Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208383/SP (2025/0132842-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FATIMA OLIVEIRA DE QUADROS
ADVOGADO: RENATO FORTE AGUIAR - SP474198
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GABRIEL DA SILVEIRA MENDES - SP329893
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁTIMA OLIVEIRA DE QUADROS - ESPÓLIO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 538): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - Ação de obrigação de fazer - Portadora de melanoma maligno tumorigênico/nodular - Pretensão de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe - Pedido procedente - Manutenção do processamento dos autos na Justiça Comum - Necessidade de observância dos parâmetros fixados na decisão proferida no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) - Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 que tornou pública a decisão de incorporar o fármaco no SUS, ainda não foi incluído na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) - Incidência do critério estabelecido para os medicamentos não padronizados - Ação que deve ser julgada pelo Juízo escolhido pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo - Necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana - Direito fundamental amparado nos artigos 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal - Afastada aplicação da multa diária pelo juízo a quo - Determinação de sequestro dos valores - Medida mais eficaz para aquisição dos medicamentos - Viabilidade de supressão das astreintes pelo Magistrado - Nego provimento aos recursos, com solução extensiva ao reexame neces sário. Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) 537, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, alegando que "as multas vencidas, por se originarem do concreto inadimplemento obrigacional, não podem ser modificadas, sob pena de ocasionar uma insegurança jurídica"; b) 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando que "os honorários, no caso em tela, devem ser fixados observando a proporcionalidade do mencionado artigo (entre 10% e 20%). Além disso, de forma subsidiária, o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC foi violado, dado que, ainda que se entenda que o proveito econômico obtido é inestimável, o CPC é claro ao estabelecer que a apreciação equitativa dos honorários deverá observar as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite de 10%, aplicando-se o que for maior". Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 537/551). Juízo positivo de admissibilidade no que tange à fixação dos honorários advocatícios às e-STJ fls. 591/596. Passo a decidir. Incialmente, cumpre registar que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Já na vigência do Novo Estatuto Processual, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, do CPC/2015, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) (Grifos acrescidos). Entretanto, em 03/04/2024, no julgamento do EAREsp n. 1766665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisado o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso, o Juiz de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela, determinou o sequestro dos valores necessários à aquisição do medicamento pleiteados e, em consequência, entendeu desnecessária a manutenção a multa imposta na ocasião do deferimento da tutela antecipada. A Corte de origem manteve a exclusão da multa diária, ao reconhecer que obrigação havia sido devidamente cumprida, de modo que o resultado pretendido com a imposição da sanção já foi alcançado, pontuando o seguinte, no que importa (e-STJ fl. 546): Importante observar que o juízo a quo ao ser informado sobre eventual descumprimento adotou a medida mais eficaz para atender a emergência da ocasião ao determinar o sequestro dos valores necessários a aquisição do medicamento, não se mostrando mais necessária a imposição de multa (fls. 126 e 285). Aliás, oportuno registrar que, segundo o disposto no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a determinação de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Desse modo, mesmo que tenha sido fixada a multa, no caso de eventual descumprimento injustificado, o fato é que a medida adotada assegurou o fornecimento regular do medicamento (fls. 401/402). Ademais, vale lembrar que o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, rever o valor da multa ou até mesmo excluí-la. A esse respeito, o art. 537, § 1º, do CPC prevê que o juiz poderá excluir a multa, modificar o valor ou a sua periodicidade, caso verifique que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “É facultado ao juízo a qualquer tempo no curso da demanda a revisão do valor, para majorar ou minorar a multa diária fixada, assim como extinguir ou restabelecer a imposição, a requerimento da parte ou de ofício. Afinal, as astreintes perfazem instrumento processual a cargo do juízo para dotar suas decisões de força coercitiva, sem convolar-se em meio de satisfação da pretensão autoral de ressarcimento, ou sucedâneo dos pedidos de reparação. (STJ, AgInt no AREsp 1784618/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (Grifos acrescidos). Com se vê, não se trata aqui de multa vencida – valores acumulados consolidados –, conforme defende a parte recorrente, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (Grifos acrescidos). Além do mais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Em relação aos honorários advocatícios fixados com base na equidade, melhor sorte não tem o recorrente. Com efeito, em 11/06/2025, a Primeira Seção julgou o Tema 1.313, fixando a a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Eis a ementa do referido acórdão: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, bem como que a Tabela da OAB não tem eficácia vinculativa. Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83. Ilustrativamente, cito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO. DIREITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos Advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.987/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA