Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208472/RN (2025/0131739-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FLORES DO CAMPO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORES DO CAMPO COMBUSTIVEIS LTDA. com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS AQUISIÇÃO/REVENDA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO. LC 192/2022. SETOR COM ALÍQUOTA ZERO DESDE ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM APROVEITADOS. TEMA 1.093/STJ. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do PIS e COFINS sobre as aquisições para revenda de combustível óleo diesel, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 192, de 2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194, de 2022, bem como para assegurar o seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandamus. Foi determinado que as parcelas a serem restituídas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, respeitadas as limitações dos arts. 166 e 170-A do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, aduz que houve julgamento ultra petita na sentença apelada, dado que o pedido do contribuinte é "o reconhecimento judicial do direito ao creditamento do PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre as aquisições para revenda de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da LC 194/2022, e a sentença de concessão dispôs "para assegurar o seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandamus. "Ressalta que o decidido fincou limites para além da pretensão do impetrante, devendo ser reformada a sentença, atentando-se para os limites da lide. Discorre sobre: a) falta de interesse de agir (anterioridade proclamada pelo STF, ao analisar a medida cautelar na ação de inconstitucionalidade 7.181); b) ausência de inovação no sistema jurídico; c) incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento; d) continuidade da proibição ao creditamento na aquisição para revenda de combustíveis. Caso ultrapassada a questão do interesse, requer que seja denegada a segurança, em virtude da ausência de ato ilegal ou abusivo. 3. Consta da sentença: "FLORES DO CAMPO COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e através de por advogados habilitados, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para ter o direito de creditar-se do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis (óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel), até 90 (noventa) dias após a promulgação da LC n.º 194, de 2022. Alega a impetrante, em suma, que: a) é sociedade empresária com finalidade eminentemente lucrativa, que desempenha atividades econômicas relativas ao comércio de combustíveis; b) além de contribuinte do ICMS, é filiada ao regime tributário do lucro real, motivo pelo qual submete suas receitas operacionais à tributação federal das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, apuradas e recolhidas pelo regime não-cumulativo; c) ordinariamente, para fins de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS na sistemática não-cumulativa, vigora a regra positivada no art. 3.º, § 2.º, inciso II, da Lei n.º 10.637/02 e no art. 3.º, § 2.º, inciso II, da Lei n.º 10.833/03, que obsta o creditamento sobre os valores envolvidos na "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição"; d) ocorre que a Lei Complementar n.º 192, de 2022, lei posterior e específica, estabeleceu alíquota zero para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel; e) além disso, a nova Lei fixou a vigência de tal determinação até 31 de dezembro de 2022, além de se aplicar a todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia econômica plurifásica, "incluído o adquirente final"; f) a partir de então, as aquisições realizadas para revenda, conquanto submetidas à alíquota 0 (zero), passaram a gerar créditos para apuração das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS sob o regime não-cumulativo; g) ato contínuo, em 18 de maio de 2022, editou-se a Medida Provisória n.º 1.118, para suprimir a outrora irrestrita, até 31 de dezembro de 2022, garantia de manutenção dos créditos vinculados, para todas as "pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final". Manteve-se, contudo, o direito ao creditamento às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras, conforme o art. 17 da Lei n.º 11.033/04; h) contudo, tal Medida Provisória teve seus efeitos suspensos na liminar referendada pelo pleno do STF, na ADI n.º 7181, para que fosse observado o princípio da anterioridade nonagesimal, pois a vigência imediata da MP ocasionou uma majoração indireta da carga tributária, sem preservar o princípio constitucional da noventena; i) finalmente, em 23 de junho de 2022, a Lei Complementar n.º 192, de 2022 foi alterada pela Lei Complementar n.º 194, de 2022, restringindo totalmente o direito ao crédito a partir de então, incluindo agora também os produtores e revendedores dos produtos desonerados, sem novamente observar a regra da anterioridade; j) busca com o presente mandamus o reconhecimento do direito ao creditamento e posteriormente a restituição – via apuração, compensação ou precatório – daquilo que vem deixando de se creditar nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar n.º 194/22. Juntou documentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de ofertar parecer, por entender que a demanda trata de interesse particular da impetrante. A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em integrar a lide. Notificada, a autoridade coatora apresentou de pronto sua informação, defendendo, em suma, que o processo deve ser suspendo até o julgamento da ADI n.º 7.181/DF, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor de Medida Provisória n.º 1.118/22. Afirmou, ainda, que o mandamus não se insurge contra um ato coator, mas contra lei em tese. Defendeu que a Medida Provisória n.º 1.118/22, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição. Aduz que a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", da Carta só se aplica aos casos de efetiva instituição ou aumento de imposto, não abrangendo aquelas em que se elimina uma diminuição anteriormente prevista. Pugnou, então, pela denegação da segurança. A parte impetrante foi intimada, a fim de se manifestar sobre as informações da autoridade demanda. Em resposta, a impetrante juntou petição reiterando o interesse processual e requerendo a concessão da segurança. Por despacho, as partes foram intimadas, para que se manifestassem sobre "possível inviabilidade do writ em face da vedação de seu uso como sucedâneo da ação de cobrança para compensação/repetição de valores pretéritos e sobre eventual decadência para o manuseio do writ" (id. n.º 4058400.13366391). As partes juntaram petições em resposta ao despacho. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante a obtenção de ordem para reconhecer o direito ao creditamento do PIS e COFINS sobre as aquisições de combustíveis (diesel), nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192 de 2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar n.º 194, de 2022. Afasto, inicialmente, a preliminar de que o presente mandamus esteja discutindo lei em tese, uma vez que há impugnação de fato concreto, já que a autoridade coatora está efetivamente recolhendo as contribuições na forma impugnada na exordial. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Nos termos da Constituição e da Lei n.º 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5.º, inciso LXIX, e art. 1.º, respectivamente). A Lei Complementar n.º 192, de 2022, publicada originalmente em 11 de março de 2022, preconizou o seguinte: "Art. 9.º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados". Em 17 de maio de 2022, entretanto, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 1.118/22, alterando substancialmente a redação do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192, de 2022. Eis o teor da referida Medida Provisória: "Art. 1.º A Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9.º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3.º e art. 4.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. "§ 1.º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8.º do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 2004, e o art. 7.º da Lei n:º 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. "§ 2.º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004" (NR) "Art. 2.º Fica revogado o parágrafo único do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192, de 2022. "Art. 3.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação". Como se observa, a MP n.º 1.118/22 limitou aos produtores e revendedores a possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, promovendo a supressão dos adquirentes finais e dos demais participantes da cadeia do rol de pessoas jurídicas a quem essa garantia foi assegurada. Sobre a matéria, o col. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n.º 7181/DF, deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar que a aludida Medida Provisória somente produzisse efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, elucidando que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal. Esse também é o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Cabe, contudo, reconhecer que a revogação de benefícios fiscais acarreta, como já reconhecido em casos símiles pelo STF, a majoração indireta do tributo, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal [...]" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n.º 1800883/SP. 27 de setembro de 2021). Em recente julgado, o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim se posicionou: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DA MP N.º 1.118/22. PRECEDENTE DO STF NA ADI N.º 7.181. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetivava o reconhecimento do direito de tomar os créditos de PIS e de COFINS na aquisição de Diesel para revenda, a partir da publicação da Lei Complementar n.º 192, de 2022 até o termo final do benefício concedido, em 31 de dezembro de 2022, ou subsidiariamente obter o direito de crédito das contribuições referidas de 11 de março de 2022 (data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 192, de 2022) até 23 de setembro de 2022 (noventa dias após a publicação da Lei Complementar n.º 194, de 2022). 2. A sentença concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito de a impetrante tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo da aquisição de combustível (diesel) desde a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 192, de 2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n.º 194, de 2022. Foi deferida a compensação dos respectivos créditos apurados com quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos preconizados no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e após o trânsito em julgado desta sentença. Sobre o crédito deverá incidir a taxa SELIC, a partir do pagamento indevido do tributo. 3. Os autos subiram por força de remessa oficial e apelo do ente público. 4. Cinge-se a pretensão recursal acerca de possível violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, perpetrada pela Medida Provisória n.º 1.118/22 e, posteriormente, pela Lei Complementar n.° 194, de 2022, que, ao alterar o art. 9.º, da Lei Complementar n.º 192, de 2022, vedou o direito ao crédito de valores advindos do PIS e da COFINS incidentes sobre operações de aquisição de combustíveis. 5. A Lei Complementar n.º 192/2022, publicada em 11.3.2022, em sua redação original, previa, no art. 9.º, caput, que 'As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados'. Isto é, a referida lei reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 6. Ocorre que, em 18 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.118/22, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9.º, da LC n.º 192, de 2022, excluindo a expressão 'garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados'. Ou seja, os créditos vinculados às referidas operações só permaneceram garantidos às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, sendo excluídos os demais integrantes da cadeia comercial. Ressalte-se que a citada medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022, segundo Ato Declaratório do presidente da Mesa do Congresso Nacional n.º 73, de 2022 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Congresso/adc-73-mpv1.118.htm). 7. A seu turno, a Lei Complementar n.º 194, de 2022, publicada em 23 de junho de 2022, veio a regulamentar a matéria tratada na MP n.º 1.118/22, modificando o texto do § 2.º, do art. 9.º, da LC n.º 192, de 2022, que passou a ostentar a seguinte redação: 'Art. 9.º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. [...] § 2.º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea 'b' do inciso I do art. 3.º e no inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea 'b' do inciso I do art. 3.º e no inciso II do § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3.º da Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3.º da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004'. 8. De fato, depreende-se que a inovação legislativa restringiu o direito de crédito dos contribuintes, implicando aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS combustíveis. Nos termos do art. 195, § 6º, da CF/88, a instituição e a modificação de tais contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, sendo assim, a majoração indireta de suas cargas também se submete à dita regra. Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que 'não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais'. (TRF - 3.a Região, 6.ª Turma, ApCiv n.o 5024781-19.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup. 24 de junho de 2021). 9. O Pleno do Supremo Tribunal Federal debruçou-se, recentemente, sobre a questão, ao julgar a ADI n.º 7.181, tendo deferido parcialmente a medida cautelar, para determinar que a Medida Provisória n.º 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de PIS e COFINS, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tem ela eficácia retroativa, conforme a parte final do § 1.º, do art. 11, da Lei n.º 9.868/99. 10. Nessa senda, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, observada a anterioridade nonagesimal. 11. Entende-se que os 90 (noventa) dias devem ser contados a partir da publicação da MP n.º 1.118/22, e não da Lei Complementar n.nº 194, de 2022. Isso porque, a LC n.º 194, de 2022 foi promulgada em 23 de junho de 2022, quando a MP n.º 1.118/22 ainda estava em vigor - prazo de vigência encerrado em 27 de setembro de 2022 -, ou seja, em momento em que não mais existia amparo legal ao crédito em discussão. 12. Sublinhe-se, nesse ponto, que a Constituição Federal, em seu art. 62, §§ 3.º e 11, dispõe acerca da manutenção dos efeitos da medida provisória, no período em que ela esteve vigente. Destarte, uma vez que não foi editado decreto legislativo, os efeitos produzidos pela MP n.º 1.118/22, durante o período em que esteve em vigor, entre 18 de maio de 2022 e 27 de setembro de 2022, foram mantidos. Além disso, no curso da vigência da referida medida provisória, foi editada a Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022, que promoveu as mesmas limitações à manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelos revendedores e consumidores finais dos combustíveis. Nesse cenário, não se mostra cabível nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da LC n.º 194, de 2022, pois não há mais o efeito surpresa para o contribuinte. 13. No tocante à compensação, observe-se que 'O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado' (Súmula n.º 461). No entanto, o aludido entendimento sumulado se aplica apenas às ações de procedimento comum, já que ao mandado de segurança é vedada a produção de efeitos pretéritos e o pagamento do indébito tributário por meio de requisitório de pagamento implicaria nisto: utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança' (Processo n.º 0803087-55.2021.4.05.8200, Apelação/Remessa Necessária. Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasquez de Moraes. 14 de março de 2023). 14. No caso concreto, o PIS e a COFINS, por incidirem sobre o faturamento, não estão abrangidas pelas restrições à compensação previstas no art. 26-A, o qual obsta a compensação cruzada de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 11.457/07) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a período anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. 15. Não merece reforma a sentença impugnada. 16. Apelação e remessa oficial desprovidas."1 Entendo, pois, que o entendimento jurisprudencial se aplica ao caso, no qual a impetrante alega que não houve obediência à noventena quando da edição da Lei Complementar n.º 194, de 2022, que restringiu totalmente o direito ao crédito anteriormente estabelecido pela Lei n.º 192, de 2022, incluindo agora também os produtores e revendedores dos produtos desonerados. Ou seja, se com a Lei Complementar n.º 194, de 2022 houve a retirada de um benefício fiscal, ocorreu, por consequência, a majoração indireta do tributo, de modo que deve incidir o princípio da anterioridade nonagesimal. Considerando a similaridade fático-jurídica das alterações legislativas, justifica-se a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo col. Supremo Tribunal Federal no bojo da medida cautelar proferida na ADI n.o 7181/DF para que o regramento trazido pela Lei Complementar n.º 194, de 2022 somente entre em vigor após o prazo de anterioridade nonagesimal. Seria ilógico admitir-se a produção imediata de efeitos de dispositivo legal que acarreta majoração indireta de tributo se a Suprema Corte já reconheceu a necessidade de observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal numa situação idêntica relativa a esse mesmo dispositivo. Quanto ao direito de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da causa, tenho que igualmente deve ser reconhecido, observados os arts. 166 ("A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la") e 170-A do Código Tributário Nacional e devendo realizar-se na via administrativa, observada ainda a Lei n.º 11.457/07, com redação dada pela Lei n.º 13.670/18. Devo advertir, no entanto, que a compensação relativa aos valores já recolhidos indevidamente somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado desta decisão. Em relação à restituição de valores via requisitório de pagamento, embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n.º 461), não vejo como acolher o pedido. É que o entendimento sumulado se aplica apenas às ações de procedimento comum, já que ao mandado de segurança é vedada a produção de efeitos pretéritos e o pagamento do indébito tributário por meio de requisitório de pagamento implicaria nisto: utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança." 4. A discussão central posta à apreciação no juízo de origem consiste em saber se dispositivo da Medida Provisória 1.118/2022 - e, posteriormente, da Lei Complementar 194/2022 -, ao alterar o art. 9º da Lei Complementar 192/2022, para retirar do adquirente final dos combustíveis o direito ao crédito de valores advindos do PIS e da COFINS conforme previstos na Lei Complementar 192/2022, deve se submeter ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. 5. A Segunda Turma deste Regional firmou entendimento no sentido de que, considerando que a incidência das contribuições PIS/COFINS no comércio de combustíveis e derivados de petróleo é monofásica, bem como diante da orientação vinculante (Tema 1093 do STJ) concernente à vedação legal quanto à apuração de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos sujeitos à tributação monofásica, não cabe, na hipótese, discussão acerca da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à LC 194/2022. 6. "A questão posta aqui em debate diz respeito à pretensão da impetrante, comerciante de revenda varejista de combustíveis e derivados para veículos automotores, de utilizar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, observando a anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar n. 194/2022, a qual afastou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS pelo adquirente final dos combustíveis. A incidência das contribuições PIS/COFINS no comércio (atacado e varejo) de combustíveis e demais derivados de petróleo é monofásica, ou seja, há incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Demais de haver vedação legal quanto à apuração de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos sujeitos à tributação monofásica (os arts. 3º, § 2º, inciso II das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1894741/RS e do REsp 1895255/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1093, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/202227/04/2021), firmou orientação vinculante no sentido de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)". Assim, na hipótese em apreço, a impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, já era beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei nº 9.718/98). "Nessa condição, a vedação ao creditamento na revenda de combustíveis já era previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Logo, a garantia de manutenção dos créditos, trazida pela parte final do art. 9º da LC nº 192/2022, não se aplica às apelantes, vez que, repita-se, já não tinham direito ao creditamento" (Apelação Cível n. 0813288-81.2022.4.05.8100, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento em 14/11/2023). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária n. 0804649-70.2019.4.05.8200, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 27/04/2021. Em face do exposto, releva-se inócua, in casu, qualquer discussão acerca da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar n. 194/2022, diante de óbice legal preexistente, ao qual está submetida a impetrante, no tocante à impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico, devendo ser mantida a sentença denegatória, em todos os seus termos." (TRF5, 2ª T., PJE 0818334-96.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data da assinatura: 21/03/2024) 7. Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança. Agravos internos prejudicados. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 15/04/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA