Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998560/SP (2025/0142291-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GABRIEL SOLANO ROSA
ADVOGADO: GABRIEL SOLANO ROSA - SP404423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Julio Cesar da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 1500488-11.2022.8.26.0356, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, a 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 23-26). Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 14-18). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que o regime prisional mais gravoso teria sido fixado sem a presença de fundamentação idônea. Argumenta-se que “o paciente ostenta tão somente maus antecedentes, não se tratando de réu reincidente.” (fl. 9), devendo a primariedade do paciente ser apreciada com vistas à eventual fixação do regime prisional aberto. Aponta-se ainda que o paciente é genitor de uma criança, a qual dependeria de seu sustento para sua subsistência. Assim, o pedido especifica-se no abrandamento do regime prisional. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 11/6/2024 (fl. 53). Assim, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, “[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)” (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual. Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)