Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532268/MG (2023/0459900-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HELIO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DE MORAIS
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA
DECISÃO O presente Agravo em Recurso Especial, interposto por HELIO MARTINS DE SOUSA, tem como objetivo o reconhecimento da violação ao artigo 155 do CPP e a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por falta de prova suficiente para condenação. Em decisão de fls. 1268-1269, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo regimental, onde se postulou a oferta de acordo de não persecução penal, o despacho de fl. 1296 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias. Em manifestação de fls. 1303-1307, o MPF opinou pela suspensão do processamento deste agravo em recurso especial para criar a oportunidade de oferecer ao agravante o acordo de não persecução penal nesta instância, na forma da seguinte ementa (fl. 1303): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28- A DO CPP (LEI NOVA). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA CRIAR A OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP. 1. O agravante foi condenado em 2021 à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, e a 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180-A do Código Penal, em razão da compra de 25 bezerros frutos de furto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 2. Ao julgar o Recurso Repetitivo – Tema 1098, a 3ª Seção entendeu que o artigo 28-A é norma de natureza híbrida, à qual se aplica o princípio da lei penal mais benéfica. Determinou, por isso, que na primeira oportunidade que tivesse para falar nos autos, o Ministério Público verificasse se era o caso de oferecer ANPP ao réu de caso iniciado antes da vigência da nova redação do artigo 28-A do CPP, nas condições nele previstas. 3. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, de 18.09.24, decidiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. É o caso. 4. O caso destes autos preenche as condições legais do ANPP. O réu está sendo processado por crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos, praticado sem violência e, mesmo não tendo confessado a prática do delito, nos termos da tese fixada pelo STF, o ANPP é autorizado. Portanto, o acordo é suficiente para atingir os objetivos para punição e inibição do crime. - Parecer que reconhece que é caso de cabimento do ANPP, para suspender o processamento do agravo regimental em agravo em recurso especial e criar a oportunidade de oferecer ANPP ao réu. Após, requer nova vista dos autos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou petição requerendo a remessa dos autos à Comarca de origem, a fim de que o Promotor de Justiça que atua nos autos se manifeste sobre eventual possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório. Decido. Do ponto de vista procedimental, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." Dessa forma, diante das manifestações do Ministério Público Federal às fls. 1303-1307 e do Ministério Público estadual às fl. 1309, suspendo o julgamento do presente agravo em recurso especial e determino a remessa dos autos em diligência ao Juízo de origem, Vara Única da Comarca de Luz/MG, a fim de que lá seja oportunamente ouvido o Ministério Público a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressalta-se que fica resguardada a hipótese de julgamento do mérito do presente recurso caso não haja a realização do referido acordo. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)