Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500791-09.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ HENRIQUE FRANA MAGALHAES -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de indulto natalino e de comutação de penas formulado pela defesa técnica em benefício de Leandro Santos Fontenele e Luiz Henrique Frana Magalhães, com amparo no Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025. Sustenta a defesa que os requerentes preenchem os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção do perdão soberano. Aduz que foram condenados por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que, devido à situação de hipossuficiência econômica presumida pelo art. 12, § 2º, incisos III e V, do referido diploma legal, estão dispensados da obrigação de reparação do dano, nos termos do art. 9º, inciso XV. Postula, por fim, a extinção da punibilidade das penas privativa de liberdade e de multa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 1.100/1.101), sob o fundamento de que os réus não cumpriram qualquer fração de pena até o marco temporal de 25 de dezembro de 2025, inviabilizando a concessão de indulto ou comutação com base nos critérios temporais comuns. Em sede de impugnação à cota ministerial, a defesa reiterou que a pretensão se apoia na regra específica do art. 9º, inciso XV, que dispensa o requisito temporal geral para os crimes patrimoniais sem violência cometidos por agentes hipossuficientes. Este Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para aferir a real capacidade financeira dos sentenciados, ponderando a natureza meramente relativa da presunção de hipossuficiência. Os relatórios de pesquisa patrimonial foram juntados aos autos. Instadas a se manifestar, a defesa insistiu na concessão da benesse, argumentando que a escassez de ativos financeiros líquidos confirma o estado de pobreza jurídica dos acusados. Certificou-se nos autos a baixa definitiva e o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.590.901/SP) perante o Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 12 de maio de 2026 (fls. 1.151). É o relatório. DECIDO. O pedido de indulto formulado não comporta acolhimento, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O art. 9º, inciso XV, do aludido decreto concede o benefício a pessoas condenadas por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano, ressalvada a dispensa de tal reparação nos casos de hipossuficiência presumida pelo art. 12, § 2º. ANÁLISE DE LEANDRO SANTOS FONTENELE: O sentenciado foi condenado à pena definitiva de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 06 dias-multa. Ele é tecnicamente primário. A concessão do benefício é inviável pelos seguintes motivos: a) Ausência de lapso temporal para a pena privativa de liberdade. Para a concessão do indulto sob o regime aberto ou penas substituídas, o Decreto exige o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena até a data limite de 25 de dezembro de 2025 (art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025). No caso de Leandro, a fração de 1/6 corresponde a aproximadamente 72 dias de cumprimento de pena. No entanto, o sentenciado possui apenas 37 dias de prisão cautelar computáveis (de 17/06/2019 a 24/07/2019 ), não atingindo o patamar objetivo. b) Inviabilidade do indulto por crime patrimonial sem violência (art. 9º, XV). A defesa pleiteou a aplicação do indulto específico para crimes contra o patrimônio cometidos sem violência, sustentando a dispensa de reparação do dano em razão da presunção de hipossuficiência econômica dos réus. Contudo, a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas determinada pelo Juízo identificou, por meio do sistema RENAJUD, a existência de 10 veículos registrados em nome de Leandro Santos Fontenele. c) Afastamento da presunção de pobreza: A propriedade de expressivo patrimônio móvel afasta cabalmente a presunção legal de pobreza e de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto. Como não houve a efetiva reparação do dano às vítimas nem o pagamento da pena de multa, o requisito cumulativo do art. 9º, XV, não restou preenchido. ANÁLISE DE LUIZ HENRIQUE FRANA MAGALHÃES. O sentenciado foi condenado, em concurso material, à pena consolidada de 02 anos, 09 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa. Ele possui maus antecedentes e é reincidente. O benefício não pode ser concedido pelos seguintes fundamentos: a) Não preenchimento do requisito temporal objetivo:Por ser reincidente, o Decreto nº 12.790/2025 exige o cumprimento mínimo de 1/3 da pena privativa de liberdade até 25 de dezembro de 2025 (art. 9º, I). Para uma reprimenda de 02 anos, 09 meses e 04 dias (equivalente a 1.009 dias), o patamar de 1/3 exige pelo menos 336 dias de efetivo cumprimento. O réu possui apenas 143 dias de prisão cautelar computável neste feito (de 17/06/2019 a 07/11/2019). Logo, não há o cumprimento da fração exigida. b) Inviabilidade de comutação de pena (art. 13):A comutação de pena para condenados reincidentes exige o cumprimento prévio de 1/4 da reprimenda (equivalente a 252 dias). Como o sentenciado conta com apenas 143 dias de prisão cautelar computável, o requisito objetivo do art. 13 do Decreto também não foi alcançado. c) Existência de óbices criminais e execuções ativas:A folha de antecedentes e a pesquisa fonética criminal revelam que Luiz Henrique possui múltiplos registros e execuções penais em andamento por crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Havendo concurso de infrações, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto obsta a declaração de indulto ou comutação do crime comum (furto/receptação) enquanto o apenado não cumprir pelo menos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo (tráfico), circunstância que impede a concessão isolada do benefício neste feito. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da concessão da benesse soberana para ambos os sentenciados, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. Por outro lado, verificado o trânsito em julgado definitivo da condenação em 12 de maio de 2026, cumpre determinar o imediato início da execução das penas impostas. Em cumprimento às determinações expressas contidas no v. Acórdão da lavra do E. Desembargador Relator (fls. 745), devem ser adotadas as medidas necessárias para a efetivação da tutela penal de forma imediata. Ante o exposto: a)INDEFIROo pedido de concessão de indulto natalino e de comutação de penas formulado pela defesa técnica em favor deLEANDRO SANTOS FONTENELEeLUIZ HENRIQUE FRANA MAGALHÃES, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025; b)DETERMINOa expedição imediata de mandado de prisão em regime fechado em desfavor deLUIZ HENRIQUE FRANA MAGALHÃES, em estrito cumprimento ao comando expresso do v. Acórdão de fls. 745; c)DETERMINOque, após o efetivo cumprimento do mandado de prisão de Luiz Henrique Frana Magalhães, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a com celeridade ao Juízo das Execuções Criminais competente (DEECRIM); d)Em relação ao réu Leandro, EFETUE-SE Consulta de Antecedentes (F.A) - DIPOL e SAJ-SGC a fim de verificar se o réu está cumprindo pena em alguma das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais e expeça-se a Guia de Execução Definitiva no BNMP. Comunique-se o IIRGD e o Cartório Eleitoral da Comarca de Mogi Mirim. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: RENATO DA COSTA GARCIA (OAB 251201/SP), RENATO DA COSTA GARCIA (OAB 251201/SP)