Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4974/RN (2025/0143231-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RENAN COLOMBO SIMOES
ADVOGADO: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN003982
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Renan Colombo Simões em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl. 416): EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O requerente afirma que o acórdão referido viola o disposto nos artigos 85, § 19, e 99 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, pois "desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente" e "fixou honorários de sucumbência em favor de procuradores públicos, o que é vedado pela legislação" (fl. 423). Cita acórdãos desta Corte, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal do TJMG e do TJSP, bem como aponta violação do princípio do acesso à Justiça, do princípio da isonomia e do direito à prestação jurisdicional efetiva. Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial existente e uniformizada a interpretação dos artigos 99 e 85 do Código de Processo Civil", com a anulação da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, "concedendo-se a gratuidade de justiça ao recorrente e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado o julgamento de mérito do recurso inominado" (fl. 437). É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que: Art. 67. (...) Parágrafo único. (...) (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; Na espécie, as questões tratadas pelo requerente no presente pedido de uniformização, relativas à gratuidade de justiça e dos honorários sucumbenciais, têm natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo. 3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal). 4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão de matéria processual. III - É pacífico o entendimento desta Corte quanto à natureza processual da matéria relativa a gratuidade processual. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 866/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/11/2020). 2. Caso concreto em que a controvérsia acerca do eventual desacerto da Turma recursal em promover a redução dos honorários advocatícios - seja porque não se trata de valor excessivamente arbitrado ou, ainda, seja em razão de que referida questão já estaria preclusa - é matéria exclusivamente de natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização. 3. Especificamente no que tange à alegada divergência quanto à fixação dos valores devidos à requerente, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que não indicou qual o enunciado sumular deste Superior Tribunal teria sido supostamente contrariado pela Turma Recursal, o que atrai, por analogia, o óbice a Súmula 284/STF. 4. De toda sorte, "faz-se necessário reconhecer a inadmissibilidade do pedido aqui deduzido, porque de cunho eminentemente processual, qual seja, possível desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios" (AgInt no PUIL 52/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/4/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual. 2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016. 4. Demais disso, na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada [...], não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 117/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA