Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998151/GO (2025/0140348-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RENATO ROSA ALEXANDRE FILHO
ADVOGADO: RENATO ROSA ALEXANDRE FILHO - GO054411
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: RAFAEL COELHO RODRIGUES
CORRÉU: ROGERIO MARTINS MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL COELHO RODRIGUES, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incs. I e IV do Código Penal (vítima Sidney Júnior), e como incurso no art. 121, § 2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Estatuto Repressor (ofendido Willyan Martins), ambos na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva), à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. O Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio duplamente qualificado consumado e tentado, em continuidade delitiva, buscando a exclusão da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado como meio adequado para revisão da dosimetria da pena em sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena em processos findos, uma vez que há meio processual específico para tal, qual seja, a revisão criminal. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é excepcional e somente cabível quando não houver outra via processual disponível para sanar ilegalidade manifesta. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus para reanálise da dosimetria da pena quando há recurso próprio para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “O habeas corpus não é via adequada para a revisão da dosimetria da pena quando há trânsito em julgado da condenação, sendo cabível a revisão criminal para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 226440 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 19/12/2023; STJ, AgRg no HC nº 960573/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, D Je de 24/02/2025; TJGO, HC nº 5140336- 06.2024.8.09.0000, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 25/03/2024; TJGO, HC nº 5127881-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eliseu Taveira Vieira, DJ de 20/04/2023.” (e-STJ, fl. 12-13) Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que foi errôneo o reconhecimento da reincidência, pois na época dos fatos não havia nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, de modo que deve ser afastada da segunda fase da dosimetria da pena a agravante da reincidência, devendo ser fixada a pena final em 21 anos, 9 meses e 10 dias, nos termos do artigo 63 do CP. Requer a concessão da ordem para readequar a pena do paciente. Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 59). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 66-68). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. O capítulo do afastamento da agravante da reincidência por inexistência de condenação prévia não foi apreciado pelo Tribunal a quo, seja no acórdão impugnado ou no acórdão de apelação, de modo que é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Confira-se: "A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) "Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS