Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837092/PA (2025/0014397-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSIELSON SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS AMADOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIELSON SILVA FIGUEIREDO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o apelo nobre ali interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.408 dias-multa. Interposto recurso de apelação criminal pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu-lhe parcial provimento (fls. 661/667), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. 2.Não restou demonstrada a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, sendo imperativa a absolvição dos apelantes. 3. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se proceder à sua reanálise. 4. Adequada a fixação do regime aberto, quando a pena final aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, se o réu é primário e não possue circunstâncias desfavoráveis. 5. O réu primário, condenado à pena corporal não superior a quatro anos e com avaliação inteiramente favorável das circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c do CP). Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 711/716). Eis a ementa do acórdão: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. VERBETE QUE PERMANECE FIRME E PLENAMENTE VÁLIDO. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO V. ACORDÃO. EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação do artigos 65, III, alínea "d", do Código Penal (fls. 726/736). Para tanto, menciona que "a questão de mérito do Recurso Especial está em aberto para rediscussão no Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, portanto, razoabilidade na inadmissão do presente recurso por supostamente confrontar entendimento consolidado do mesmo tribunal que acaba de reabrir os debates que poderão acarretar no cancelamento/flexibilização da Súmula!" (fl. 734, grifos no original). Aduz, outrossim, que "as reiteradas decisões que sustentaram a edição do Enunciado nº 231 do C. STJ não enfrentaram a questão com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica nas relações, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, mas tão somente abordaram eventual admissibilidade no sistema jurídico brasileiro" (fl. 735, grifos no original). Requer, ao final, "a admissão do Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, sendo delimitada a questão de direito, a teor do art. 256, §2º, inc. I, do Regimento Interno do C. STJ, nos seguintes termos: Discutir a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do C. STJ, propondo a compatibilização vertical entre os princípios constitucionais da (1) segurança jurídica nas relações, (2) boa-fé objetiva e (3) proteção à confiança" (fl. 736). Apresentadas as contrarrazões (fls. 726/736), o recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 748/753). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, por meio do qual se refuta o fundamento utilizado para inadmitir o apelo nobre e se reiteram os argumentos anteriormente expendidos (fls. 756/760). A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 790/797). Eis a ementa do parecer: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Tráfico de drogas. Dosimetria. Confissão. Atenuação da pena intermediária aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Óbice da Súmula 231/STJ cuja aplicação foi ratificada pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente, em seu reclamo. O eg. Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da apelação criminal, no que interessa ao caso, assim se manifestou sobre a atenuante da confissão espontânea (fls. 661/677, grifei): 4. DA DOSIMETRIA DA PENA (...) 4.1. APELANTE JOSIELSON SILVA FIGUEIREDO (...) Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, o STJ reconhece a fração de 1/6 como padrão usual de aumento da a título de agravantes e a necessidade de pena intermediária fundamentação de qualquer acréscimo. Entendo que o apelante Josielson Silva Figueiredo, ao afirmar em Juízo, que pretendia vender o entorpecente para auxiliar no pagamento de dívidas decorrentes do consumo, confessou o crime previsto no artigo 33 da Lei 13.343/2006, devendo incidir a atenuante de confissão (art. 65, III,, do CP). Considerando que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Por seu turno, ao rejeitar os embargos de declaração ali opostos pela combativa Defesa, no que interessa ao caso, assim se manifestou o Colegiado de origem (fls. 711/716, grifei): In casu, não vislumbro razão ao embargante. Conforme relatado, o Embargante insurge-se contra Acórdão que deu parcial provimento ao apelo, porém, na fase de dosimetria da pena deixou de reduzir a pena provisória referente a atenuante de confissão (art. 65, III, "d", CP), em razão do óbice enfrentado pela Súmula 231, do STJ, eis que a pena já se encontrava em seu mínimo legal. Sobre o objeto recursal, o Acórdão vergastado assim consignou: (...) Destarte, entendo que não merece ser acolhida a tese de que a pena deve ser atenuada para patamar abaixo do mínimo legal, até porque, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, o Enunciado Sumular n.º 231 do STJ continua em plena vigência, de modo que as atenuantes, em geral, não devem, ao contrário do afirmado pelo apelante, serem aptas a conduzir a pena na segunda fase da dosimetria da pena para patamar inferior ao mínimo legal, inclusive por que tais circunstâncias (atenuantes ou agravantes) não integram o tipo penal pelo qual o apelante fora condenado. Inteligência do STJ, vislumbrada na seguinte ementa: (...) Ademais, destaco que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a qual está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos autos do RE nº 597.270/RS, em que a questão foi discutida à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo, portanto, ofensa a tais princípios. Neste sentido é o entendimento do STJ que, recentemente, abordou o tema, o qual transcrevo a seguinte ementa: (...) Inobstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231 /STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º, do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice à sua incidência. Precedentes do STJ - AgRg no AREsp: 2257587 PA 2022/0377871-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023. Desta forma, não há como reconhecer o aludido erro de julgamento, vez que o pronunciamento judicial sob análise apenas manteve o entendimento pacificado nas Cortes Pátrias, acerca da inviabilidade de redução da pena, na 2ª etapa dosimétrica, mesmo diante da presença de circunstância atenuante, quando tiver sido a pena-base fixada no patamar mínimo legal. Por derradeiro, ressalto que mesmo para fins de prequestionamento, devem ser observadas as hipóteses de cabimento da via integrativa eleita, não sendo exigível do julgador a menção expressa dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de fundamentação, tal como se deu no presente caso. É o que colaciona o seguinte julgado: “[m]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos (EDcl no AgRg no HC n. 510.483/SC, Rel. Des. Conv. termos do art. 619 do Código de Processo Penal” Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 9/10/2019; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.624/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022). Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do Acórdão, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Portanto, eventual discordância com o teor do aresto deverá ser discutida nas vias próprias. Ante o exposto, tendo o Acórdão vergastado analisado devidamente as matérias veiculadas no Recurso de Apelação, concluindo pelo seu parcial provimento, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal de origem entendeu que, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inserta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não poderia a pena ser diminuída abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em obediência ao comando inserto na Súmula n. 231/STJ. Correto o acórdão recorrido, pois conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal." (AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). No mesmo sentido, e em reforço, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 140, § 3º DO CP. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.819.312/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM 1/2. CONDIÇÃO DE "MULA". PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. 2. A agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), alegando que o transporte da droga foi um fato isolado em sua vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando a pendência de embargos de declaração sobre a Súmula n. 231/STJ. 4. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de redução da pena aplicada no tráfico privilegiado, considerando a condição de "mula" da agravante e seu conhecimento sobre o serviço a grupo criminoso. III. Razões de decidir 5. A Súmula 231/STJ permanece válida e eficaz, não sendo afetada pela pendência de embargos de declaração, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. 6. No que se refere à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fração de 1/2 fixada não pode ser aumentada, pois a recorrente atuou como "mula", ficou demonstrado que possuía plena ciência de sua atuação para organização criminosa. A jurisprudência do STJ entende que, ainda que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a sua consciência de estar a serviço do tráfico organizado justifica a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo idônea a aplicação de percentual inferior ao máximo quando houver elementos que demonstrem que o agente possuía plena ciência de atuar a serviço de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Súmula 231/STJ; CF/1988, arts. 5º, XLVI e XLVII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 835.584/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; STF, RE n. 597.270, Tema 158 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 2.648.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifei). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF em repercussão geral. 3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.165.599/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025, grifei). Assim, a conclusão da Corte estadual está de acordo com o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Superior, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que o apelo nobre pretende "Discutir a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do C. STJ, propondo a compatibilização vertical entre os princípios constitucionais da (1) segurança jurídica nas relações, (2) boa-fé objetiva e (3) proteção à confiança" (fl. 736, grifos no original), de igual modo, constato que o recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. III - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, como ressaltado no decisum agravado, o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese. IV - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. V - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJEN de 16/08/2023, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSIELSON SILVA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº 0005663-53.2018.8.14.0059 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 17862394), interposto por JOSIELSON SILVA FIGUEIREDO, com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. VERBETE QUE PERMANECE FIRME E PLENAMENTE VÁLIDO. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO V. ACORDÃO. EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.” (ID 17415879) O recorrente fundamentou o recurso, principalmente, na suposta violação do art. 65, III, "d" do Código Penal, e no questionamento da constitucionalidade da aplicação da Súmula 231 do STJ, a qual impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20933975). É o relatório. Decido. A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local nos seguintes termos: “Destarte, entendo que não merece ser acolhida a tese de que a pena deve ser atenuada para patamar abaixo do mínimo legal, até porque, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, o Enunciado Sumular n.º 231 do STJ continua em plena vigência, de modo que as atenuantes, em geral, não devem, ao contrário do afirmado pelo apelante, serem aptas a conduzir a pena na segunda fase da dosimetria da pena para patamar inferior ao mínimo legal, inclusive por que tais circunstâncias (atenuantes ou agravantes) não integram o tipo penal pelo qual o apelante fora condenado. Inteligência do STJ, vislumbrada na seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Esse também é o entendimento de nossa Eg. Corte de Justiça, confira-se: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA PARA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFLITO ENTRE AS SÚMULAS Nº 231 E 545, AMBAS DO STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É CEDIÇO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM POR FINALIDADE SUPRIMIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO, VISANDO ACLARAR O ARESTO COMBATIDO. 2. NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FORA RECONHECIDA PELA DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SENDO APLICADA A REDUTORA POR TER SIDO A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 231 DO STJ. 3. AINDA QUE RECONHECIDA A MENCIONADA ATENUANTE, COM BASE NA SÚMULA Nº 545 DO STJ, TAL SITUAÇÃO NÃO OBRIGA OU FORÇA O JUÍZO SENTENCIANTE A SUPERAR O ÓBICE TRAZIDO PELA SÚMULA 231 DO STJ, VEZ QUE TRATAM DO MESMO TEMA SEM, CONTUDO, SE ANULAR. PRECEDENTES. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE OBJETIVAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUPERADA NO V. ACÓRDÃO (TJ-PA - ED: 00221273320178140401, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 06/04/2022). Ademais, destaco que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da Súmula nº 231 do STJ, a qual está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos autos do RE nº 597.270/RS, em que a questão foi discutida à luz dos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo, portanto, ofensa a tais princípios. Neste sentido é o entendimento do STJ que, recentemente, abordou o tema, o qual transcrevo a seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Inobstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231 /STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º, do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice à sua incidência. Precedentes do STJ - AgRg no AREsp: 2257587 PA 2022/0377871-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023. Desta forma, não há como reconhecer o aludido erro de julgamento, vez que o pronunciamento judicial sob análise apenas manteve o entendimento pacificado nas Cortes Pátrias, acerca da inviabilidade de redução da pena, na 2ª etapa dosimétrica, mesmo diante da presença de circunstância atenuante, quando tiver sido a pena-base fixada no patamar mínimo legal.” Com efeito, a mencionada questão jurídica que foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS. Ocorre que, conforme o banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, os referidos recursos especiais tiveram o julgamento finalizado em 14/8/24, com a seguinte proclamação de resultado: “Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão”. Também, em relação aos agravos regimentais interpostos nos autos dos recursos especiais 2016128/PA, 2015602/PA e 2015599/PA, componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, Sua Excelência o Ministro Sebastião Reis Junior - Relator, os declarou prejudicados, nos seguintes termos: “O recurso está prejudicado, pois, na data de hoje (14/8/2024), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso”. Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso. Sendo assim, pelo óbice da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará