Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998582/MG (2025/0142300-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE MORAIS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MORAIS - MG160357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDRE PERES DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ PERES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante alega que o paciente encontra-se em estado de saúde fragilizado, apresentando quadro neurológico grave e instável, com necessidade, portanto, de acompanhamento e cuidados especiais, o que torna inviável sua permanência no ambiente carcerário e autorizaria a concessão de prisão domiciliar. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Salienta que a custódia teria sido decretada com base em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, não tendo sido indicados fundamentos concretos e individualizados para justificar o encarceramento. Frisa que o paciente não foi ouvido em Juízo, pois está internado em hospital com risco de morte, e ressalta que a gravidade do crime, por si só, não justifica a segregação, sendo necessária a avaliação dos critérios de contemporaneidade da medida mais gravosa. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 138-139): As circunstâncias concretas do comportamento adotado pelo autuado determinam a necessidade da medida extrema, máxime pelas circunstâncias fáticas que envolvem o suposto crime em tela, seguido de tentativa de suicídio, afora a motivação aparentemente reprovável, constituída por intenção de vingança a partir de sentimento de ciúmes e possessividade em relação à ex-companheira. Tais comportamentos concretos revelam grau de periculosidade do autuado, representando risco, igualmente concreto, à ordem pública e à aplicação da lei penal, a conduz à inevitável conclusão de que solto frustrará por completo a imposição penal. Por conseguinte, a custódia extrema se mostra necessária como meio de assegurar a ordem pública (art. 312 do CPP), mormente diante da gravidade dos fatos alinhavados nos autos. [...] No caso em comento, e na esteira de orientação dos tribunais superiores, o modus operandi adotado pelo agente é capaz de indicar sua periculosidade, afora a gravidade em concreto dos eventos; e tal hipótese se verifica nos autos, em que o agente, sem motivo comprovadamente relevante, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, seguido de tentativa de autoextermínio, comportamentos demonstrativos de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, tudo a revelar a necessidade da decretação da custódia preventiva, sendo insuficientes para o acautelamento dos referidos bens jurídicos a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, motivado por vingança, por conta de ciúmes e possessividade em relação à ex-companheira, destacando-se que o acusado tentou suicídio em seguida. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à prisão domiciliar, o inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal prevê a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Acerca da matéria, assim constou do acórdão recorrido (fl. 27): Ocorre que, embora haja nos autos elementos no sentido de ser o paciente portador das enfermidades alegadas, verifico que não há provas suficientes nos autos que comprovem a necessidade de que sejam tomadas medidas especiais, além das que estão sendo tomadas para a tutela da sua saúde, mesmo porque o paciente se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva. O deferimento da prisão domiciliar com base na situação disposta no inciso II do mencionado artigo somente será possível mediante prova cabal e inequívoca. Contudo, conforme já dito, deve ser considerada, ainda, a necessidade e proporcionalidade da medida, como já exposto, o que não verifico no presente caso. Destaco, mais uma vez, a gravidade e complexidade dos fatos em apreço, sendo que a forma de execução do crime demonstra a audácia e a periculosidade da paciente de forma concreta, sendo a prisão cautelar, de fato, medida necessária e recomendável. (Grifei.) Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos documento algum que comprovasse a extrema debilidade do acusado decorrente de doença grave e a necessidade de medidas especiais, tendo ressaltado que o acusado está internado em Unidade de Terapia Intensiva, o que evidencia que já estão sendo tomadas medidas para a tutela da sua saúde. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, II, do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos, especialmente quando considerado que o Agravante está foragido. Precedentes. 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a questão, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 700.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. PACIENTE QUE AINDA NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA, EM REGIME SEMIABERTO, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 3. A gravidade abstrata da doença não é motivação idônea para automática concessão de prisão domiciliar. Embora se reconheça ser o ora paciente portador de comorbidade - diabetes - o fato é que ainda não iniciou o cumprimento da reprimenda a ser cumprida no regime semiaberto pela prática de crime de tráfico de drogas, e, sobretudo, por não ter sido demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, o que se verifica dos trechos do acórdão em destaque, dos quais se depreende que as instâncias ordinárias não olvidaram considerar as peculiaridades delineadas no caso concreto, não resta evidenciado manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Nessa ordem de ideias, a reforma do julgado hostilizado, implica no afastamento das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que, conforme consabido, não é admissível na via eleita. 4. Foi acrescido com a Recomendação n. 78/CNJ, o art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação prevê que "As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher". Inaplicável ao paciente, condenado por crime hediondo, os benefícios previstos na Recomendação n. 62/CNJ. 5. As alegações feitas nas razões do presente recurso, não trazidas inicialmente nas razões do habeas corpus, se revestem de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.187/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Por outro lado, quanto à alegação de que é necessária a avaliação dos critérios de contemporaneidade da medida mais extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES