Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998159/PI (2025/0140453-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI012546
BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO - PI014204
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FRANCISCA BRITO DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA BRITO DA CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767932- 49.2024.8.18.000). Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, violando o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e os princípios da dignidade humana. Aduz que a paciente que é portadora de HIV e cuidadora exclusiva de familiares enfermos, descumpriu medidas cautelares por motivos humanitários, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, com mais de 210 dias sem revisão da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. Ressalta que com base no artigo 318-A do CPP, a prisão domiciliar é juridicamente possível e imperativa, considerando a responsabilidade da paciente por pessoas com deficiência. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, conforme o artigo 319 do CPP. Destaca-se o bom comportamento da paciente durante o período de prisão, sem infrações disciplinares. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar, consoante ementa (fls. 22-23): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Alega, ainda, que a paciente é responsável pelo cuidado de familiares com graves problemas de saúde. Requer a extensão do benefício concedido ao corréu nos termos do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas à paciente, em especial o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da comarca. 4. O descumprimento reiterado das medidas cautelares, sem justificativa plausível, demonstra a insuficiência dessas providências e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A concessão de liberdade provisória ao corréu se baseou em circunstâncias pessoais específicas, não extensíveis à paciente, pois ele demonstrou a necessidade de cuidados especiais a familiares, além de apresentar justificativas para os poucos descumprimentos das medidas cautelares impostas. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 7. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas à paciente, quais sejam, deixou de cumprir, por diversas vezes e em diferentes dias e horários, a medida de recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentarse da comarca, sem, contudo, apresentar quaisquer justificativas, o que totalizou 17 oportunidades de descumprimento. E isso é argumento válido para a decretação de prisão preventiva, na forma no art. 312, §1º do CPP, independentemente do tempo da descoberta pelo juízo deste descumprimento. Neste aspecto, deve-se considerar que a decretação da prisão preventiva não decorreu de cumprimento antecipado de pena e, sim, necessidade de se garantir a ordem pública, pois as medidas cautelares foram insuficientes para que ela tivesse consciência dos atos graves praticados. Assim: (...)Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína. 2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial. 5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 994.320/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;grifamos) Da mesma forma, pelo fato da paciente ter circunstâncias pessoais desfavoráveis e diferentes do corréu, que descumpriu pedidas cautelares por duas vezes, porém de forma justificada, como aduz o acórdão do Tribunal de origem à fl.28, não se deve aplicar a extensão do art. 580, do CPP, verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Por outro lado, a alegação de que a ré é portadora de HIV e tem que cuidar de familiares doentes, não enseja óbice à decretação da prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos. 3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da Magistrada de primeiro grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Mostra-se inviável o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, porquanto o Tribunal local demonstrou inexistir similaridade entre as situações dos réus, destacando-se que a ora agravante é "reincidente específica, encontrando-se ela, quando dos acontecimentos em tela, repete-se, em cumprimento de pena, pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que a mesma não se encontra em situação fático-jurídica similar à do corréu, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particular". IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Outrossim, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser apreciada em virtude de não ter sido objeto de questionamento junto ao Tribunal a quo, impedindo, pois, a apreciação em virtude da supressão de instância: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. [...] 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)