Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208046/SP (2025/0130238-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ALEX VIANA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO ELIAS DA SILVA NETO - SP446911
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ALEX VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0001233-11.2024.8.26.0319, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - Crimes comuns - Paralela condenação por tráfico de entorpecente. Crime impeditivo à concessão do benefício, cujas penas foram integralmente cumpridas. Inteligência do artigo 7º, I e VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Circunstância inapta a obstar o indulto - Vedação que, no entanto, decorre da unificação das penas remanescentes (superiores a 05 anos) e da reincidência (art. 12, do diploma normativo). Condenações não primárias. Jurisprudência atual da E. Corte Superior - Irrelevância da concessão do indulto a corréu. Cumprimento dos requisitos não demonstrado no caso concreto - Agravo desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade da pena e do devido processo legal, uma vez que o Tribunal considerou que as penas deveriam ser somadas, o que não encontra respaldo legal. Cita jurisprudência do STJ que refuta a interpretação de que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no Decreto somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de cinco anos não for excedido após a soma ou unificação de penas, destacando que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste em invasão à competência exclusiva do Presidente da República. O recurso foi admitido (fl. 89). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 99/109). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Com relação ao mérito, tem-se que o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto pleiteado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apresentando as seguintes razões de decidir (fls. 62/64 - grifamos): Alex Viana da Silva cumpre pena total de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias por crimes comuns e 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias por tráfico de entorpecentes, com término de cumprimento previsto para 28.02.2037, cf. cálculo de pena mais recente às fls. 450/451 do PEC n° 7002608-32.2013.8.26.0506. Formulou pedido de indulto com fundamento no artigo 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (fls. 514/515 do PEC nº 7002608-32.2013.8.26.0506), em relação aos crimes não impeditivos, negado pelo MM. Juízo a quo ao argumento de que não preenche os requisitos legais, mormente, considerando que “a somatória das penas ultrapassa o limite fixado de 05 anos” (fls. 529/531 do PEC). Eis a controvérsia. In casu, a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas na ação penal nº 0000133-94.2013.8.26.0581 (PEC nº 7000592-37.2015.8.26.050) amoldar-se-ia às hipóteses do artigo 7º, I e VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, tratando-se de crime impeditivo à concessão do benefício, in verbis: (...) Todavia, já cumprida as reprimendas de tal delito (em 04.01.2020 fl. 450), o impedimento não mais se justifica. Não obstante, importa notar a incidência da vedação insculpida no artigo 11, parágrafo único1, uma vez que as penas remanescentes, somadas, ultrapassam 05 (cinco) anos, observada, ainda, a reincidência, a atrair o óbice do artigo 12 do Decreto Presidencial2, consoante recente entendimento do C. STJ sobre o tema, por não se tratar de “condenação primária”³. Em remate, irrelevante a eventual concessão de indulto a corréu, por se tratar de benefício não extensível e cujo cumprimento dos requisitos deve ser demonstrado, individualmente, por cada interessado. Logo, não era mesmo o caso de concessão do benefício. Da leitura do excerto supratranscrito, verifico que o recurso não comporta provimento. Com efeito, quanto aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.3402/2022, esta Corte Superior já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que [a] melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC 830157/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; grifamos). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, confirmando que, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. (SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28- 02-2024 PUBLIC 29-02-2024; grifamos). Em razão desse novo entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/04/2024 e por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, visando garantir a segurança jurídica, alterou a orientação estabelecida no mencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal. Com isso, passa-se a considerar que o crime que impede o benefício do indulto, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto aquele cometido em concurso como o remanescente devido à unificação de penas, conforme segue: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). No caso dos autos, dentre as penas impostas ao recorrente, consta a pena concretamente imposta no quantum de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, referente ao delito de tráfico de entorpecentes. Isto é, depreende-se dos auto que, haja vista o total da reprimenda em execução imposta, após a unificação, supera os 17 (dezessete) anos, com previsão do término de cumprimento para o dia 28 de fevereiro de 2037, tem-se que, até junho de 2025, o apenado não pode ter cumprido integralmente a pena relativa ao crime de tráfico de drogas, o que obsta a concessão de indulto em relação aos delitos permissivos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Portanto, enquanto não cumprida, integralmente, a reprimenda referente ao delito impeditivo (tráfico de entorpecentes), resta inviabilizada a concessão do indulto em relação aos delitos não impeditivos (estelionato), nos termos do atual entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)