2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:12
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841598/DF (2025/0022546-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAYTON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841598/DF (2025/0022546-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAYTON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:16
Protocolo de Petição
13/03/2025, 08:52
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841598/DF (2025/0022546-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAYTON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAYTON DA SILVA ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0710994-65.2023.8.07.0003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl. 312). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 440). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ANTERIOR. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos acusados é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas contidas no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, impositiva a condenação, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 2. Prova da materialidade e da autoria devidamente comprovada por meio de prova robusta, coesa e harmônica. 3. A palavra da vítima em crimes de natureza patrimonial ostenta especial relevo, pois geralmente perpetrados na clandestinidade. 4. Em virtude do crime ter sido cometido durante o cumprimento da pena de outro fato delituoso, é adequada a avaliação negativa da conduta social nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Não há critério matemático para majorar o quantum da pena, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Segundo a jurisprudência é possível a aplicação para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 6. Em se tratando de réu multireincidente, é inviável a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, devendo se proceder apenas a compensação parcial. 7. Recurso conhecido e não provido." (fls. 421/422) Em sede de recurso especial (fls. 456/464), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da pena realizada na sentença. Apontou, em suma, que não haveria justificativa para aplicar a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo de penas para cada circunstância judicial desfavorável. Alegou ainda que deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base em relação a cada vetor negativado. Requer o provimento do recurso para que seja redimensionada a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 no cálculo da pena-base. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 476/478). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 483/486). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 494/503). Contraminuta do Ministério Público (fl. 513). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 539/546). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a pena, nos seguintes termos do voto do relator: "A pena definitiva unificada imposta ao recorrente foi de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa. Como é cediço, na dosimetria da pena, o juiz deve se atentar ao disposto no art. 68, do Código Penal e ao fixar a pena-base deve sopesar as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima). [...] Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. Essa é a orientação jurisprudência do colendo STJ, verbis: [...] Na primeira etapa, o julgador singular ao realizar a individualização da pena do apelante, atento às circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59, do Código Penal, procedeu valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, fixando a pena base acima do mínimo, em 5 anos, 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Com efeito, o réu possui condenações anteriores, as quais além de afetarem a reincidência, por serem mais de uma, também autorizam a valoração negativa dos antecedentes. A conduta social também está a merecer reprovabilidade, porquanto o crime foi cometido durante o cumprimento de pena decorrente de condenação pretérita. A pretensão do apelante consiste na revisão da dosimetria da pena para que seja afastada o critério no acréscimo de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima do crime em abstrato. Sobre o tema, importa relevar que há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, do Código Penal, o incremento de 1/8 (umcaput oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. [...] No caso em apreço, em face das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram acrescidos 2/8 da diferença entre diferença entre as penas máxima e mínima, devendo ser, portanto, mantida a pena-base, nos termos da sentença recorrida, em 5 anos, 6 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.” (fls. 431/437) Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao juiz aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares próprias do tipo penal incriminador. Ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu estar correto o aumento da pena-base porque "o réu possui condenações anteriores, as quais além de afetarem a reincidência, por serem mais de uma, também autorizam a valoração negativa dos antecedentes" e "[a] conduta social também está a merecer reprovabilidade, porquanto o crime foi cometido durante o cumprimento de pena decorrente de condenação pretérita" (fl. 434), o que não revela ausência de fundamentação. Ademais, ressaltou que "em face das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram acrescidos 2/8 da diferença entre diferença entre as penas máxima e mínima, devendo ser, portanto, mantida a pena-base, nos termos da sentença recorrida, em 5 anos, 6 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa" (fl. 437). A referida orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, na ausência de previsão legal específica, ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva, autorizando a negativação da culpabilidade. 3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito. 4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como na espécie. Precedentes. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em virtude do concurso de agentes, enquadrado nas circunstâncias do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 17:26
Recebimento
21/02/2025, 17:25
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:48
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841598/DF (2025/0022546-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLAYTON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:55
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
10/02/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 21:55
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841598/DF (2025/0022546-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAYTON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 11:30
Recebimento
29/01/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
36ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/09/2024 até 03/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/09/2024 até 03/10/2024). Iniciada no dia 26 de setembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0744974-12.2023.8.07.0000
0708461-33.2023.8.07.0004
0723431-47.2023.8.07.0001
0705116-33.2021.8.07.0003
0702619-58.2022.8.07.0020
0718632-27.2024.8.07.0000
0702109-08.2023.8.07.0021
0713767-60.2021.8.07.0001
0716602-50.2023.8.07.0001
0713332-03.2023.8.07.0006
0712590-12.2022.8.07.0006
0700690-33.2021.8.07.0017
0704389-71.2021.8.07.0004
0710994-65.2023.8.07.0003
0729893-88.2021.8.07.0001
0740134-58.2020.8.07.0001
0709781-74.2021.8.07.0009
0716430-39.2022.8.07.0003
0740230-68.2023.8.07.0001
0704616-51.2023.8.07.0017
0710011-62.2020.8.07.0006
0709639-94.2021.8.07.0001
0702985-07.2020.8.07.0008
0718513-16.2022.8.07.0007
0746653-78.2022.8.07.0001
0717952-89.2022.8.07.0007
0705070-31.2023.8.07.0017
0701561-02.2021.8.07.0005
0002749-88.2018.8.07.0001
0719140-67.2024.8.07.0001
0706040-70.2023.8.07.0004
0714035-34.2023.8.07.0005
0007011-58.2017.8.07.0020
0727401-24.2024.8.07.0000
0719328-70.2023.8.07.0009
0716964-46.2023.8.07.0003
0701324-12.2024.8.07.0021
0751131-95.2023.8.07.0001
0711356-67.2023.8.07.0003
0700361-55.2024.8.07.0004
0742646-09.2023.8.07.0001
0706390-52.2023.8.07.0006
0706510-70.2024.8.07.0003
0702873-08.2024.8.07.0005
0729347-31.2024.8.07.0000
0719023-97.2020.8.07.0007
0707119-84.2023.8.07.0004
0700387-27.2022.8.07.0003
0702022-24.2024.8.07.0019
0729866-06.2024.8.07.0000
0004251-78.2017.8.07.0007
0702361-13.2024.8.07.0009
0715081-61.2023.8.07.0004
0714956-68.2024.8.07.0001
0731530-72.2024.8.07.0000
0731677-98.2024.8.07.0000
0749251-91.2021.8.07.0016
0731979-30.2024.8.07.0000
0731981-97.2024.8.07.0000
0732185-44.2024.8.07.0000
0709104-39.2024.8.07.0009
0716520-24.2020.8.07.0001
0732528-40.2024.8.07.0000
0732963-14.2024.8.07.0000
0701698-10.2023.8.07.0006
0710038-10.2023.8.07.0016
0703464-43.2024.8.07.0013
0703260-60.2023.8.07.0004
0733314-84.2024.8.07.0000
0733319-09.2024.8.07.0000
0733327-83.2024.8.07.0000
0722837-04.2021.8.07.0001
0733513-09.2024.8.07.0000
0733564-20.2024.8.07.0000
0733565-05.2024.8.07.0000
0703379-66.2019.8.07.0002
0701617-66.2020.8.07.0006
0700974-78.2024.8.07.0003
0708607-65.2023.8.07.0007
0701139-08.2023.8.07.0021
0702855-84.2024.8.07.0005
0701865-10.2021.8.07.0002
0706165-26.2023.8.07.0008
0746684-64.2023.8.07.0001
0705206-56.2022.8.07.0019
0704828-02.2023.8.07.0008
0701475-31.2021.8.07.0005
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0739369-51.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0717561-49.2022.8.07.0003
0732849-75.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 3 de outubro de 2024, às 17:05:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão