Exoneração ou DemissãoRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
CICERA MARTINS ANTUNES FONSECA
CPF
Autor
2. CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO SILVA E SILVA
OAB/PA 29024·CPF·Representa: Autor
RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO
OAB/PA 22252·CPF·Representa: Autor
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR
OAB/GO 42479·CPF·Representa: Autor
GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO
CPF·Representa: Autor
GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO
OAB/PA 7730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante apresentou pedido de liquidação de sentença, informando valor que entende devido, porém sem promover adequadamente a execução na forma prevista no Código de Processo Civil, tampouco trazendo aos autos planilha detalhada contendo a evolução dos cálculos apresentados. No caso em análise, a apuração do montante devido decorre de simples cálculo aritmético, tomando-se por base a remuneração percebida pela impetrante à época de sua demissão, acrescida dos consectários legais aplicáveis, circunstância que dispensa procedimento de liquidação complexo. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular cumprimento de sentença, na forma prevista no Código de Processo Civil, instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada da evolução dos cálculos, contendo memória detalhada do débito, índices aplicados e documentos que demonstrem o valor da remuneração percebida pela impetrante no momento da demissão. Fica a parte advertida de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o arquivamento dos autos, por ausência de impulso processual. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela impetrante, observa-se que a pretensão executiva deve observar os limites objetivos da decisão concessiva proferida no presente Mandado de Segurança, bem como o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, em sede mandamental, os efeitos patrimoniais pretéritos se submetem à limitação estabelecida pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual somente são exigíveis, nesta via, as parcelas vencidas a partir da data da impetração do writ, vedada a cobrança de valores anteriores pela estreita via do mandado de segurança. Nesse contexto, eventual execução deverá observar rigorosamente tal delimitação temporal, ficando ressalvada à parte interessada a possibilidade de buscar, pelas vias ordinárias próprias, eventual cobrança de parcelas que extrapolem os limites da presente ação mandamental. Ademais, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, compete à exequente instruir o pedido executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, mediante apresentação de memória de cálculo idônea e pormenorizada. Assim, indefiro o pleito de ID nº 36275477, determinando a intimação da impetrante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promova o competente Cumprimento de Sentença, observando o rito previsto no Código de Processo Civil, instruindo o pedido com planilha discriminada de cálculos, limitada às verbas devidas a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Fica consignado que eventual pretensão de cobrança de parcelas que extrapolem a limitação própria da via mandamental, deverá ser deduzida pelas vias ordinárias adequadas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando a certidão lançada nos autos, da qual se extrai o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente concessão da segurança em favor da impetrante, e verificando-se a ausência de manifestação das partes quanto ao regular prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento dos autos, indicando, de forma objetiva, as providências que entendem cabíveis ao cumprimento do julgado. Advirta-se que o silêncio será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento, podendo ensejar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 14:43
Trânsito em julgado
22/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:10
Publicação
20/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
AGRAVADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela impetrante, observa-se que a pretensão executiva deve observar os limites objetivos da decisão concessiva proferida no presente Mandado de Segurança, bem como o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, em sede mandamental, os efeitos patrimoniais pretéritos se submetem à limitação estabelecida pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual somente são exigíveis, nesta via, as parcelas vencidas a partir da data da impetração do writ, vedada a cobrança de valores anteriores pela estreita via do mandado de segurança. Nesse contexto, eventual execução deverá observar rigorosamente tal delimitação temporal, ficando ressalvada à parte interessada a possibilidade de buscar, pelas vias ordinárias próprias, eventual cobrança de parcelas que extrapolem os limites da presente ação mandamental. Ademais, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, compete à exequente instruir o pedido executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, mediante apresentação de memória de cálculo idônea e pormenorizada. Assim, indefiro o pleito de ID nº 36275477, determinando a intimação da impetrante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promova o competente Cumprimento de Sentença, observando o rito previsto no Código de Processo Civil, instruindo o pedido com planilha discriminada de cálculos, limitada às verbas devidas a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Fica consignado que eventual pretensão de cobrança de parcelas que extrapolem a limitação própria da via mandamental, deverá ser deduzida pelas vias ordinárias adequadas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando a certidão lançada nos autos, da qual se extrai o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente concessão da segurança em favor da impetrante, e verificando-se a ausência de manifestação das partes quanto ao regular prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento dos autos, indicando, de forma objetiva, as providências que entendem cabíveis ao cumprimento do julgado. Advirta-se que o silêncio será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento, podendo ensejar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 14:43
Trânsito em julgado
22/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:10
Publicação
20/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
AGRAVADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:10
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:21
Protocolo de Petição
26/01/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 16:10
Recebimento
23/12/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2025, 14:42
Publicação
22/12/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
DECISÃO Em análise, petição apresentada por CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA, em que requer seja o presente feito retirado da pauta de julgamento virtual com início previsto para o dia 5/2/2024, para possibilitar a sustentação oral. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:50
Indeferimento
17/12/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 15:18
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
AGRAVADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:06
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 16:50
Protocolo de Petição
21/10/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 15:01
Publicação
02/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
AGRAVADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2025, 15:55
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:31
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EMBARGADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e anular o ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do cargo de Professora Estadual (AD-4), reintegrando-a ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, pois "sempre houve dúvida quanto à natureza e as funções do cargo exercido na FUNASA" (fl. 937), bem como a ocorrência de contradição, porquanto a decisão embargada "não poderia adentrar no mérito ligado à relação jurídica discutida no feito" (fl. 940). Sustenta, ainda, ausência de fundamentação no trecho do dispositivo relativo ao pagamento de vencimentos e vantagens desde a data da demissão, visto que "deve ser aplicado no caso concreto o entendimento reiterado dessa Corte quanto ao incabimento de pagamento de valores quando não há prestação laboral respectiva" (fl. 943). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que (fl. 923): Com efeito, a descrição oficial das atribuições do cargo de Atendente da FUNASA, trazida aos autos, evidencia inequivocamente sua natureza técnica. A análise dessas atribuições revela que não se trata de meras tarefas burocráticas ou administrativas, mas sim de atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos na área de saúde (fl. 869). Em relação à alegada omissão, verifico que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, buscando, tão somente, a discussão do acerto ou desacerto da decisão embargada, providência incompatível com o recurso escolhido. Também não há contradição, pois esta deve ser interna ao julgado, e a parte embargante não demonstrou que a decisão adotou premissas contraditórias entre si ou com a conclusão alcançada. Ademais, o trecho do dispositivo relativo ao "pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão", contra o qual a parte embargante se insurge, está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a reintegração de servidor público, em decorrência de anulação do ato que o demitira, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:35
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EMBARGADO: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:58
Publicação
27/06/2025, 00:55
Publicação
27/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual demitida sob a justificativa de acumulação ilícita de cargos, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A impetrante exercia o cargo de Professor AD-4 no Estado do Pará e, concomitantemente, o cargo de Técnica de Enfermagem vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Sustenta a legalidade do acúmulo com fundamento na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, sob o argumento de que o cargo de Técnica de Enfermagem possui natureza técnica. Requer a anulação do ato administrativo que resultou na sua demissão e sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cargo ocupado pela impetrante possui natureza técnica, permitindo o acúmulo de cargos nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, e se o mandado de segurança é a via processual adequada para a análise dessa questão. III. RAZÕES DE DECIDIR Após atenta análise dos argumentos expendidos tanto pelo patrono da impetrante, quanto pelo representante do impetrado, constato que a via eleita revela-se inadequada ao caso em apreço. Diante disso, suscito, de ofício, a preliminar da via eleita. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória para verificar fatos controvertidos. O exame do caso demonstra a existência de informações conflitantes sobre as atribuições e a real natureza do cargo ocupado pela impetrante, conforme constatado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que demanda uma análise aprofundada sobre as funções desempenhadas e a necessidade de habilitação técnica específica. Durante o trâmite processual, verifica-se que a nomenclatura do cargo ocupado pela impetrante alterna entre atendente, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem, demonstrando inconsistência que exige uma análise probatória detalhada, inviável na via mandamental. A sustentação oral apresentada pelo patrono da impetrante reforça a necessidade de dilação probatória, ao argumentar que as atividades desempenhadas extrapolam tarefas burocráticas e repetitivas, exigindo conhecimentos técnicos específicos na área de enfermagem, aproximando-se das atribuições de um auxiliar de enfermagem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de comprovação por meio de provas complementares. Diante da impossibilidade de verificar a natureza técnica do cargo sem aprofundamento probatório, o mandado de segurança se revela inadequado para o exame da questão. Todos os pontos suscitados pela impetrante são de inegável relevância e devem ser submetidos à apreciação por meio da via processual adequada, que permita a ampla dilação probatória para verificar, com a profundidade necessária, a real natureza das funções desempenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de dilação probatória para a comprovação do direito alegado. A caracterização de um cargo como técnico para fins de acumulação de cargos públicos deve ser analisada com base em provas concretas sobre suas atribuições, não sendo suficiente a nomenclatura do cargo. A existência de informações conflitantes sobre as funções exercidas pelo servidor inviabiliza a concessão de mandado de segurança, devendo a controvérsia ser analisada na via processual adequada. Jurisprudência relevante citada-. STF, MS 31324 AgR, Rei. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.03.2018; STF, MS 32954 AgR, Rei. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TJPA, Apelação n° 2017.04203459-22, Rei. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1aTurma de Direito Público, j. 25.09.2017. A recorrente alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 11/4/1988, no cargo de Professora, tendo exercido o cargo por mais de três décadas. Posteriormente, em 9/1/1994, foi admitida no cargo de atendente da extinta Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, atualmente administrada pelo Ministério da Saúde, exercendo ambas as funções públicas concomitantemente por cerca de 24 anos. Sustenta que, somente em 2018, após extenso período de exercício simultâneo dos cargos, o Estado do Pará instaurou Processo Administrativo Disciplinar contra a recorrente, que culminou, em 2023, com a aplicação da pena de demissão do cargo de Professora, sob o fundamento de que o cargo da FUNASA não seria técnico nem científico, o que impossibilitaria a acumulação com o cargo de Professora. Argumenta que colacionou aos autos documentos oficiais e emitidos pela própria Administração Pública, suficientes para comprovar o direito líquido e certo da recorrente, tornando perfeitamente cabível a via mandamental. Cita, nesse sentido, que "a descrição oficial das atribuições do cargo de Atendente da FUNASA, constante à p. 349 do processo judicial, evidencia inequivocamente sua natureza técnica [...] a análise dessas atribuições revela que não se trata de meras tarefas burocráticas ou administrativas, mas sim de atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos na área de saúde" (fl. 869). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. Na origem, CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Governador do Estado do Pará, que determinou sua demissão do cargo de Professora Estadual (AD-4), publicada no Diário Oficial do Estado em 13/09/2023, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar 465/2017, sob o fundamento de acumulação ilícita de cargos públicos. O Tribunal a quo extinguiu o feito, ao fundamento de que (fl. 840): "no presente caso, os elementos trazidos pela impetrante revelam informações conflitantes sobre as atribuições e a natureza do cargo que ocupava, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) [...] essas circunstâncias demandam uma apreciação probatória detalhada, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança como instrumento processual adequado". Sobre o tema, a Primeira Seção deste STJ, em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido que "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/5/2018). Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. 4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.767.955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019). Deve ser observado, outrossim, que, nos termos do disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente, caso da recorrente. Com efeito, a descrição oficial das atribuições do cargo de Atendente da FUNASA, trazida aos autos, evidencia inequivocamente sua natureza técnica. A análise dessas atribuições revela que não se trata de meras tarefas burocráticas ou administrativas, mas sim de atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos na área de saúde (fl. 869). Na mesma linha o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 955.206/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1773241/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RMS 63.430, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º /6/2020; e RMS 43.396, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2014. Portanto, deve ser provido o recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e anular o ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do cargo de Professora Estadual (AD-4), reintegrando-a ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
DECISÃO Em análise, pedido de Tutela Provisória em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A recorrente alega, em síntese (fl. 898): Durante o trâmite do presente recurso ordinário, cuja pretensão consiste no reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos de Professora Estadual e Atendente de Enfermagem da FUNASA, conforme amplamente pontuado nos autos, sobreveio fato novo de extrema gravidade que demanda a imediata intervenção jurisdicional deste Egrégio Tribunal. 02. Em 05 de maio de 2025, o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, no exercício de competência delegada, determinou a demissão da Recorrente do cargo federal de Atendente de Enfermagem, por meio da Portaria de Pessoal SE/MS nº 271/2025, fundamentando-se exclusivamente no Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito estadual, sem a instauração de processo administrativo próprio na esfera federal: [...] 03. O ato demissório foi praticado com base no Parecer nº 00350/2025/CONJUR- MS/CGU/AGU, que concluiu pela aplicação automática do art. 133, §6º, da Lei nº 8.112/1990, sob o argumento de que a caracterização da má-fé na acumulação ilícita dispensaria a instauração de novo processo administrativo disciplinar no âmbito federal. Tal entendimento, data maxima venia, revela-se juridicamente equivocado, conforme se demonstrará: 04. A gravidade da situação reside no fato de que a Administração Federal procedeu à demissão da servidora sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa especificamente quanto ao vínculo federal, por meio da instauração de um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) baseando-se unicamente em decisão proferida em processo administrativo de competência estadual, cujo mérito encontra-se sob análise judicial neste Egrégio Tribunal. Sustenta que, "a demissão implementada pela União Federal foi praticada sem a instauração de processo administrativo disciplinar próprio (PAD), privando a recorrente do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa quanto ao vínculo funcional específico. Ainda que se admita, em tese, a comunicabilidade entre as esferas administrativa estadual e federal para fins de aplicação do art. 133, §6º, da Lei nº 8.112/1990, tal circunstância não autoriza a dispensa das garantias constitucionais inerentes a cada relação jurídica autônoma" (fl. 899). Argumenta que "o dispositivo legal invocado como fundamento da demissão (art. 133, §6º, da Lei nº 8.112/1990) não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada do sistema constitucional de proteção aos direitos fundamentais. A aplicação automática da penalidade de demissão, sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, representa interpretação restritiva e inconstitucional do mencionado dispositivo" (fl. 900). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de antecipação de tutela recursal está prejudicado, em razão do julgamento conjunto do próprio recurso ordinário, ante a perda de objeto. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: AgInt na TutAntAnt 199/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt na MC 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020; e AgInt na SLS 2.507/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Isto posto, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 19:38
Provimento
25/06/2025, 19:10
Liminar
25/06/2025, 19:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:17
Recebimento
08/05/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76205/PA (2025/0143245-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
ADVOGADOS: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO042479
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - PA007730
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:51
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 11:15
Recebimento
24/04/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CICERA MARTINS ANTUNES FONSECA AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0817496-42.2023.8.14.0000
IMPETRANTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual demitida sob a justificativa de acumulação ilícita de cargos, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A impetrante exercia o cargo de Professor AD-4 no Estado do Pará e, concomitantemente, o cargo de Técnica de Enfermagem vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Sustenta a legalidade do acúmulo com fundamento na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, sob o argumento de que o cargo de Técnica de Enfermagem possui natureza técnica. Requer a anulação do ato administrativo que resultou na sua demissão e sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o cargo ocupado pela impetrante possui natureza técnica, permitindo o acúmulo de cargos nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, e se o mandado de segurança é a via processual adequada para a análise dessa questão. III. RAZÕES DE DECIDIR Após atenta análise dos argumentos expendidos tanto pelo patrono da impetrante, quanto pelo representante do impetrado, constato que a via eleita revela-se inadequada ao caso em apreço. Diante disso, suscito, de ofício, a preliminar da via eleita. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória para verificar fatos controvertidos. O exame do caso demonstra a existência de informações conflitantes sobre as atribuições e a real natureza do cargo ocupado pela impetrante, conforme constatado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que demanda uma análise aprofundada sobre as funções desempenhadas e a necessidade de habilitação técnica específica. Durante o trâmite processual, verifica-se que a nomenclatura do cargo ocupado pela impetrante alterna entre atendente, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem, demonstrando inconsistência que exige uma análise probatória detalhada, inviável na via mandamental. A sustentação oral apresentada pelo patrono da impetrante reforça a necessidade de dilação probatória, ao argumentar que as atividades desempenhadas extrapolam tarefas burocráticas e repetitivas, exigindo conhecimentos técnicos específicos na área de enfermagem, aproximando-se das atribuições de um auxiliar de enfermagem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de comprovação por meio de provas complementares. Diante da impossibilidade de verificar a natureza técnica do cargo sem aprofundamento probatório, o mandado de segurança se revela inadequado para o exame da questão. Todos os pontos suscitados pela impetrante são de inegável relevância e devem ser submetidos à apreciação por meio da via processual adequada, que permita a ampla dilação probatória para verificar, com a profundidade necessária, a real natureza das funções desempenhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível quando há necessidade de dilação probatória para a comprovação do direito alegado. A caracterização de um cargo como técnico para fins de acumulação de cargos públicos deve ser analisada com base em provas concretas sobre suas atribuições, não sendo suficiente a nomenclatura do cargo. A existência de informações conflitantes sobre as funções exercidas pelo servidor inviabiliza a concessão de mandado de segurança, devendo a controvérsia ser analisada na via processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10 e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31324 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.03.2018; STF, MS 32954 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.04.2016; TJPA, Apelação nº 2017.04203459-22, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 25.09.2017. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0817496-42.2023.8.14.0000
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por Cícera Martins Antunes Fonseca contra ato do Governador do Estado do Pará, consubstanciado na aplicação da penalidade de demissão da impetrante, formalizada por meio de Decreto publicado em 13/09/2023, como consequência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 465/2017. O referido processo apurou suposta acumulação ilícita de cargos públicos pela impetrante. A impetrante exercia o cargo efetivo de Professor AD-4 no Estado do Pará desde 1988, além de ser servidora pública federal no cargo de Técnica de Enfermagem desde 1994, vinculada à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), atualmente cedida ao Município de Santarém e lotada no Hospital Municipal daquela cidade. Alega que sempre desempenhou suas funções com compatibilidade de horários, trabalhando como professora nos turnos matutino e vespertino e como técnica de enfermagem no período noturno, em conformidade com as disposições do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Afirma que, apesar da legalidade do acúmulo de cargos, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 465/2017, que culminou com sua demissão, mesmo após decisão judicial anterior que declarou a nulidade do ato administrativo de bloqueio de seus vencimentos estaduais. Ressalta que tal decisão foi proferida nos autos de ação judicial com trâmite na 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, onde foi declarada a ilegalidade do bloqueio de seus proventos e confirmada a tutela de urgência em sentença definitiva. Afirma que o cargo de técnico em enfermagem exige habilitação específica, o qual se encontra efetivamente comprovado através da documentação anexa, motivo pelo qual defende a nulidade do decreto da autoridade coatora que puniu a impetrante com pena de demissão. Diante disso, requer a concessão de justiça gratuita e a concessão liminar de tutela provisória para suspender os efeitos do decreto de demissão até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do PAD nº 465/2017 e do ato administrativo que culminou em sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo público. Reservei-me para apreciar o pedido após a manifestação das autoridades coatoras, determinando a notificação da parte impetrada para prestar informações e a intimação do Estado do Pará para manifestação. A autoridade coatora apresentou defesa, destacando que o cargo de Atendente ocupado pela impetrante não configura cargo técnico ou científico, conforme definição jurisprudencial e normativa. Ressaltou que o exercício de funções de auxiliar de enfermagem configuraria desvio de função e não alteraria a essência do cargo ocupado, sendo este caracterizado por atividades de natureza repetitiva e burocrática, por essas razões, defendeu a legalidade da demissão. O parecer do Ministério Público, fundamentado nos documentos dos autos, opinou pela denegação da segurança, considerando que não foi demonstrado direito líquido e certo à acumulação dos cargos. Sustentou que o cargo formalmente ocupado pela impetrante não atende aos requisitos constitucionais para a acumulação. Nos memoriais apresentados, a impetrante reiterou sua tese de que as funções desempenhadas no cargo de Atendente, bem como a evolução funcional para técnica de enfermagem, confirmam sua natureza técnica. Apontou precedentes jurisprudenciais que corroboram a possibilidade de acumulação em situações análogas, defendendo a ilegalidade da demissão aplicada e requerendo a nulidade do ato administrativo. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): DA PRELIMINAR DE OFÍCIO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O presente feito teve seu julgamento iniciado na 47ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 18 de dezembro de 2024. Na oportunidade, tanto o patrono da impetrante quanto o representante do impetrado apresentaram suas respectivas sustentações orais. Contudo, após atenta análise dos argumentos expendidos, constato que a via eleita se revela inadequada ao caso em apreço. Diante disso, suscito, de ofício, tal questão neste momento. É sabido que o mandado de segurança constitui instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser realizada de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. No caso em análise, conforme já relatado, a impetrante exercia o cargo efetivo de Professor AD-4 no Estado do Pará desde 1988, além de ser servidora pública federal no cargo de Técnica de Enfermagem desde 1994, vinculada à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), atualmente cedida ao Município de Santarém e lotada no Hospital Municipal daquela cidade. A autora sustenta que a sua situação se enquadra na exceção constitucional que permite a cumulação de cargos, prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, uma vez que exerce a função de Técnica de Enfermagem, atividade que pressupõe habilitação específica e não pode ser confundida com uma função meramente burocrática. Assim, este é o cerne da controvérsia suscitada no presente mandado de segurança: determinar se o cargo ocupado pela impetrante se reveste de natureza técnica, para fins de avaliar a possibilidade de acumulação de cargos públicos, conforme permitido pela ordem jurídica. Todavia, a questão apresenta nuances que dificultam uma conclusão inequívoca. Passo a expor as razões. No curso da sustentação oral, o advogado da impetrante apresentou detalhadamente as atribuições do cargo de atendente de saúde e seus desdobramentos no caso concreto, com ênfase nos elementos técnicos que caracterizam a função. Foi destacado que as atividades exercidas pela impetrante transcendem as tarefas meramente burocráticas e repetitivas, evidenciando um caráter técnico incompatível com a simples nomenclatura do cargo de atendente de saúde. Mencionou que na Descrição Sumária do Cargo de Atendente (Página 349), as funções apontadas exigem atribuições que não seriam passíveis de realização por uma pessoa desempenhando apenas atividades burocráticas ou de natureza repetitiva. O advogado argumentou que essas atribuições técnicas demandam conhecimentos específicos na área de enfermagem, aproximando a atuação da impetrante à função de auxiliar de enfermagem. A sustentação também trouxe precedentes judiciais que reconhecem a semelhança entre o cargo de atendente de saúde e o cargo de auxiliar de enfermagem, indicando que a nomenclatura do cargo pode, em alguns casos, ocultar as reais exigências técnicas presentes no desempenho das funções. Além disso, apontou que no plano de carreira do cargo de atendente de saúde, há previsão expressa de progressão para o cargo de auxiliar de enfermagem, desde que o servidor obtenha a qualificação exigida, a saber: a conclusão de curso técnico de auxiliar de enfermagem, reconhecido por escola habilitada. Foi relatado que a impetrante buscou qualificação formal para cumprir essa exigência, pois, conforme a ficha funcional (página 343), a servidora se deslocou para Santarém entre os dias 25/09/1995 e 31/08/1996 para a realização do curso de formação técnica em enfermagem, obtendo habilitação para exercer atividades técnicas na área de saúde. Assim, em resumo, o patrono da autora sustentou que: 1) As funções exercidas pela impetrante, descritas em detalhes, evidenciam a natureza técnica do cargo de atendente de saúde, com clara equiparação às atribuições de um auxiliar de enfermagem. 2) A previsão de progressão no plano de carreira, somada à qualificação formal da servidora, reforça a legitimidade da sua atuação técnica, afastando a hipótese de desvio funcional. 3) A nomenclatura do cargo não reflete adequadamente as atribuições exercidas, configurando possível inadequação na classificação funcional. Por sua vez, o representante do impetrado alegou que a Constituição Federal exige que o cargo seja de natureza técnica ou científica para que seja permitido o acúmulo de cargos públicos. No entanto, conforme levantamento realizado no processo administrativo, a função efetivamente exercida pela impetrante não possui natureza técnica nem científica, sendo caracterizada como atividade repetitiva e não demandando conhecimentos especializados. Outrossim, suscitou que, embora a impetrante possua formação técnica, o cargo desempenhado não exige tal formação técnica para sua execução, sendo, portanto, incompatível com os requisitos legais para caracterização de um "cargo técnico". Apesar do exposto por ambas as partes, entendo que a controvérsia revela a existência de informações conflitantes acerca das atribuições e da natureza técnica do cargo ocupado pela impetrante, tal como constatado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Essa discrepância é claramente evidenciada no seguinte trecho retirado do documento de fls. 306, que corresponde ao Parecer da Procuradoria Consultiva da PGE, nos autos do Processo Administrativo n° 2019/225481, conforme transcrevo a seguir: (...) Ademais, durante o trâmite processual, verifica-se que a nomenclatura do cargo ocupado pela impetrante alterna entre atendente, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem. Tal inconsistência exige uma análise aprofundada das reais funções desempenhadas pela impetrante, o que não é viável em sede de mandado de segurança. Além disso, a própria sustentação oral apresentada pelo patrono da impetrante reforça a conclusão de que é indispensável uma dilação probatória para alcançar uma solução justa para o caso, pois o cerne do argumento defensivo reside na assertiva de que as atividades desempenhadas pela impetrante extrapolam o âmbito de tarefas meramente burocráticas ou repetitivas, revelando, de forma clara, um caráter técnico que se mostra incompatível com a simples nomenclatura de "atendente de saúde". O patrono defendeu que essas atribuições técnicas exigem conhecimentos específicos na área de enfermagem, aproximando a atuação da impetrante às funções típicas de um auxiliar de enfermagem. Também foi apontado que, no plano de carreira do cargo de atendente de saúde, há previsão de progressão funcional para o cargo de auxiliar de enfermagem, desde que o servidor obtenha a qualificação exigida, qual seja, a conclusão de curso técnico de auxiliar de enfermagem em instituição reconhecida. Contudo, entendo que é necessário averiguar se a simples conclusão do curso assegura automaticamente a progressão na carreira, situação que requer análise mais aprofundada. Outrossim, nota-se que no presente caso, os elementos trazidos pela impetrante revelam informações conflitantes sobre as atribuições e a natureza do cargo que ocupava, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Tais circunstâncias demandam uma apreciação probatória detalhada, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança como instrumento processual adequado. Ademais, considerando que o rito procedimental próprio do mandado de segurança não admite a produção de provas em fase de instrução, verifica-se que a ação mandamental se mostra inadequada para a presente situação. O mandado de segurança é instrumento reservado exclusivamente à tutela de direitos líquidos e certos, cuja comprovação se dá por meio de provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis, sem necessidade de apuração ulterior ou aprofundamento investigativo. Assim, resta evidente a inviabilidade de deferir o pleito formulado nos limites estreitos desta via mandamental. Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal assim manifestou-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Nesse mesmo sentido sustenta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. O procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2. Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial. Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3. Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4. Apelação conhecida e desprovida. (2017.04203459-22, 182.115, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO CONSUBSTANCIADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE NA HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. In casu não ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante consistente na obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na determinação para que a autoridade impetrada (Secretário Executivo de Estado da Fazenda) expeça atos declaratórios do direito da impetrante a homologação, compensação e transferência de créditos tributários de ICMS à terceiros, na importância de R$ 17.670.104,01 (dezessete milhões seiscentos e setenta mil e cento e quatro reais e um centavo), face a inexistência de prova pré-constituída da completa realização do procedimento administrativo necessário ao reconhecimento da legitimidade do crédito, e por conseguinte, a concessão da segurança, nestas circunstâncias, implicaria em ingerência indevida na competência atribuída a autoridade impetrada. Processo extinto, sem apreciação do mérito, por necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança.? (2018.01108650-45, 187.228, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Portanto, conforme exaustivamente apontado, a via estreita do mandado de segurança não comporta a produção de provas, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se, ainda, que todos os pontos suscitados pelo ilustre advogado da impetrante na tribuna são de inegável relevância e, de fato, merecem uma análise mais detida. Contudo, tais questões podem – e devem – ser submetidas à apreciação por meio da via processual adequada, que permita a ampla dilação probatória. Somente dessa forma será possível verificar, com a profundidade necessária, se a impetrante exerce, de fato, funções de natureza técnica. Além disso, embora não se possa desconsiderar a importância das informações constantes no depoimento de fl. 194, bem como na descrição sumária das atribuições relacionadas aos cargos de atendente e auxiliar (fls. 350 e 352), tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar que a impetrante desempenha atividades típicas de um cargo técnico. A análise dessa questão requer elementos probatórios mais sólidos e detalhados, que não podem ser produzidos no âmbito restrito de um mandado de segurança.
Diante do exposto, em razão da existência de informações conflitantes, e da necessidade de averiguar de forma mais detalhada a função exercida pela impetrante, não se revelou possível constatar, de forma imediata, que a autora ocupa cargo técnico, conclusão esta que somente seria viável mediante a realização de dilação probatória. Assim, entendo pela inadequação da via eleita, reconhecendo que o mandado de segurança não é o meio processual cabível para a discussão de questões que envolvam a necessidade de produção de provas adicionais, como ocorre no presente caso. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a parte tem resguardada a faculdade de ajuizar a ação judicial adequada, que possibilite a necessária dilação probatória, de modo a viabilizar a plena comprovação do direito material vindicado, observando-se o rito processual pertinente. Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita e sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Belém(PA), data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 06/02/2025
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O presente feito estava originalmente incluído na pauta de julgamento em plenário virtual, com início previsto para o dia 11 de dezembro de 2024. Contudo, em atenção ao requerimento de retirada do processo para a realização de sustentação oral, determino sua exclusão da referida pauta. Determino, ainda, a inclusão do processo na pauta da sessão presencial designada para o dia 18 de dezembro de 2024, com a devida intimação das partes e demais interessados. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para análise e parecer final quanto ao mérito da demanda. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CÍCERA MARTINS ANTUNES FONSECA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORCIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0817496-42.2023.8.14.0000
Vistos. Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações das autoridades coatoras. Notifique-se a autoridade impetrada para que, caso queira, preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009. Intime-se o Estado do Pará para que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada. Cite-se, ainda, a empresa REB MIRANDA para que apresente contestação no prazo legal, caso queira. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, voltem-me os autos em conclusão. Notifiquem-se. Cite-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de dezembro de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora