Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002771-70.2016.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FERNANDO DA FONSECA E CASTRO -
Vistos. O artigo 51 do Código Penal estabelece a competência do juízo da execução penal para a execução da pena de multa. As Normas Judiciais determinam em seu art. 480 a expedição de certidão de sentença para o início da execução da multa penal pelo Ministério Público perante o juízo competente e, em seu parágrafo 1º. dispõe expressamente: "A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais". No caso concreto, a multa foi aplicada cumulativamente à pena corporal, cuja execução sequer foi iniciada. Sendo assim, este juízo não é competente para deliberar acerca da pena de multa aqui aplicada, motivo pelo qual deixo de apreciar o requerimento ministerial de fls. 1814-1820, que poderá, a critério do Ministério Público, ser submetido à apreciação do juízo que detém a competência para a execução da pena corporal. Tornem os autos ao Ministério Público para que informe se executará a penade multa, para fins de anotações no sistema SAJ. Em caso de resposta negativa ou inércia do MP, fica registrado que a não execução da pena de multa NÃO IMPEDIRÁ o arquivamento definitivo do feito, após o cumprimento integral das demais penas aplicadas. Cumpra-se, quanto ao mais, o já determinado às fls. 1798-1799, com a devida urgência que o caso requer, inclusive quanto à expedição da Guia de Execução Definitiva. Intime-se. - ADV: MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)