Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208293/MG (2025/0132827-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LEONARDO BORGES ANASTACIO
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO NICOLIELLO - MG000225
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LEONARDO BORGES ANASTACIO interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.180354-3/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3. Contrarrazões às fls. 463-466 e decisão de admissibilidade às fls. 469-471. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. Decido. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/6 para a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "tendo sido apreendida quantidade considerável de entorpecente de alto potencial lesivo, tratando-se de 723,48g (setecentos e vinte e três gramas e quarenta e oito centigramas) de 'crack', dividido em 143 (cento e quarenta e três) porções, deve ser mantida a minorante do art.33, §4° da Lei n° 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto)" (fls. 415-416, grifei). Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Veja-se, portanto, que as instâncias de origem fundamentaram concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (723,43 g de crack, dividida em 143 porções). Assim, não identifico a apontada violação legal. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ