Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA. Advogado: WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB/DF 32.023).
Apelado: JOAO LUCAS MARTINS MARQUES. Advogado: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB/MA 8.693). Proc. Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO. Relator Substituto: FERNANDO MENDONÇA. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807374-46.2021.8.10.0001 - PJE.
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores processuais formulado por AMANDA DA SILVA SOUSA MARQUES e ANA LUÍSA SOUSA MARQUES, esta menor impúbere representada por sua genitora, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO LUCAS MARTINS MARQUES em face de RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA (ID. 51291876). Consta dos autos que as requerentes informaram o falecimento do autor da demanda, João Lucas Martins Marques, ocorrido em 10/10/2025, postulando sua habilitação no feito na qualidade de inventariante e herdeiras, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documentação comprobatória pertinente, a exemplo de certidão de óbito, certidões de casamento e nascimento, bem como termo de inventariança. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, além de pleitearem que as futuras intimações sejam direcionadas à patrona Juliana Araújo Almeida Ayoub (OAB/MA nº 7.386) e sociedade de advocacia a que pertence. Instada a se manifestar, a parte recorrente RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA., por intermédio de seus patronos, declarou expressamente sua concordância com o pedido de habilitação, requerendo apenas a atualização do polo ativo e o regular prosseguimento do feito (ID. 51689555). É o breve relato. Decido. O pedido merece acolhida. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a sucessão processual decorrente do falecimento da parte deve ocorrer mediante habilitação de seus sucessores: Art. 687, CPC: “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” No caso concreto, restou devidamente comprovado o falecimento do autor João Lucas Martins Marques, bem como a qualidade de sucessoras das requerentes, sendo Amanda da Silva Sousa Marques sua esposa e inventariante do espólio e Ana Luísa Sousa Marques sua filha menor, representada pela genitora. Ademais, observa-se que não houve impugnação ao pedido, tendo a própria parte adversa manifestado expressa concordância com a habilitação requerida, circunstância que reforça a regularidade do pleito. Nesse contexto, estando demonstrada a legitimidade das requerentes e inexistindo controvérsia acerca da sucessão processual, impõe-se o deferimento da habilitação, com a consequente substituição do falecido autor pelas sucessoras indicadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação, para determinar o ingresso de AMANDA DA SILVA SOUSA MARQUES e ANA LUÍSA SOUSA MARQUES, esta representada por sua genitora, no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessoras de JOÃO LUCAS MARTINS MARQUES. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Determino à Coordenação Judiciária que proceda à retificação do polo ativo da demanda, para constar como apeladas, AMANDA DA SILVA SOUSA MARQUES e ANA LUÍSA SOUSA MARQUES, sucessoras de JOÃO LUCAS MARTINS MARQUES. Outrossim, determino que seja dado integral cumprimento à decisão constante do ID nº 49959210. Após a recomposição do colegiado, inclua o feito em pauta de julgamento com quórum ampliado, para apreciação da divergência estabelecida no julgamento da apelação, consistente na fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais. Publique-se. Cumpra-se com a devida urgência. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto