/MG (2024/0359624-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRO SOARES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:40
Recebimento
24/04/2025, 15:39
Não-Provimento
22/04/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:49
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753289/MG (2024/0359624-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALESSANDRO SOARES JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO SOARES JUNIOR contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.098426/001 (fls. 214/220), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DE ATENUANTE - DESCABIMENTO – SÚMULA 231 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de roubo é medida de rigor, não havendo que se falar em absolvição. 2. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. No recurso especial (fls. 230/244), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, por ofensa ao art. 226 do CPP, requerendo, assim, a absolvição, pela insuficiência de provas. Inadmitido o recurso na origem (fls. 256/259), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 262/273). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF (fls. 299/300). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. O recorrente argumenta com a nulidade do reconhecimento pessoal do réu (fl. 44) e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas. Sem razão o recorrente. Este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento pessoal sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios. É o caso dos autos. Tanto o Juízo sentenciante quanto a instância revisora entenderam pela suficiência de elementos probatórios, partindo do depoimento da vítima em juízo e pelos depoimentos das demais testemunhas ouvidas em regular instrução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se o reconhecimento de pessoa, realizado sem a observância do art. 226 do CPP, compromete a condenação, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona em afirmar que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria delitiva. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos detalhados e consistentes da vítima, além de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, já que a condenação está devidamente fundamentada em provas válidas e autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.403/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025 – grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP. Precedentes. 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025 – grifo nosso). Assim, acolher-se o argumento da inexistência de elementos quanto à autoria demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviabilizada a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
18/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 19:15
Recebimento
14/11/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 18:38
Publicação
13/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:45
Redistribuição
12/11/2024, 08:03
Recebimento
11/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:00
Distribuição
11/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 15:30
Recebimento
20/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2024
Recorrente(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MÁRCIO TEIXEIRA BRETAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Apelante(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Apelante(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES - (DP).
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19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
Apelante(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Apelante(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - ALESSANDRO SOARES JUNIOR; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Eduardo Machado em 09/02/2024
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/02/2023
RÉU: ALESSANDRO SOARES JUNIOR
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - LUPÉRCIO CARVALHO ARANTES.
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