Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Publicação
08/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Publicação
08/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
20/05/2026, 18:01
Documento (Certidão)
13/05/2026, 10:16
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/05/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
01/05/2026, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2026, 21:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 21:00
Publicação
23/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
RECORRIDO: DIB METRAN
RECORRIDO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 342): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (fls. 382-385). Novamente opostos embargos de declaração, estes também foram rejeitados, com a aplicação de multa (fls. 415-418). Na sequência, foram opostos embargos de divergência, os quais foram indeferidos (fls. 566-568), sendo a decisão mantida em sede de agravo interno (fls. 646-650). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 696-700), assim como os segundos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de multa (fls. 743-747). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, com ofensa direta à Constituição da República, por ausência de apreciação de fundamentos autônomos e relevantes deduzidos nas razões do agravo interno e dos embargos de declaração. Aponta que a motivação da decisão foi insuficiente e incompleta, acarretando, ainda violação ao princípio da isonomia e segurança jurídica, do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proteção da confiança, do ato jurídico perfeito e duração razoável do processo. Defende que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando necessidade de reexame de fatos e provas, e requer a anulação parcial do acórdão prolatado nos embargos de declaração para que o STJ aprecie expressamente os fundamentos omitidos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, em razão das alegadas violações constitucionais acima mencionadas. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 814 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 257-260): A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à todos os pontos supostamente elencados como omissos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) O agravante alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial com 5 argumentos, mas não esclarece a causa de pedir. A inicial está às fls. 69/73. Verifico que os agravados nela afirmam que 'são titulares do usufruto do imóvel descrito como loja 23, do Passeio Londres, na 1a Sobreloja do Centro de Compras do Edifício Metropolitano' e que, 'mediante acordo informal, o Requerido por ser proprietário da Loja 24, passou também a administrar e locar a citada sala n° 23 dos Requerentes, uma vez que as salas eram contíguas, se colocando como LOCADOR conforme contratos de locação comercial, instrumentos que possuem como objeto de locação as duas salas comerciais n° 23 e 24' (fls. 70). Dizem que, 'mediante acordo informal, as partes combinaram que o Requerido faria o crédito do aluguel referente a sala n° 23, mensalmente em conta dos Requerentes, mediante comprovação de eventuais gastos, uma vez que os encargos de IPTU e taxa condominial contratualmente seriam de responsabilidade dos locatários, em seus respectivos vencimentos e diretamente aos credores, cabendo ao Requerido também o controle sobre os pagamentos feitos pelos LOCATÁRIOS da Taxa Condominial e do IPTU, devendo comprovar aos Requerentes que tais encargos encontram-se regulares' (sic) (maiúsculas no original) (fls. 70). As razões do presente recurso não colocam em dúvida essas alegações. Consequentemente, os agravados têm interesse processual para pleitear a prestação de contas do administrador (gestor) do imóvel sobre o qual têm usufruto. Os agravados explicam que o agravante locou a loja 23 por 36 meses, com início em 11/10/2017 e término em 10/10/2020. Afirmam que o agravante lhes informou que esse contrato foi rescindido e uma nova locação teve início em 15/03/2019, também por 36 meses (até 15/03/2022) (fls. 70). Aduzem que o agravante se obrigou a prestar contas, mas o fez de forma aleatória, 'com valores inferiores', e inclusive com 'meses sem repasse' (fls. 70). O agravante entende que há carência de interesse de agir, pois os agravados têm acesso aos supostos débitos de IPTU e débitos de condomínio do imóvel através dos sites da Prefeitura e da administradora do condomínio (fls. 4). Relevante é que o agravante atuou como gestor do imóvel no período. Ele alega que o débito condominial no período de abril/2017 a março/2019 foi objeto do processo n. 1068395-23.2020.8.26.0100 (fls. 5), mas isso é pertinente ao mérito da demanda. O agravante diz que falta de interesse de agir em relação ao 'contrato as fls. 16/23, em razão da existência do distrato em 28 de Novembro de 2017 (vide fls. 157/158)' e porque após essa data 'os Agravados já encontravam-se locando o imóvel POR CONTA PRÓPRIA em Novembro/2017, não havendo que se falar na prestação de contrato inexistente' (sic) (negrito, grifo e maiúsculas no original) (fls. 6). Aduz que 'inclusive, locando a loja 24 de propriedade do Agravante em 1° de fevereiro de 2018 e permanecendo como locatários até 28 de maio de 2018, objeto de cobrança de alugueis, nos autos do processo n. 1007584-44.2018.8.26.0011, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) (vide fls. 159/161)' (sic) (negrito e maiúsculas no original) (fls. 7). Essa discussão também é pertinente ao mérito, pois as datas indicadas pelo agravante estão no período em que ele atuou como gestor do imóvel. Ele acredita que falta de interesse de agir em relação 'ao contrato as fls. 162/165 anexado pelos Agravados, após 31 de março de 2022, em decorrência da notificação realizada as fls. 164/165 e da inexistência de contrato após essa data' (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 8). O termo final para a prestação de contas também é pertinente ao mérito da demanda. Na sequência das razões, o agravante insiste na ausência de interesse de agir 'em relação ao contrato as fls. 16/23 anexado pelos Agravados, em razão da existência do distrato em 28 de Novembro de 2017 (vide fls. 157/158)' (sic) (grifo no original) (fls. 9). Como já analisado, relevante é que, em tese, o agravante atuou como gestor do imóvel no período. O agravante diz que há falta de interesse de agir e de inépcia 'diante do pedido genérico e ausência de indicação dos lançamentos 'rubricas' que discorda tomando como premissa as suas alegações falaciosas' (sic) (fls. 9). Como demonstrado, a inicial é específica sobre as obrigações do agravante. A análise dos 'lançamentos 'rubricas'' será realizada na sentença. O agravante alega que 'da leitura da petição inicial e documentos que instruem, verifica-se que os Agravados possuem todos elementos que eventualmente necessitam para verificar eventuais 'supostas' irregularidades que alegam em sua narrativa falaciosa, entretanto, ciente de sua inexistência, se utilizam da presente medida judicial para obtenção de informações que já conhecem' (sic) e 'como se vê, os Agravantes não sabem explicar os motivos de suas incertezas, revelando a fragilidade de suas alegações e o absurdo de se pretender prestação de contas de todo o período, em nítido abuso de direito. Um absurdo!' (sic) (fls. 10). Não há nenhum indício de abuso de direito por parte dos agravados. Sobre a produção de prova, o agravante diz que os agravados pleitearam expressamente o julgamento antecipado da lide, o que caracterizaria preclusão consumativa e lógica (fls. 11) e que a apresentação do rol de testemunhas é intempestiva (fls. 13). Após a réplica, o agravante juntou inúmeros documentos (fls. 205/484 dos originais). Os agravados se manifestaram e também apresentaram documentos (fls. 488/535 dos originais). O r. Juízo de origem determinou que 'as partes devem se abster de apresentar documentos extemporaneamente', deu ciência ao agravante dos documentos e estabeleceu: 'informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir' (fls. 536 dos originais). Os agravados concordaram com o imediato julgamento (fls. 539 dos originais). O agravante pleiteou a produção de prova oral (fls. 540/543). Foi então proferida a r. decisão agravada (fls. 548/550 dos originais), com deferimento da produção de prova oral e apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O agravante insistiu nas argumentações sobre a falta de interesse de agir e apresentou o rol de testemunhas (fls. 559/567 dos originais). Os agravados apresentaram o rol de testemunhas (fls. 568 dos originais). O agravante alegou preclusão lógica e consumativa e disse que o rol é intempestivo (fls. 569/572 dos originais). O r. Juízo de origem considerou que 'a preliminar e demais questões suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas' (fls. 573 dos originais). O agravante insistiu em que sua última petição não foi analisada. O r. Juízo de origem reiterou a decisão de fls. 573 e estabeleceu que 'o juízo é o destinatário da prova' (fls. 576 dos originais). Como se nota, não há nenhuma preclusão lógica ou consumativa. Ainda que os agravados tenham pleiteado pelo imediato julgamento, isso não ocorreu, lembrando-se que foi o próprio agravante que pleiteou a produção de provas orais. Diante da determinação de produção de prova oral e dos princípios do contraditório e da paridade de armas, têm eles direito de apresentar rol de testemunhas. Não há nenhuma certidão de comprove que o rol dos agravados foi apresentado de forma intempestiva" (e-STJ fls. 112/117 - grifou-se) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: [...] A alteração de tais premissas é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: [...] Ademais, no tocante à multa requerida na impugnação, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Confira-se: [...] No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. Assim, verifica-se que o recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a decisão combatida, que segue mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 384-385): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a despeito do esforço argumentativo do embargante, os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente enfrentados no julgado recorrido. De fato, restou consignado no julgado embargado que o recurso especial não foi admitido diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumentos de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradiçã o ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: [...] Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. E dos segundos embargos de declaração opostos (fls. 417-418): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De fato, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, restou consignado no julgado embargado que o recurso especial não foi admitido diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos argumentos de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. Portanto, todas as questões ora suscitadas já foram objeto de exame nestes autos, sendo a controvérsia devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. No mais, tem-se que restou caracterizada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios, tendo em vista a alegação de questões já apreciadas, o que dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Como se sabe, os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, são recursos de natureza integrativa destinados a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, assim, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, que a decisão seja proferida nos exatos termos que requer. Cumpre ressaltar que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício na decisão. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, condenando o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Sem descrição
20/04/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:45
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 10:46
Protocolo de Petição
15/04/2026, 08:45
Publicação
09/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
RECORRIDO: DIB METRAN
RECORRIDO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2026, 10:30
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:46
Petição (Recurso extraordinário)
06/04/2026, 07:51
Protocolo de Petição
31/03/2026, 22:07
Publicação
10/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:15
Petição (Impugnação)
09/01/2026, 11:01
Protocolo de Petição
09/01/2026, 10:41
Publicação
24/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:35
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:34
Publicação
06/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 21:52
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:01
Documento (Certidão)
02/09/2025, 07:08
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
AGRAVADO: DIB METRAN
AGRAVADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Documento
28/08/2025, 23:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 23:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 23:09
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art.1.024, § 3º, do CPC/15, tendo em vista as razões lançadas às fls. 572/582. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências doart. 1.021, § 1º, do CPC/15. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada pelo prazo legal. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:50
Mero expediente
18/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
16/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/08/2025, 18:46
Publicação
12/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 20:51
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados, com imposição de multa nos últimos. Alega o embargante divergência jurisprudencial no tocante ao disposto no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando como paradigmas o AgInt no AREsp nº 1.238.907/RS, da Quarta Turma, e os EAREsp nº 146.473/ES, da Primeira Seção. É o relatório. Verifica-se, desde logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, não há dissenso sobre teses jurídicas, uma vez que os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que todas as questões relevantes devem ser apreciadas pelo juízo. Sucede, todavia, que a verificação de ocorrência ou não de vício no julgado caracterizador de negativa de prestação jurisdicional se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. Por oportuno, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISRPUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atendeu aos requisitos da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.919.064/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/06/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:26
Redistribuição (sorteio)
11/06/2025, 08:15
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:30
Petição (Embargos de divergência)
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:02
Publicação
14/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
DESPACHO Intime-se a parte embargante para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis que comprovem a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo em dobro, nos termos da Resolução STJ/GP n. 02, de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 01, de 31 de janeiro de 2018. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Mero expediente
09/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 07:20
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:50
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:51
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:22
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 07:15
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:50
Publicação
20/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:16
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:33
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2454245/SP (2023/0302125-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA
ADVOGADO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP220340
EMBARGADO: DIB METRAN
EMBARGADO: SAMIA GASPAR METRAN
ADVOGADOS: ANA MARIA ARAÚJO KURATOMI - SP170402
WALTER LUIZ DIAS GOMES - SP169758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:15
Publicação
28/10/2024, 05:22
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 22:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 22:39
Publicação
17/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:30
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:19
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 10:11
Protocolo de Petição
18/09/2024, 09:50
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 22:41
Protocolo de Petição
28/08/2024, 22:20
Publicação
07/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:18
Petição (Impugnação)
11/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2024, 14:41
Publicação
04/04/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 18:06
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:44
Publicação
21/03/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:16
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 09:41
Redistribuição (sorteio)
31/10/2023, 09:30
Recebimento
26/10/2023, 14:12
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2023, 09:45
Recebimento
22/08/2023, 18:24
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)