Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208252/SP (2025/0130963-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: P H P M
REPRESENTADO POR: R M
ADVOGADO: LEANDRO GARCIA MARINO - SP355162
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por P H P M, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 717): "EMENTA. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO EM LOCAL PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR (NO MÁXIMO 10 KM). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser imposta a limitação da distância entre a clínica e a residência do autor para, no máximo, 10 km; (ii) se cabe indenização por dano moral; e, (iii) se o valor dos honorários advocatícios da parte autora deve ser fixado sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Especificação da distância entre a clínica e a residência do autor. Sentença que faz menção ao limite de máximo de 30 km. Alteração para no máximo de 10 km que atende à necessidade do tratamento. 4. Dano moral não configurado. Crise contratual. Ainda, a imediata concessão da tutela específica eliminou qualquer ofensa ao direito de personalidade 5. Honorários advocatícios. Tratamento contínuo em que não é possível estimar o valor dele e, portanto, o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente." Não foram apresentados os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e existência de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: i) A negativa de cobertura ao tratamento necessário ao recorrente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral in re ipsa, pois causou aflição e angústia ao paciente, sendo devida a indenização por danos morais; e ii) A fixação dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º do CPC, e não por equidade, pois o valor do tratamento possui montante econômico aferível. Contrarrazões às fls. 801-823 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 853-857 (e-STJ), no qual opinou pela devolução dos autos ao Tribunal a quo pois "o tema central debatido no âmbito do presente apelo, qual seja, a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, restou afetado à Segunda Seção desse Superior Tribunal de Justiça, como repetitivo, a partir das decisões prolatadas pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira nos autos dos Recursos Especiais n.os 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, ambos vinculados ao Tema nº 1295". É o relatório. Passo a decidir. De fato, da análise do recurso verifica-se que assiste razão ao Ministério Público Federal. A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.153.672 /SP e REsp 2.167.050/SP, delimitando o Tema 1.295, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, g.n.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO