Recuperação judicial e FalênciaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA
CNPJ
T
1. RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT
OAB/SP 292635·CPF·Representa: Autor
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO 17874·CPF·Representa: Autor
BRUNO DELGADO CHIARADIA
OAB/SP 177650·CPF·Representa: Autor
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI
OAB/SP 451108·CPF·Representa: Autor
NAYARA DA CUNHA RAMOS
OAB/GO 62250·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 22:46
Petição (Impugnação)
02/06/2026, 22:01
Protocolo de Petição
02/06/2026, 21:31
Publicação
28/05/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:46
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:30
Publicação
18/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:46
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:30
Publicação
18/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 19:30
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 08:52
Redistribuição (sorteio)
25/03/2026, 08:02
Recebimento
25/03/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 06:15
Publicação
25/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2026, 00:00
Distribuição
23/03/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:46
Petição (Impugnação)
17/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 10:35
Publicação
03/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 14:43
Publicação
05/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da apresentação de decisão monocrática para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição (fl. 923): Há evidente omissão no primeiro ponto, em que a integração é necessária para viabilizar a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º, CPC e a instrumentalidade das formas, com aplicação analógica do art. 932, parágrafo único, do CPC, que preveem que vício formal que conduza à inadmissibilidade deve ser saneado, quando possível, mediante concessão de prazo razoável. O suposto erro está no subsídio do dissídio, não na matéria de direito, nem na finalidade uniformizadora do EDiv. A substituição do paradigma indicado, mantendo-se a mesma questão jurídica e recorte fático, não gera surpresa nem inovação, preserva o contraditório e economiza atos processuais, além de alinhar o incidente à sua teleologia institucional de uniformização interna. Some-se a isso os poderes de gestão do processo do art. 139, IX do CPC, que autorizam o Relator a determinar providências de regularização para prevenir nulidades e otimizar o resultado útil do procedimento. No segundo ponto, há obscuridade relevante, pois a decisão não individualiza se a inadmissibilidade repousa somente na monocraticidade do paradigma ou se também se ancorou em outros requisitos dos arts. 1.043 do CPC ou 266 e seguintes do RISTJ, quais sejam, ausência de similitude fática, cotejo analítico, juntada de inteiro teor e afins. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, a parte apresentou, como paradigma, uma decisão monocrática. Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente “...cabem Embargos de Divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão Jurisdicional deste Tribunal”. No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”. Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática pode ser utilizada como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração de divergência jurisprudencial entre órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 5. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 2483927/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN 17/11/2025) Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Ademais, não é possível sustentar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
07/01/2026, 11:41
Protocolo de Petição
07/01/2026, 11:28
Publicação
19/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/12/2025, 16:33
Publicação
09/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.948.943/RJ, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 907, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 911/914. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
03/12/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/11/2025, 14:21
Publicação
13/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
INTERESSADO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
INTERESSADO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:34
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
26/09/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 10:55
Petição (Embargos de divergência)
25/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 18:19
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
EMBARGANTE: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
EMBARGANTE: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:54
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
EMBARGANTE: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
EMBARGANTE: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:09
Publicação
12/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
RECORRIDO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Provimento
09/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:28
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
RECORRIDO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207152/GO (2025/0120316-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA
RECORRIDO: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA
RECORRIDO: ED2R ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:52
Distribuição (dependência)
25/04/2025, 11:45
Documento (Certidão)
06/04/2025, 10:48
Recebimento
04/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5857268-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/ARECORRIDA: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, regularmente representado, na mov. 45, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de “efeito suspensivo”, do acórdão unânime visto na mov. 37, proferido nos autos deste agravo de instrumento, pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo Marcos Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito judicial de recebíveis constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial, referentes a cessão fiduciária de direitos creditórios. O recurso questiona a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos e a legitimidade da ordem de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: 2.1 - se os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios, referentes a unidades de empreendimento imobiliário, são concursais ou extraconcursais na recuperação judicial; e 2.2 - se a ordem de depósito judicial dos recebíveis constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFRE) dispõe que créditos de credores fiduciários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Entretanto, a jurisprudência pacificada diferencia créditos performados (constituídos) até a data do pedido de recuperação judicial, que são extraconcursais, dos não performados (não constituídos), que são concursais e integram o ativo da massa falida. 4. A decisão agravada, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, corretamente determinou o depósito dos créditos não performados, observando o princípio da “par condicio creditorum”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. Teses de Julgamento: "1. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios, não performados até a data do pedido de recuperação judicial, são concursais e integram a massa falida. 2. É legítima a determinação de depósito judicial de recebíveis constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação a créditos não performados na data do pedido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; art. 86, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.840.531/RS (STJ, Tema 1.051); TJMG, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 10000211939251001; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento n. 2193469-45.2021.8.26.0000; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento n. 2067927-80.2022.8.26.0000; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5686226-05.2023.8.09.0174.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade ao art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 48). Pedido formulado liminarmente rejeitado, uma vez que, na realidade, tratava-se de pleito de antecipação de tutela (mov. 51). Contrarrazões apresentadas na mov. 58, requerendo que o acórdão proferido seja mantido. Manifestação do Administrador Judicial coligida à mov. 62. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o recurso especial interposto deve ser admitido. Isso porque, de uma análise acurada das razões recursais, observo que o cerne da questão jurídica cinge-se em apontar que “diferentemente do que considerou o Tribunal local, o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis, independentemente de quando performados, não é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos exatos termos do art. 49, §3º da Lei 11.101/05.” A tese sustentada pelo recorrente, relativa à não sujeição, aos efeitos da recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, encontra, a priori, respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/20231; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/12/20212.) Logo, é pertinente, a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente25/31. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. 2. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5857268-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, regularmente representada, na mov. 45, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 37, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Ricardo Marcos Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito judicial de recebíveis constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial, referentes a cessão fiduciária de direitos creditórios. O recurso questiona a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos e a legitimidade da ordem de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: 2.1 - se os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios, referentes a unidades de empreendimento imobiliário, são concursais ou extraconcursais na recuperação judicial; e 2.2 - se a ordem de depósito judicial dos recebíveis constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFRE) dispõe que créditos de credores fiduciários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Entretanto, a jurisprudência pacificada diferencia créditos performados (constituídos) até a data do pedido de recuperação judicial, que são extraconcursais, dos não performados (não constituídos), que são concursais e integram o ativo da massa falida. 4. A decisão agravada, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, corretamente determinou o depósito dos créditos não performados, observando o princípio da “par condicio creditorum”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. Teses de Julgamento: "1. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios, não performados até a data do pedido de recuperação judicial, são concursais e integram a massa falida. 2. É legítima a determinação de depósito judicial de recebíveis constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação a créditos não performados na data do pedido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; art. 86, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.840.531/RS (STJ, Tema 1.051); TJMG, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 10000211939251001; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento n. 2193469-45.2021.8.26.0000; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento n. 2067927-80.2022.8.26.0000; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5686226-05.2023.8.09.0174.” Nas razões, a recorrente, após apontar violação ao art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05 e divergência jurisprudencial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “se suspenda os efeitos do v. acórdão, e a consequente determinação de depósito judicial dos valores garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, assegurando-se a eficácia da norma e a proteção ao direito de propriedade do credor fiduciário até o julgamento definitivo do recurso.” Preparo regular (mov. 48). É o sucinto relatório. Decido. De plano, convém esclarecer que, conquanto a recorrente tenha nominado o pleito formulado liminarmente como pedido de efeito suspensivo, observa-se que, em verdade, trata-se de antecipação da tutela recursal, o qual, por sua vez, somente pode ser dirigido ao juízo competente para apreciação do mérito recursal, sendo este órgão, que se restringe à análise do juízo de admissibilidade, por conseguinte, incompetente para tanto. Com efeito, o parágrafo único do art. 299 do CPC é claro ao dispôr que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. A ressalva a que se refere esse dispositivo legal, prevista no art. 1.029, §5º, do CPC, restringe-se à possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos recursos constitucionais, para o fim estrito de se sobrestar a exequibilidade do ato decisório atacado, não havendo falar, por conseguinte, em sede de juízo de admissibilidade de tais recursos, em aplicação das regras pertinentes à tutela de urgência. Ora, qualquer providência que ultrapasse a simples sustação da eficácia do decisum recorrido situa-se no campo meritório, cuja análise é da exclusiva alçada do tribunal ad quem. A tutela antecipatória enquadra-se nesse conceito, não podendo este órgão, então, invadir tal campo. Destarte, uma vez que a pretensão liminar da parte recorrente não diz respeito ao efeito suspensivo, mas, sim, à tutela de urgência, inadmissível se torna o seu conhecimento. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do pedido de antecipação da tutela recursal, dada a incompetência absoluta deste Vice-Presidente. Intime-se a recorrida para que, caso queira, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1