Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208160/DF (2025/0130629-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR044127
GILBERTO NEO DANTAS - DF056751
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SEVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 451/452e): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERCEIROS (SEBRAE, INCRA). BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. RE 603624 E RE 630898. 1. Os recursos apontados como paradigmas (RE 630.898/RS e RE 603.624/SC) não possuem expressa determinação de suspensão nacional. Nesse sentido: “O reconhecimento da repercussão geral da controvérsia ora em debate pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 603.624 RG/SC (SEBRAE), não impede o julgamento do presente recurso, notadamente quando não há determinação daquela Corte Suprema nesse sentido, por ocasião da afetação da matéria. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal” (TRF1, AC 0015016-18.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, DJF1 de 14/02/2020). 2. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (TRF1, EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 4. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (RE 603624, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je de 13/01/2021). 5. Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também reconhece que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (RE 630898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, D Je de 11/05/2021). 6. Apelação não provida. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: devida a condenação em honorários recursais. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Acerca da controvérsia, a Corte de origem assentou que, no tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões à apelação. (fls. 475/476e. Tal contraria orientação consolidada nesta Corte. De fato, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação - destaquei.. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em razão do insucesso do recurso de apelação. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar devidos os honorários recursais em razão do improvimento do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem os fixe, consoante entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA