Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0003342-08.2011.4.01.3803/MG
RÉU: FABRIZIO MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HONORIO MENDES RIBEIRO NETO (OAB MG097719)
ADVOGADO(A): ANTONIO CAIXETA RIBEIRO (OAB MG019620)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Conforme se infere dos autos, o réu FABRIZIO MELO OLIVEIRA foi condenado pelo crime do art. 337-A, III, c/c o art. 71, ambos do CP, a cumprir pena definitivamente fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, em acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (fls. 257/8, evento 8 – Apelação Criminal).
A decisão/acórdão transitou em julgado em 09/09/2025 (fl. 15, evento 33 - DECSTJSTF8).
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, considerando que o acórdão transitou em julgado, expeça-se Guia de Execução e posterior distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU para início do cumprimento das penas.
Proceda, ainda, à inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, ressalto que quando se tratar da execução de pena privativa de liberdade, prevalece a regra constante da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual”.
3. DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, determino a expedição da Guia de Execução, a ser distribuída no SEEU e declino da competência para o processamento e julgamento da presente execução da pena, aplicada a FABRIZIO MELO OLIVEIRA, em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Prata/MG (intimação positiva – fl. 23 – evento 8).
Proceda à inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
À secretaria para que promova a alteração da situação dos réus no sistema processual.
Por fim, com a distribuição no SEEU e remessa à Vara de Execuções Penais desta Comarca, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos no eproc.
Intimem-se. Cumpram-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal