Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208298/MT (2025/0133370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: HENRIQUE RONDON DE CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE RONDON DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 152): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. DIB FIXADA EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO CONCEDIDO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade da parte em sede de cumprimento de sentença nas hipóteses em que não houve discussão prévia quanto à matéria. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600 determinou ao INSS “a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores”. 3. O título judicial formado na Ação Civil Pública em comento não aproveita o exequente na medida em que seu benefício possui DIB fixada em data posterior ao período concedido na sentença, qual seja em 02/12/1997 (ou 22/08/2000), de modo que a sentença deve ser mantida em seus próprios termos. 4. Apelação da parte autora desprovida. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 159-169), a parte recorrente alega, em síntese: 1) violação ao art. 31 da Lei 8.213/1991 (correção monetária dos salários de contribuição mês a mês) e art. 1º da Lei 10.999/2004 (revisão dos benefícios com inclusão do IRSM de 39,67% nos salários-de-contribuição anteriores a março/1994) (fls. 162, 167-168); 2) divergência jurisprudencial: aponta interpretação diversa da lei federal e invoca precedentes do TRF1 e Enunciado n. 77 do TRF2. Sustenta o recorrente que apesar de a DIB ser posterior ao período da ACP, o intervalo 02/1994 a 03/1997 integrou o PBC do benefício (média dos últimos 36 salários), de modo que o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) deve repercutir no cálculo do salário de benefício, conferindo legitimidade ao cumprimento individual do título coletivo (fls. 167-168). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 172). Brevemente relatado, decido. Analisando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por ilegitimidade ativa do recorrente, pois "o título judicial formado na Ação Civil Pública em comento não aproveita o exequente na medida em que seu benefício possui DIB fixada em data posterior ao período concedido na sentença, qual seja em 02/12/1997 (ou 22/08/2000)" - e-STJ, fl. 147. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 31 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 10.999/2004, uma vez que, apesar de a DIB de seu benefício ser posterior ao período da ACP, o intervalo 02/1994 a 03/1997 integrou o PBC do benefício (média dos últimos 36 salários), de modo que o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) deve repercutir no cálculo do salário de benefício, conferindo legitimidade ao cumprimento individual do título coletivo (fls. 167-168). Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 31 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 10.999/2004, devido à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, tendo em vista que não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre a alegada violação a estes dispositivos legais, e sequer houve oposição de embargos declaratórios. Como mencionado, o Tribunal de origem não decidiu acerca da aplicabilidade do art. 31 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 10.999/2004, tendo o Tribunal de origem apenas analisado a ausência de legitimidade ativa do recorrente, por não poder se aproveitar do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0016099- 42.2003.4.01.3600, já que a DIB do seu benefício é posterior ao intervalo prevista no ACP. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou a aplicação do art. 31 da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Lei 10.999/2004 sob a perspectiva apresentada no recurso especial (o intervalo 02/1994 a 03/1997 integrou o PBC do benefício, de modo que o IRSM de fevereiro/1994 deve repercutir no cálculo do salário de benefício). É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – sem destaque na origem). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV /PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – sem destaque na origem). O atual CPC admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC /15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - sem destaque no original). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - sem destaque no original). Ademais, quanto ao mérito da controvérsia, a Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa, haja vista que a DIB dos benefícios objeto dos autos (2/12/1997 e 22/8/2000) são posteriores ao intervalo reconhecido na sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0016099-42.2003.4.01.3600 (de 02/1994 a 03/1997). Confira-se (e-STJ, fl. 147): A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte autora para executar o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública 0016099- 42.2003.4.01.3600. De início, cabe consignar que a sentença proferida na ACP julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS nos seguintes termos:1) Promover a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97 que se encontrem em manutenção em Mato Grosso, devendo ser aplicado o índice IRSM de 39,67% no salário de contribuição referente a fevereiro/94 e, ao final, providenciar o pagamento dos benefícios com os novos valores; e2) Pagar as diferenças apuradas entre os valores que vinham sendo pagos e os novos valores obtidos a partir de 20/11/1998. Com efeito, verifica-se que o título judicial formado na Ação Civil Pública em comento não aproveita o exequente na medida em que seu benefício possui DIB fixada em data posterior ao período concedido na sentença, qual seja em 02/12/1997 (ou 22/08/2000), de modo que a sentença deve ser mantida em seus próprios termos. Em caso semelhante, o TRF da 4ª Região assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE 02/1994. LEGITIMIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004 CONVERTIDA NA LEI 10.099/2004. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. 1. A decisão proferida no Protesto nº 5004822- 37.2020.4.04.7100/RS, interrompeu a prescrição da ACP n.º 2003.71.00.065522-8 em 28/01/2020. A partir de tal data, nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, recomeçou a correr, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários da ação coletiva. 2. Estão fora da abrangência da Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, já transitada em julgado, os benefícios cuja data de concessão não ocorreu no período de março/94 a fevereiro/97. 3. Caso em que a pretensão executiva individual não tem lastro no título executivo, o que impossibilita o seu prosseguimento. (TRF4, AG 5042155-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) (sublinhei) CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. Nesse panorama, verifica-se que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, quanto aos limites e alcance da coisa julgada, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABRABGÊNCIA PELO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que o exequente não é beneficiário do título executivo formado em ação civil pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 2529993/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJEN 10/04/2025.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767- 94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV). II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no R Esp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je).9/5/2016 V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no Nocontexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. mesmo sentido: AgInt no R Esp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, D Je de; (AgInt no R Esp n. 2.019.640/RS,23/10/2023 27/10/2023 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, D Je de 15/12/2022; AgInt no R Esp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira19/12/2022 Turma, julgado em, D Je de.3/4/2023 11/4/2023 VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. 1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. 4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno provido. (AgInt no R Esp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE