Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público
Embargado: Ricardo Wandney da Silva Florêncio Advogado: Jefferson Leandro da Nóbrega Santiago Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM APCRIM. NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE MIGRAR CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher os Aclaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1.Aclaratórios interpostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0921223-18.2022.8.20.5001, na qual esta Desembargadoria proveu parcialmente o Recurso para modificar a sanção arbitrada, onde o Embargado se acha incurso no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, redimensionando-a para a 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 15 dias multa (ID 21320777). 2. Sustenta, em resumo, omissão no julgado ante a (ID 22288238): “... a) possibilidade de deslocar a causa de aumento decotada da terceira fase do processo de dosimetria penal (art. 68, caput e parágrafo único, do CP) (concurso de pessoas/restrição à liberdade da vítima), de modo a negativá-la como circunstância do delito na primeira fase do cálculo (art. 59, caput, do CP); e b) o prejuízo exacerbado sofrido pelo ofendido, o qual teve roubados o seu veículo Hyundai HB20s, uma carteira e um aparelho celular, resultando em um dano de, aproximadamente, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); além disto, o referido automóvel era usado pela vítima, motorista de aplicativo que é, para trabalhar, tendo sua vida virado “um “inferno”, pois precisa alugar um carro para trabalhar”, a fim de que seja desvalorada a vetorial das consequências do crime (art. 59, caput, do CP)...”. 3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Aclaratórios rejeitados (ID 23521098). 6. Agravo em REsp provido parcialmente “... para que proceda a nova dosimetria da pena, desta feita considerando uma das majorantes na primeira fase de dosimetria da pena, e a outra na terceira fase...” (ID 31160352). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço dos Embargos de Declaração, por força do decidido pelo STJ no AREsp 2344631. 9. No mais, devem ser acolhidos. 10. Com efeito, malgrado haja sido reconhecida a falta de embasamento para o cúmulo de causas de aumento e, por conseguinte, decotado a exasperante do concurso de pessoas, a Corte Cidadã, acolhendo inconformismo do Parquet, determinou a este Colegiado a migração da elementar sobejante à primeira fase da dosimetria. 11. Nesse contexto, oportuno destacar recente julgado do STJ realocando a exasperante nas "circunstâncias do crime": “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Indicados elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal imputado para justificar a valoração negativa das circunstâncias, em razão de terem sido efetuados vários disparos em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco, bem como da culpabilidade, considerando a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas, não se verifica a violação do art. 59 do Código Penal... 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 12. E ainda: “... Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção do regime fechado. 9. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 769.004/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 13. Nesse contexto, passo ao novo cômputo dosimétrico: 14. Na primeira etapa, ante o desvalor dos móbeís “culpabilidade” (cometimento do delito no uso de tornozeleira) e “circunstâncias” (concurso de agentes), fixo a sanção basilar em 05 anos e 06 meses, além de 12 dias-multa. 15. Em seguida, ausentes as agravantes, aplico a atenuante da confissão (reconhecida na sentença condenatória), reduzindo em 1/6 (STJ) a reprimenda para 04 anos e 07 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. 16. Nessa alheta, à mingua das causas de diminuição, e em face da majorante da restrição da liberdade, exaspero a reprimenda em 1/3, tornando-a concreta e definitiva em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 13 dias-multa. 17. Destarte, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, estabelecendo nova dosimetria ao Apenado, na forma dos itens 14-16. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0921223-18.2022.8.20.5001 Polo ativo RICARDO WANDNEY DA SILVA FLORENCIO Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em ApCrim 0921223-18.2022.8.20.5001