Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA RIBEIRO FRANCA DE MORAIS
REU: CONSTRUTORA VICTORY LTDA - ME, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, MARCOS JOSE ESMERALDO DOS GUIMARAES, PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SUELY PINTO DA NOBREGA, LUÍZA NÓBREGA DE MORAES, ALICE NOBREGA DE MORAES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM CONTRADIÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO. - Verificando-se que a sentença padece de erro de contradição no dispositivo, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. - Verificando-se que a sentença padece de erro material, o acolhimento dos aclaratórios neste ponto é solução que se impõe ao caso. – Quanto à alegação de omissão na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do seu conteúdo decisório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. – Acolhimento em parte dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014492-92.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VANESSA RIBEIRO FRANÇA DE MORAIS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., promovente e promovido nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios à sentença de Id. 54818932. Nos embargos da promovente, alegou-se contradição na sentença quanto ao cartório de imóveis a ser oficiado, posto que na sentença consta que seja oficiado o cartório de Registro de Imóveis de Lucena-PB, mas que, na verdade, deveria constar cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita-PB, para que a parte autora, ora embargante possa registrar o imóvel, em consonância com o pedido contido na petição inicial. Nos embargos do segundo promovido, alegou-se erro material na sentença proferida, no que diz respeito ao percentual de honorários de sucumbência fixados, haja vista que na sentença consta “CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa”, o que vai de encontro ao que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que diz que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante também alega que a sentença incorreu em omissão, por violar o art. 489, §1º IV, do CPC. As partes embargadas apresentaram contrarrazões aos embargos (ids. 62239533, 62432076, 62947398 e 62948058). É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De fato, analisando a sentença, este juízo incorreu em contradição quando do dispositivo da sentença, ao determinar que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lucena-PB, quando deveria ter sido determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita-PB, informação que inclusive consta na decisão que deferiu parcialmente a liminar à parte autora. Assim, passo a sanar tal contradição por meio dos presentes embargos. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios da promovente, para que conste no dispositivo da sentença a seguinte informação: “1- JULGO PROCEDENTE o pedido da autora de baixa no gravame hipotecário na matrícula n° 14.432, da data de 02 de junho de 1996, apenas em relação a ela, na condição de adquirente de boa-fé, sem prejuízo para eventuais direitos do credor hipotecário, ficando autorizada a escrituração definitiva do imóvel desde que preenchidas as demais exigências legais, para o que DETERMINO a expedição de ofício ao registro de imóveis da cidade de Santa Rita– PB” 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO PROMOVIDO Por sua vez, o primeiro promovido alegou erro material na sentença proferida, no que se refere ao percentual de honorários de sucumbência fixados, bem como a existência de omissão na decisão judicial, por supostamente violar o art. 489, §1º IV, do CPC. Analisando a sentença, houve erro material quando do arbitramento do percentual dos honorários sucumbenciais, haja vista que foram fixados em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveriam ter sido fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, acolho em parte os embargos declaratório de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que conste no dispositivo da sentença com a seguinte informação: “5 – INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, formulado pela ré, Construtora Victory LTDA., em razão de não comprovação da hipossuficiência. Quanto à Construtora Victory LTDA. e o Banco do Nordeste do Brasil SA, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para estes réus, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.” No que tange aos demais argumentos que fundamentam a alegação de omissão do decisum, estes não se mostraram pertinentes ao cabimento de embargos de declaração, pois, na verdade, pretendem a rediscussão do mérito da demanda. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO