Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208336/SE (2025/0132254-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CLAUDINE SANTIAGO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800
LUANA PINHO OLIVEIRA FERREIRA - SE007163
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ROBSON NASCIMENTO FILHO - SE002954
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claudine Santiago Nascimento, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO– DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE– REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A recorrente alega violação ao artigo 25 da Lei 8.880/1994 e Súmula 85/STJ. Afirma que o caso concreto versa acerca de prestação de trato sucessivo, de modo que não há falar em prescrição de fundo de direito. Destaca que lei e jurisprudência são uníssonas no sentido de que considerar-se-á a data do efetivo pagamento para fins de aplicação da URV do respectivo dia, o qual, na hipótese dos autos, corresponde a 29/06/1994. Sustenta ainda que "O fato de existir lei de reestruturação da carreira em 1994, não se pode gerar a presunção ao Julgador de que houve efetiva supressão dos decréscimos de URV existentes, cabendo à parte ex adversa comprovar sua tese defensiva nesse sentido" (fl. 228). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 291-297. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que no atinente ao artigo 25 da Lei 8.880/1994 (e a tese a ele vinculada), não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Efetivamente, o Tribunal de origem ateve-se ao exame da ocorrência ou não da prescrição e, sob esse aspecto, visualizou ter havido a reestruturação da carreira que integra a parte recorrente com o advento da Lei Estadual 3.563/1994, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional no que pertine a diferenças decorrentes de eventual incorreção na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, nos termos da Lei 8.880/1994. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.850.802/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. URV. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'" (fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07, tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018; REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017. V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018. VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, mesmo aos que ingressaram posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994, a conversão de seus vencimentos em URV. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe 3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015. VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço público após 1994 tenham direito à conversão, tal entendimento não altera a sorte do julgado recorrido, uma vez que estes também sofreriam a limitação temporal, também sendo atingidos pela prescrição, na forma do já mencionado acima. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.446.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. 1. Sabe-se que é vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente. Quando há reajuste remuneratório, com reestruturação de carreira, tem-se, contudo, o limite temporal, e, também, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.815.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.181.776/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/3/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.205.947/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). Decorridos mais de cinco anos entre a lei que implementou novo regime remuneratório (Lei Estadual 3.563/1994) e o ajuizamento da ação (03/08/2017), estão prescritas todas as parcelas porventura decorrentes de suposta conversão errônea de vencimentos em URV. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES