Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208253/SP (2025/0130985-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR - SP133442
RECORRIDO: C P B
REPRESENTADO POR: F P G
ADVOGADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BIRIGUI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1001318-98.2023.8.26.0097) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Pedido de inclusão da filha da titular no plano. Recém-nascida que necessitou de internação logo após o parto, o que foi negado pela operadora, sob o argumento de que o pedido não foi realizado no prazo contratual, aplicando-se o prazo de carência para internações. Descabimento. Autora que comprovou que o pedido foi realizado dentro do prazo. Prazo de carência que não se aplica ao caso. Trata-se de internação de urgência, pelo qual a imposição de carência é abusiva nos termos do artigo 12, inciso VI e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 e da Súmula 103 do TJSP. Obrigação de inclusão da dependente sem o prazo de carência. Danos morais configurados. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "(i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e (ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337/DF e 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA