Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916202/SP (2025/0142111-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS027622
LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO - SP303101
BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO - SP300048
AGRAVADO: Y G B
ADVOGADO: GIOVANNA ROCHA SIMÕES - SP456080
REPRESENTADO POR: J A B
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais e por não se ter evidenciado a similitude entre os acórdãos confrontados (fls. 839-841). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 543): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Autor portador de transtorno do espectro autista. Tratamento disponibilizado em clínica credenciada distante da residência do menor. Sentença de procedência para custear tratamento em clínica particular. Irresignação. Descabimento. Impossibilidade de imputar ao beneficiário, portador de necessidades especiais, o ônus de se locomover até a clínica indicada. Responsabilidade pelas despesas efetuadas fora da rede credenciada até a indicação de estabelecimento conveniado próximo da residência do autor, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 803-805). Nas razões do recurso especial (fls. 514-534), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 104, 166 e 138 do CC/2002, 4º, III, do CDC, 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 4º, II, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "até que a requerida forneça ao beneficiário local de fácil acesso, isto é, clínica credenciada localizada a, no máximo, 10 quilômetros de distância da residência do apelado, permanece a obrigação da operadora de custear integralmente o tratamento com prestador não conveniado, tal como decidido na sentença" (fl. 547). A parte afirma: (i) violação dos arts. 104, 166 e 138 do CC/2002, porquanto (fl. 561): a. [o] contrato foi celebrado de forma regular pelos responsáveis legais do Recorrido, com uma oferta clara e um texto contratual coeso, sem contradições e de fácil compreensão. Os termos foram consentidos de maneira consciente e estão plenamente em conformidade com a legislação e regulamentações aplicáveis sobre o assunto; b. não há justificativa para a realização de tratamentos terapêuticos em clínicas fora da rede credenciada, o que é expressamente vedado pelas disposições contratuais; (ii) ofensa aos arts. 4º, III, do CDC, 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 4º, II, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, pois, no seu entender (fl. 563): a. [c]onceder ao beneficiário mais do que o contrato, como garantindo tratamento em qualquer clínica (credenciada ou não) que seja mais próxima à sua residência, é intervir de forma nociva no equilíbrio da relação; e b. a distância da rede credenciada da residência de cada beneficiário não tem respaldo legal, e não deve ser imposta pelo poder Judiciário às operadoras de planos de saúde. No agravo (fls. 849-863), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 866-880). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 896): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PROFISSIONAIS FORA DO PERÍMETRO GEOGRÁFICO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer e negar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na negativa da operadora em oferecer cobertura de terapia multidisciplinar em favor do demandante, na cidade em que ele reside (Campinas-SP). A operadora alega que somente possui clínica credenciada na cidade de Indaiatuba-SP, distante 27 km do local da residência do menor. O Juízo local condenou a operadora a "fornecer/custear o tratamento multiprofissional de que o Autor necessita, na cidade de domicílio do Autor [...]" (fl. 258). A Corte a quo negou provimento à apelação da operadora, mantendo portanto a sentença. Além de negar provimento, constou no acórdão recorrido que a operadora deve manter o reembolso "até que [...] forneça ao beneficiário local de fácil acesso, isto é, clínica credenciada localizada a, no máximo, 10 quilômetros de distância da residência do apelado" (fl. 547). (I e II) Apesar de opostos embargos de declaração, as teses de ofensa aos arts. 104, 166 e 138 do CC/2002, 4º, III, do CDC e 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 não foram expressamente indicadas nas razões do recurso integrativo nem enfrentadas pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. Quanto à alegação de ofensa ao art. 4º, II, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, vale lembrar que não é cabível a interposição de recurso especial por descumprimento de resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Ainda, o Tribunal de origem concluiu que "o deslocamento geraria desconfortos intoleráveis ao menor, diante a hipersensibilidade decorrente do transtorno que lhe acomete, inviabilizando a realização do tratamento" (fls. 545-546). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 104, 166 e 138 do CC/2002, 4º, III, do CDC, 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 4º, II, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, a parte sustenta somente a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de regulamento acerca de distância mínima entre a clínica conveniada e a residência do beneficiário do plano de saúde. Não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois a motivação de que o deslocamento até a outra cidade "geraria desconfortos intoleráveis ao menor" não foi objetada. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. No mais, a parte alega genericamente violação do art. 138 do CC/2002, sem demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pois a circunstância de que a "distância excessiva da clínica na rede credenciada prejudica a eficácia do tratamento ou praticamente impossibilita sua realização" (fl. 546) não foi apontada no acórdão paradigma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA