2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVALDO BRAGA DA SILVA
OAB/MG 124909·CPF·Representa: Autor
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES
OAB/MG 160619·Representa: Autor
DANIELLA LOPES LAIGNIER
OAB/MG 212138·CPF·Representa: Autor
LUANA ROBERT DE PAULA
OAB/MG 214453·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ROCHA DE JESUS
OAB/MG 163775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 18:54
Trânsito em julgado
05/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:40
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:24
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:54
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:42
Publicação
13/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:38
Publicação
26/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.715): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a parte agravante limitou-se a fazer remissão às razões do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.738-1.742). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois manteve a decisão do Tribunal de origem sem apresentar solução para as alegadas violações. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.718-1.720): Embora tempestivo, não merece conhecimento o agravo regimental, devendo ser mantida a decisão recorrida, pois o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos estabelecidos no decisum objurgado, consoante exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial mediante os seguintes fundamentos (fls. 1696/1698): "[...] O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa. No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se (e-STJ fls. 1659/1660, grifos do original): [...] Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos. E a defesa, como visto, não demonstrou de que forma, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar e acolher suas pretensões recursais. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, '[i]nadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem' (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Nessas condições, forçoso concluir que não houve a impugnação efetiva e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. [...] Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. [...]" Naquela decisão, em reforço, também consignei que, mesmo que fosse superado tal entrave ao agravo em recurso especial, o apelo nobre não mereceria conhecimento, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 348 e 29, § 1º, do Código Penal. No presente agravo regimental, todavia, a defesa se limitou a manejar o recurso aduzindo que o estava fazendo "pelas razões articuladas na peça do Recurso Especial Interposto" (fl. 1709). Não se desincumbiu, assim, do ônus de indicar em que consistiria eventual erro ou desacerto da decisão agravada. Como desdobramento do princípio da dialeticidade, incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela remissão a alegações outrora suscitadas no processo. Ou seja, a refutação insuficiente ou inadequada da decisão recorrida, sem que se demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento do recurso. Dessa forma, novamente aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:07
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RANGERES SIQUEIRA VITOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/07/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 18:09
Petição (Recurso extraordinário)
02/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:29
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:20
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:40
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:17
Publicação
24/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758952/MG (2024/0371014-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RANGERES SIQUEIRA VITOR
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.264206-6/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal – CP (roubo triplamente majorado, em concurso formal), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 156 dias-multa (e-STJ fls. 1184/1228). Recursos de apelação interpostos pela acusação e pelas defesas, foi julgado prejudicado o recurso ministerial e desprovido os recursos das defesas (e-STJ fl. 1531). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 1509/1510): "ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - RÉU ABSOLVIDO NA ORIGEM - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - PRÁTICA DELITIVA JÁ CONSUMADA PELO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DOS APELADOS – IMPERATIVIDADE – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO – RECURSO AVIADO PELAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL – INVIABILIDADE – AJUSTE PRÉVIO PARA A PRÁTICA DO ROUBO – PENA - REDUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – FRAÇÃO DE AUMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIABILIDADE – LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS – PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO – NECESSIDADE LEGAL. 1. A sentença absolutória não interrompe o transcurso do prazo prescricional, logo uma vez decorrido, entre a publicação da sentença condenatória em relação ao crime de roubo e a data atual, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve ser decretada a extinção da pretensão punitiva em face aos apelados em relação ao crime de corrupção de menores (art. 107, IV, do CP). 2. Corroborados os elementos indiciários constantes da fase inquisitorial por diversos outros elementos de convicção produzidos sob o manto do contraditório, formando um conjunto probatório coerente e idôneo, impõe-se, via de consequência, a manutenção da condenação dos réus pelo crime de roubo. 4. Impossível sustentar a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento pessoal, uma vez que restou demonstrado o ajuste e a contribuição do acusado para a prática do roubo. 5. O critério de aumento utilizado pelo juízo na primeira fase dosimétrica revelou-se justo e adequado, razão pela qual não merece prosperar o pedido defensivo requerendo o recrudescimento da pena-base. 6. Uma vez tendo sido demonstradas as razões que levaram o magistrado singular a sopesar a pena em quantum maior que o mínimo, se atendo as circunstâncias concretas do caso, deve ser mantido o quantum de aumento por ele utilizado quando da incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V, do CP. 8. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedentes do STJ.9. Pena de multa decorre de imperativo legal, prevista no preceito secundário dos delitos reconhecidos em sentença impondo ao Juízo sentenciante a sua fixação. Valor fixado no mínimo legal." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1621/1632), a defesa alegou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0007398-27.2015.8.06.0164 e pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.958.274. A propósito, aduziu que o acórdão recorrido, divergindo dos paradigmas, fundamentou a materialidade do crime imputado ao recorrente somente em provas produzidas na fase inquisitorial. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP e aos arts. 348 e 29, § 1º, ambos do CP, porque o TJMG manteve a condenação do recorrente e rejeitou a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, a despeito da fragilidade das provas da participação do recorrente no roubo, bem deixou de aplicar a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância. Requer a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a do art. 348 do CP e a readequação da pena, bem como do regime prisional. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 1636/1642). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1646/1648). Em agravo em recurso especial, a defesa alegou que "não se postula o revolvimento de prova, mas sim a sua correta análise" (e-STJ fls. 1655/1661). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 1665/1669). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1689/1691). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa. No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se (e-STJ fls. 1659/1660, grifos do original): "[...] No recurso especial não se postula o revolvimento de prova, mas sim a sua correta análise, sendo certo que Turma Julgadora ignorou completamente a tese apresentada pelo recorrente, especialmente tocante à dinâmica dos fatos, conforme apontando de forma minuciosa pelo agravante. Nota-se, portanto, a improcedência da fundamentação a respeito do óbice preconizado na Súmula nº. 07 dessa Corte, a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isto porque a questão tratada no presente recurso especial é restrita, consubstanciada nas disposições jurídicas levadas a efeito na origem. Desta forma, não incide a súmula nº 07/STJ, quando o mérito do REsp se restringir à controvérsia jurídica. “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE COLETIVO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revolarar juridicamente as situações táticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg R Esp 1444666, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 26/06/2014, Veja que o recurso especial, nem de longe cuida de reexame da prova, ao contrário, tem como objeto discussão eminentemente jurídica acerca da correta aplicação da legislação federal. Tendo em vista que o recurso especial está acompanhado da necessária fundamentação e da impugnação dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, não há que se impedir a remessa dos autos ao STJ. O acordão vindicado, não coaduna com a súmula 83/STJ, vez que, a pretensão do agravante não está sob pálio de decisão uníssona. A reforma da decisão agravada se faz necessária, haja vista que inexiste os óbices apontados pelo tribunal a quo. [...]" Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos. E a defesa, como visto, não demonstrou de que forma, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar e acolher suas pretensões recursais. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "[i]nadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Nessas condições, forçoso concluir que não houve a impugnação efetiva e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ainda que assim não fosse, observo que o apelo nobre não mereceria conhecimento. Com efeito, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial na parte em que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa não indicou o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, tampouco procedeu ao necessário confronto analítico entre julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Esta Corte Superior "pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, de acordo com a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa esteira, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP. [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). [...] (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No que concerne à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP e aos arts. 348 e 29, § 1º, ambos do CP, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para comprovar que o agravante praticou o delito de roubo triplamente majorado, bem como "assumiu função de extrema relevância para o desmembramento do injusto" (e-STJ fl. 1527). Destacou o acórdão recorrido, nesse sentido, o seguinte (e-STJ e. 1519/1527, grifos acrescidos): "[...] Percebe-se que as provas colhidas em juízo, associadas aos elementos informativos do inquérito, constituíram um conjunto probatório harmônico e suficientemente convincente, sobretudo quanto à participação dos apelantes na empreitada delitiva. Aliado ao fato das vítimas terem sido uníssonas em narrar com detalhes a sequência de fatos, sem quaisquer contradições perceptíveis à análise conjunta de seus depoimentos, elares reconheceram os acusados Alexandre e Rony, sem sombra de dúvidas, tanto em sede policial, quanto em juízo (ao verem fotos), como sendo um dos autores do crime. Não obstante a ausência de menção em relação aos acusados Admilson e Rangeres pelas vítimas, a contribuição dos corréus para o sucesso da empreitada delitiva sobejou inequivocamente demonstrada pelos demais meios de prova. Nesse contexto, destaco que tal peculiaridade quanto da comprovação de participação dos referidos apelantes tem influência direta de seus “modus operandi”. No que tange ao réu Admilson, os policiais inseridos nas diligências investigativas relataram, tanto em sede policial, quanto em juízo que apenas tiveram conhecimento do envolvimento do acusado após as prisões de Alexandre e Rony Peterson. Ao serem presos, os corréus teriam afirmado que o crime teria sido planejado por Admilson. Em posse das informações sobre a contribuição intelectual de Admilson na empreitada delitiva, os castrenses se dirigiram até o endereço do acusado, onde localizaram o veículo utilizado no cometimento do crime. Por conseguinte, o menor Pedro Henrique Martins Alves sustentou em seu depoimento que Admilson teria desempenhado outro papel na fase de execução do crime. Destacou que o réu, além de leva-lo acompanhado de outro indivíduo ao local do assalto, também se empenhou em auxiliar a fuga dos comparsas. Em que pese à retratação do informante em sede judicial, a genitora que acompanhava o depoimento contradisse a declaração do menor. Em relação a Rangeres, as provas obtidas comprovaram que o acusado participou da locação do veículo utilizado na fuga pelos corréus. Nesse sentido, são os relatos da testemunha Edmilson, a qual relatou que Rangeres compareceu a agência no dia anterior aos fatos, o que é corroborado pelo fato de o acusado ter deixado a cópia do seu documento de identidade no estabelecimento. A testemunha ainda confirmou, em juízo, a existência de semelhança física entre o indivíduo que alugou o carro e o acusado, além de confirmar que o cliente, quando na agência, disse trabalhar como mototaxista, a mesma profissão alegada pelo acusado. Ademais, parte expressiva dos bens subtraídos foram encontradas no quarto em que o acusado estava hospedado. Além de Rangeres ter apresentado uma versão totalmente inverossímil sobre a obtenção dos objetos, a ré Sâmella, que permaneceu ininterruptamente no interior do hotel por decorrência do mal estar relacionado à gravidez, contradisse os horários de saída do apelante, colocando ainda mais dúvidas sobre a sua narrativa. Por derradeiro, a negativa do réu quanto à existência de uma relação para com os demais acusados acabou sendo contrariada pela declaração do menor Pedro Henrique em sede policial. Diante do exposto, infere-se que os acusados concorreram para a prática do crime de roubo, estabelecendo um vínculo subjetivo multilateral que culminou na produção do resultado lesivo. Assim, a condenação é a medida que se impõe. No que se refere à tese subsidiária arguida pela Defesa de Admilson, inviável cogitar pela desclassificação da capitulação jurídica para o delito do art. 348 do Código Penal, uma vez que restou amplamente demonstrado o ajuste entre os coautores e a contribuição do acusado para a subtração dos bens mediante grave ameaça. [...] A defesa de Admilson busca, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância. Quanto ao instituto, é certo que permite a diferenciação dos níveis de essencialidade das contribuições dos sujeitos que concorreram para a prática do crime, beneficiando aquele que participou de forma acessória ou fungível. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o apelante assumiu função de extrema relevância para o desmembramento do injusto, haja vista que foi o responsável por arquitetar intelectualmente a operação, além de participar ativamente da execução, onde garantiu a locomoção dos demais coautores. Sendo assim, sem razão a defesa. [...]" Diante desse quadro, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, a fim de absolver o agravante, desclassificar a conduta ou reconhecer a participação de menor importância, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se, ilustrativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 21:15
Recebimento
28/11/2024, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
28/11/2024, 20:38
Publicação
15/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:39
Redistribuição
14/10/2024, 15:15
Recebimento
14/10/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:40
Distribuição
11/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 14:45
Recebimento
30/09/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2024
Recorrente(s) - RANGERES SIQUEIRA VITOR; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA ROCHA DE JESUS, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2024
Recorrente(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Embargante(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Embargante(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/05/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Revisor - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Revisor - Des(a). Júlio César Lorens
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/04/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Revisor - Des(a). Júlio César Lorens
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RANGERES SIQUEIRA VITOR; Apelado(a)(s) - ADMILSON BARROS FONSECA JUNIOR; RONY PETERSON DE PAULA OLIVEIRA; ALEXANDRE TORRES FERREIRA; RANGERES SIQUEIRA VITOR; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ENÉIAS XAVIER GOMES em 18/10/2023
Adv - ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO - (DP), ANA PAULA ROCHA DE JESUS, DANIELLA LOPES LAIGNIER, EVALDO BRAGA DA SILVA, LUANA ROBERT DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2022
RÉU: SAMELLA DAMASIO DE JESUS e outros
Autos vista DEFESA. Prazo de 0008 dia(s). para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial de ff. 1008/1012.
Adv - JEAN CARL FELICIO BARBARA, ANTONIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA, LEONARDO SILVA GLORIA, ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO, EVALDO BRAGA DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
RÉU: SAMELLA DAMASIO DE JESUS e outros
Autos vista DEFESA DE SAMELLA. Prazo de 0008 dia(s). para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial de folhas 1008/1012.
Adv - JEAN CARL FELICIO BARBARA, ANTONIO GEOVANI RIBEIRO ROCHA, LEONARDO SILVA GLORIA, ALEXANDRE MARTINS DA COSTA DO NASCIMENTO, EVALDO BRAGA DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.