Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: OSEAS DA COSTA FERNANDES ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB21244 ADVOGADO do(a)
REU: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO PAULO ESTRELA - PB16449 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000231-58.2015.4.05.8202
Trata-se de ação penal cuja sentença proferida por este Juízo julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o réu OSEAS DA COSTA FERNANDES, pela prática do delitos tipificado no art. 1°, inciso 1, da Lei nº. 8.137/1990, impondo-lhe a penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pena de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia multa igual a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário (abril de 2009). Em grau recursal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo a sentença de Id. 2879485. Insatisfeito, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido (Id.33957177). Em seguida a defesa junto ao STJ interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido, e logo em seguida, Agravo Regimental, e após Agravo Interno, não obtendo êxito nos mesmos. Trânsito em julgado certificado ao id. 4050000.51154343. Dessa forma, as penas definitivas restaram assim fixadas: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pena de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia multa igual a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário (abril de 2009). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária que será, nos termos do art. 45, §2°, do CP, a obrigação de o réu depositar quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em audiência admonitória, em conta judicial, nos termos da resolução do CNJ de n. 154 de 13 de julho de 2012, a ser destinado a entidades públicas, sem prejuízo do pagamento de outras penalidades eventualmente já aplicadas; b) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3°), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55). Condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 e 805 do CPP). Realizados os cálculos da pena de multa e custas processuais (Id.100206617), o réu foi intimado para realizar o pagamento (Id.104087426). Quanto as penas restritivas de direitos (Prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade) Guia de execução foi expedida (Id. 100206030) e remetida ao Juízo de Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (Id.100207495) para cumprimento da pena junto a execução penal de nº. 0004082-26.2019.8.06.0112, em trâmite naquele juízo. Ao Id. 104919232, a defesa do réu veio requerer o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas. No entanto, cabe esclarecer que as penas restritivas de direitos (Pena Pecuniária e Prestação de Serviços) serão cobradas junto a execução penal nº. 0004082-26.2019.8.06.0112, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para onde a Guia de Execução Penal foi encaminhada. A diligência para o qual o réu foi intimado é para o pagamento da pena de multa no valor de R$ 30.713,82 (trinta mil, setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Em razão disso, deixo de apreciar o pedido da defesa. Deve o pedido da defesa ser realizado junto ao Juízo de Execução Penal da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Tendo em vista que decorreu o prazo de 10 (dez) dias da intimação sem o adimplemento da pena de multa, intime-se o Ministério Público Federal para que providencie o início da execução da pena de multa diretamente no ambiente específico do SEEU. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB