3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NÍCOLAS BERETA MACHADO
OAB/RS 104384·CPF·Representa: Autor
NÍCOLAS BERETA MACHADO
OAB/RS 104384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:55
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:45
Recebimento
12/02/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:41
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:28
Recebimento
03/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:37
Publicação
22/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 08:25
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:30
Distribuição
20/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/01/2025, 21:22
Publicação
20/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAGNES CORREA NUNES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de interesse recursal (gratuidade da justiça), Súmula 126/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (Busca pessoal), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (Quebra da cadeia de custódia) e Súmula 83/STJ (minorante). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal (gratuidade da justiça), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (Busca pessoal), Súmula 83/STJ (Quebra da cadeia de custódia) e Súmula 83/STJ (minorante). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.[[Admissibilidade Cotejada - honorários]] Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803377/RS (2024/0442939-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAGNES CORREA NUNES
AGRAVANTE: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 09:00
Recebimento
21/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREI STÉFANO ALVES NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384)
APELANTE: HAGNES CORREA NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): IEDA HUSEK WOLFF TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: CAROLINE SOARES DAITX, POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: DANIEL KONIG PACHECO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GRAZIELA FRANCO ROCHA - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: ANDREA SANCHEZ DIAS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CESAR AUGUSTO DE MIRANDA IESSIM (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JANIELI SANTA HELENA JOHN (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de julho de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5002124-78.2023.8.21.0073/RS (Pauta: 595) RELATORA: Desembargadora MARCIA KERN
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDREI STÉFANO ALVES NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384)
APELANTE: HAGNES CORREA NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): IEDA HUSEK WOLFF TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: CAROLINE SOARES DAITX, POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: DANIEL KONIG PACHECO - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: GRAZIELA FRANCO ROCHA - POLICIAL CIVIL (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA DEFESA: ANDREA SANCHEZ DIAS (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: CESAR AUGUSTO DE MIRANDA IESSIM (TESTEMUNHA DEFESA) TESTEMUNHA DEFESA: JANIELI SANTA HELENA JOHN (TESTEMUNHA DEFESA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5002124-78.2023.8.21.0073/RS (Pauta: 787) RELATORA: Desembargadora MARCIA KERN