Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500304-55.2022.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEI OLIVEIRA DOS SANTOS - - Michely Maria Silva -
Vistos. Verifico que na decisão de fls. 546/552, proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, constou na parte final a seguinte determinação: "Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, determino que o Ministério Público oficiante no Juízo singular inaugure o procedimento do ANPP (art. 28-A do CPP) como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação". Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público atuante nesta Comarca manifestou-se pelo NÃO OFERECIMENTO do Acordo de Não Persecução Penal à acusada MICHELY MARIA SILVA, requerendo o regular prosseguimento do feito para execução da pena imposta (fls. 575/577). Diante disso, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça. Na sequencia, o Procurador-Geral de Justiça também insistiu na recusa, cujo trecho final da manifestação passo a transcrever: "Não resta dúvida, assim, de que, em um cenário como o dos autos, a elaboração do pretendido acordo não atende aos critérios de necessidade e suficiência para repressão e prevenção do crime, sobretudo por todos os conhecidos grandes malefícios que o tráfico de drogas causa, fomentando direta e indiretamente vários outros crimes. Assim, conceder à ré o acordo de não persecução penal equivaleria a fazer tábula rasa do texto da lei, além de estimulá-la a prosseguir com a traficância, sem prejuízo de outros crimes. Há, portanto, obstáculos insuperáveis à formulação da proposta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, do Código de Processo Penal, e na Resolução nº 1.618/2023 - PGJ-CGMP, insiste-se na recusa de oferta do acordo de não persecução penal, restituindo-se os autos ao Juízo competente" (fls. 587/596 - destaquei). Observo, por fim, que aportou aos autos a renúncia dos defensores constituídos à procuração outorgada pela acusada, tendo estes informado que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido (fl. 583), o que neste momento também prejudicaria a designação de audiência para oferecimento do ANPP. Por todo o exposto, devolvam-se os autos ao colendo STJ para decisão. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP), ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP), GUSTAVO MORAES DE SOUZA (OAB 494335/SP)