Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208334/SP (2025/0132251-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
ALOYSIO PICANÇO NETTO - RJ138112
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: FABIANA GERALDELI GOMES - SP459843
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação no Processo n. 1057823-53.2022.8.26.0224. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que a parte autora requer pagamento dos eletrodomésticos queimados e condenação por danos morais sofridos (fls. 1-10). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl. 124). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 165): APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Irresignação da ré contra a sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. A apelante-ré é concessionária de serviços públicos de energia elétrica, integrando a administração indireta do Estado e, assim, submete-se à teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Igualmente responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e não será responsabilizada quando provada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que cabia à apelante. Interpretação do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a concessionária de serviço público apresentou como forma de se eximir de sua responsabilidade laudo unilateral, com base exclusivamente na análise de seu sistema interno de distribuição de energia. A parte autora, por sua vez, comprovou, por meio de documentos, a extensão dos danos, sendo certo que a ré não visitou o local dos fatos, tampouco se preocupou em analisar os aparelhos elétricos danificados. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-189). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, em que afirma ter sido omisso o acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios. No mérito, aponta afronta à Lei n. 14.905/42 e aos arts. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico ou da condenação e não sobre o valor da causa, considerando-se que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente e (b) o IPCA deve ser utilizado como índice de correção monetária e o SELIC-IPVA como índice para taxa de juros. Ao final, requer o processamento do recurso pelo Tribunal de origem e conhecimento do mérito por esta Corte Superior (fl. 200). Sem contrarrazões. Recurso especial admitido às fls. 206-207. É o relatório. Decido. No presente caso, a recorrente, postulou no recurso de apelação a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, tendo analisado apenas o mérito do mesmo (fls. 170/173): A parte autora, por sua vez, comprovou a extensão do dano (fls. 20/27 e 115), sendo certo que a ré não visitou o local dos fatos, tampouco se preocupou em analisar os aparelhos elétricos danificados. [...] De rigor a manutenção da r. sentença tal qual lançada. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devido pela apelante para 12% do valor da causa atualizado. Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fl. 176): 8. O v. Acórdão quedou-se omisso em virtude da ausência de análise do tópico IV. d do Recurso de Apelação. 9. Isso porque a concessionária embargante suscitou a necessária adequação quanto à condenação da sucumbência, uma vez que a r. Sentença entendeu de forma equivocada à condenação das partes em 10% do valor atribuído à causa. 10. Porém, esta Colenda Câmara deixou de se manifestar a respeito do artigo 85, parágrafo 2º do CPC e ainda majorou a verba honorária. 11. Desta forma, não procedeu esta 34ª Colenda Câmara com o acerto de praxe. Verifica-se na realidade que no v. acórdão embargado, o esclarecimento prestado não está apto a configurar fundamentação, isto é, a justificar o desprovimento do recurso de apelação, ou, ainda, a afastar a incidência das normas lá ventiladas. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados, sem que o questionamento referente à violação do art. 85 do Código de Processo Civil fosse efetivamente apreciado (fls. 185-189). Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 185-189) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS