Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2026358/SP (2022/0289093-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ALEX DE SOUSA BISPO
ADVOGADO: LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890
CORRÉU: ANTONIO LIBERATO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: VALNEY MIRANDA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento ao artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Apelação. Roubo triplamente majorado. Concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Recurso do Ministério Público e da defesa. Prova segura. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Desclassificação para o crime de receptação. Impossibilidade. Reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Concurso formal de crimes. Dosimetria. Penas reajustadas. Afastamento dos maus antecedentes. Única condenação definitiva valorada como reincidência. Duas causas de aumento consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Acréscimo em 1/6 referente a reincidência específica. Precedentes. Consideração apenas da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, sob pena de bis in idem. Regime inicial fechado mantido. Recurso do Ministério Público desprovido e defensivo parcialmente provido. A parte recorrida foi condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, c. c. artigo 70, c. c. artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 30 (trinta) dias- multa. O TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva para: a) na primeira fase: afastar os maus antecedentes e a conduta social inadequada, mas manter a majoração da pena em 1/4 em razão da maior ousadia da ação e duplicidade de causas de aumento de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade) e; b) na segunda fase: manter a majoração em 1/6 em razão da reincidência específica; c) na terceira fase: manter o aumento da pena na fração de 2/3 por conta do emprego de arma de fogo, afastando a majoração por conta das causas de aumento do concurso de pessoas e a restrição da liberdade porque aplicadas na primeira fase, eis que considerá-las nessa fase configuraria bis in idem,(fls. 265-282). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 347-350). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF. Aponta, em síntese, violação aos artigos aos artigos 619 do CPP, e 59, 157, §2º, II e V, e 68, parágrafo único, do CP. Sustenta que a presença de vício de omissão do julgado, quanto aos fundamentos relacionados ao deslocamento das majorantes dos incisos II (concurso de agentes) e V (restrição de liberdade da vítima), do §2º, do art. 157, do CP, para a primeira fase da dosimetria. Alternativamente, sustenta que a gravidade da conduta praticada, “em concurso com 07 (sete) pessoas, com restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, praticou roubo em rodovia movimentada, utilizando-se de vários veículos e subtraindo carga de eletrônicos avaliada em R$ 165.000,00” (e-STJ fl. 320), justifica o emprego das majorantes, de forma cumulativa, na terceira fase da dosimetria. No tocante ao dissídio, sustenta a existência de interpretação divergente com precedentes desse eg. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao disposto no art. 68 do CP, quanto à possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 384-387). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 398-403). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido. Sustenta o Ministério Público houve omissão na análise da gravidade concreta do delito, o que ensejaria a manutenção das causas de aumento de pena do concurso de pessoas e da restrição da liberdade na terceira fase da dosimetria, com aplicação cumulativa com o emprego de arma de fogo, eis que a pena base já havia sido majorada pelo modus operandi. Aduz que "questionou os motivos da não utilização das causas de aumento dos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, CP na terceira fase, em cumulação com o emprego de arma, na medida em que o aumento da pena base já estava justificado pelo modus operandi e consequências do delito.(fls. 04 dos autos de embargos de declaração). Porém, apesar de ser dada uma oportunidade à Corte Paulista para esclarecer a omissão apontada, preferiu rejeitá-la afirmando apenas que "as causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima não foram consideradas na terceira fase da dosimetria, porquanto já valoradas na primeira etapa” (fls. 11/12 dos autos de embargos de declaração)." Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TJSP rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ, fls. 354-357): "Dessa forma, eventual discordância com a decisão, como se verifica no presente caso, no qual o recorrente pretende rediscutir matéria ventilada na apelação, não se configura hipótese de cabimento de embargos de declaração. Ainda assim, destaco que inexistem omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no v. acordão. Na realidade, busca-se a atribuição de efeitos infringentes a estes embargos de declaração. Constou no v. aresto no tocante à dosimetria (fls. 275/280): “A dosimetria foi assim realizada pela magistrada a quo (fls.172/173): 'O acusado Alex registra duas condenações definitivas (fls. 150/151). O réu revela comportamento social inadequado e não aproveitou a oportunidade de permanecer na comunidade dos homens livres. Por outro lado, a ação contou com a participação de sete ou oito agentes. A ação se revelou ousada, em via pública relativamente movimentada. Some-se a isso que a vítima foi privada de sua liberdade, o que provavelmente lhe causou sofrimento. Portanto, diante de tais circunstâncias, a pena dos crimes de roubo deve ser fixada ao réu acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Diante dos maus antecedentes, elevo a sanção em um sexto, perfazendo 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em razão do reconhecimento da reincidência, aumento a sanção em um sexto, perfazendo 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Anoto, ademais, que com a alteração do artigo 157 do Código Penal estão concorrendo duas ou mais qualificadoras no mesmo tipo penal. Portanto, aplicarei uma delas, a de maior exasperação, e a segunda funcionará como circunstância do artigo 59 do Código Penal. Portanto, diante do reconhecimento do concurso de pessoas e restrição de liberdade, aumento a pena em um quinto, resultando 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ante o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em dois terços, perfazendo 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Diante do reconhecimento do concurso formal, aumento a sanção de um dos crimes de roubo, pois a pena dos três é a mesma, em um quinto, pois foram três roubos, perfazendo 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias- multa'. Todavia, a reprimenda comporta reparos. Na primeira fase da dosimetria, em consulta à certidão do distribuidor criminal (fls. 149/152), verifica-se que o réu ostenta apenas uma condenação definitiva (fls. 150 Processo nº 0001803- 97.2014.8.26.0108 com trânsito em julgado para a defesa em 12/07/2017), a qual será valorada na segunda fase a título de reincidência. Assim, afasto os maus antecedentes. Afasto, igualmente, a conduta social inadequada porque sobre ela não há informações nos autos e pela prática dos roubos o apelante já está sendo devidamente punido. Mantenho, no entanto, a ousadia da ação, a demonstrar a maior intensidade do dolo, eis que praticados os roubos em rodovia de grande circulação de veículos e que contou com a interceptação do utilitário conduzido pela vítima por três veículos, colocando em risco a vida da vítima Alessandro condutor do Fiorino e dos demais usuários da Rodovia Anhanguera. Ainda nessa etapa, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice em considerar duas causas de aumento como circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como feito pela juíza de primeiro grau. Contudo, é evidente que essas circunstâncias não serão levadas em consideração na terceira fase como ocorreu, sob pena de bis in idem. " Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais, com base em elementos concretos, entendeu, na espécie, pela aplicação das majorantes do concurso de agentes, e da restrição de liberdade das vítimas, na primeira fase da dosimetria, e pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, na terceira fase, ressaltando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de aplicação de majorantes na terceira fase, quando presentes mais de uma causa de aumento. (e-STJ Fls. 277/278). Assim, a Corte de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pelo Ministério Público, não havendo falar em omissão. Destarte, não há vícios no enfrentamento da matéria, apenas inconformismo da parte com o resultado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018). Lado outro, no tocante à dosimetria da pena, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 265-282): " Passa-se à análise das reprimendas. A dosimetria foi assim realizada pela magistrada a quo (fls. 172/173): “O acusado Alex registra duas condenações definitivas (fls. 150/151). O réu revela comportamento social inadequado e não aproveitou a oportunidade de permanecer na comunidade dos homens livres. Por outro lado, a ação contou com a participação de sete ou oito agentes. A ação se revelou ousada, em via pública relativamente movimentada. Some-se a isso que a vítima foi privada de sua liberdade, o que provavelmente lhe causou sofrimento. Portanto, diante de tais circunstâncias, a pena dos crimes de roubo deve ser fixada ao réu acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Diante dos maus antecedentes, elevo a sanção em um sexto, perfazendo 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em razão do reconhecimento da reincidência, aumento a sanção em um sexto, perfazendo 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Anoto, ademais, que com a alteração do artigo 157 do Código Penal estão concorrendo duas ou mais qualificadoras no mesmo tipo penal. Portanto, aplicarei uma delas, a de maior exasperação, e a segunda funcionará como circunstância do artigo 59 do Código Penal. Portanto, diante do reconhecimento do concurso de pessoas e restrição de liberdade, aumento a pena em um quinto, resultando 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ante o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em dois terços, perfazendo 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Diante do reconhecimento do concurso formal, aumento a sanção de um dos crimes de roubo, pois a pena dos três é a mesma, em um quinto, pois foram três roubos, perfazendo 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa”. Todavia, a reprimenda comporta reparos. Na primeira fase da dosimetria, em consulta à certidão do distribuidor criminal (fls. 149/152), verifica-se que o réu ostenta apenas uma condenação definitiva (fls. 150 Processo nº 0001803- 97.2014.8.26.0108 com trânsito em julgado para a defesa em 12/07/2017), a qual será valorada na segunda fase a título de reincidência. Assim, afasto os maus antecedentes. Afasto, igualmente, a conduta social inadequada porque sobre ela não há informações nos autos e pela prática dos roubos o apelante já stá sendo devidamente punido. Mantenho, no entanto, a ousadia da ação, a demonstrar a maior intensidade do dolo, eis que praticados os roubos em rodovia de grande circulação de veículos e que contou com a interceptação do utilitário conduzido pela vítima por três veículos, colocando em risco a vida da vítima Alessandro condutor do Fiorino e dos demais usuários da Rodovia Anhanguera. Ainda nessa etapa, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice em considerar duas causas de aumento como circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como feito pela juíza de primeiro grau. Contudo, é evidente que essas circunstâncias não serão levadas em consideração na terceira fase como ocorreu, sob pena de bis in idem. Nesse sentido: (...) Na última fase, acresço a pena na fração única de 2/3 (dois terços) concernente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, atingindo em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Ressalto que as causas de aumento remanescentes, prevista no § 2.º incisos II e V, já foram consideradas na primeira etapa do cálculo, de forma que considerá-las novamente configuraria indesejável bis in idem." É assente que o processo de concretização da pena se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, estando, no entanto, atrelado aos critérios legais, às particularidades do caso concreto e às condições subjetivas do agente sendo permitida a atuação excepcional desta Corte Superior apenas quando verificado o malferimento de alguma regra jurídica. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena, deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e restrição de liberdade) na primeira e na terceira fases da dosimetria, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 277-280): "Ainda nessa etapa, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice em considerar duas causas de aumento como circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como feito pela juíza de primeiro grau. Contudo, é evidente que essas circunstâncias não serão levadas em consideração na terceira fase como ocorreu, sob pena de bis in idem.Assim, diante do reconhecimento das duas majorantes supracitadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e a intensidade do dolo, procedo ao aumento de 1/4 nas penas-base dos crimes, alcançando 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa do cálculo, como já adiantado, presente a reincidência específica do réu, mantenho o aumento operado em 1/6 (um sexto), atingindo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Em que pese a irresignação do Ministério Público, nota-se que o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, de modo que o acréscimo nesse patamar é suficiente, ainda que a recidiva seja específica. Na última fase, acresço a pena na fração única de 2/3 (dois terços) concernente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, atingindo em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Ressalto que as causas de aumento remanescentes, prevista no § 2.º incisos II e V, já foram consideradas na primeira etapa do cálculo, de forma que considerá-las novamente configuraria indesejável bis in idem." O entendimento adotado pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, o deslocamento da incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. Contudo, o emprego das majorantes, de forma cumulativa, na terceira fase da dosimetria, se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Nesse sentido, "[o] deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). No presente caso, como visto acima, a Corte de origem, "pela aplicação das majorantes do concurso de agentes, e da restrição de liberdade das vítimas, na primeira fase da dosimetria, e pelo reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, na terceira fase". Ademais, conforme bem destacado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República: "Tampouco há que se cogitar de desproporcionalidade na pena aplicada, pois a gravidade da conduta não passou despercebida pela instância de origem ao aplicar o aumento de 1/4 na primeira fase da dosimetria, de 1/6 na segunda fase, e de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, mais 1/6 em razão do concurso formal, totalizando 11 anos, 04 meses, e 03 dias de reclusão, e 26 dias- multa." No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018). III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "[...] a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base" (HC n. 556.442/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2020). IV - Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei). V - A presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência justificam a fixação do regime fechado e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, e art. 44, ambos do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.455/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME DE ACORDO COM A PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça reconheceu a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase. 2. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o acusado e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.178/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudência, da análise do acórdão descrito como paradigma, não verifico a necessária similitude fática em relação ao caso em análise. Isso porque no presente caso, houve a valoração das majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade na primeira fase da dosimetria, o que impede a aplicação cumulativa dessas mesmas majorantes na terceira fase, sob pena de se incorrer em bis in in idem. Já no acórdão paradigma houve a aplicação cumulativa das causas de aumento apenas na terceira fase da dosimetria da penal. Assim, não se constata a alegada semelhança entre os julgados, a justificar a aplicação de igual solução jurídica. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)